TJPA - 0803706-37.2020.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2021 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/09/2021 08:18
Baixa Definitiva
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11/09/2021 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTAREM em 10/09/2021 23:59.
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19/08/2021 00:01
Decorrido prazo de AQUILA PEREIRA PANTOJA em 18/08/2021 23:59.
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19/08/2021 00:01
Decorrido prazo de ALLAN ELTON SOUSA DE OLIVEIRA em 18/08/2021 23:59.
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19/08/2021 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO FABRICIO REGO VIANA em 18/08/2021 23:59.
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19/08/2021 00:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE JORGE OLIVEIRA FERREIRA em 18/08/2021 23:59.
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19/08/2021 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS ARAUJO DA SILVA em 18/08/2021 23:59.
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19/08/2021 00:00
Decorrido prazo de AUREA DE LEAO BRITO em 18/08/2021 23:59.
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19/08/2021 00:00
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR PEREIRA DOS SANTOS em 18/08/2021 23:59.
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19/08/2021 00:00
Decorrido prazo de CARLA VIANA MONTEIRO em 18/08/2021 23:59.
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19/08/2021 00:00
Decorrido prazo de ARLESSON BIANCHI DOS SANTOS em 18/08/2021 23:59.
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19/08/2021 00:00
Decorrido prazo de CELIA ARAUJO PEREIRA em 18/08/2021 23:59.
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28/07/2021 00:00
Intimação
1ª Turma de Direito Público (-23) Apelação Cível nº 0803706-37.2020.8.14.0051 Comarca de Santarém Apelante: Alexandre Jorge de Oliveira e outros Apelado: Município de Santarém Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUSTAS PROCESSUAIS PARCELADAS E NÃO PAGAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
INTIMAÇÃO REGULAR REALIZADA EM NOME DO CAUSÍDICO DO APELANTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por Alexandre Jorge de Oliveira e outros contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito de Vara da Comarca de Santarém (id. 5696072) que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA proposta o Município de mesmo nome, determinou o cancelamento da distribuição do feito, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais, nos seguintes termos, “verbis”: “...
Compulsando os autos, verifico que foi deferido à parte autora o pagamento parcelado das custas processuais, no ID nº 21642168, tendo sido expressamente consignado, no item II, que o não recolhimento de qualquer das parcelas acarretaria na extinção do feito sem resolução do mérito.
Não obstante a advertência acima mencionada, a parte autora quitou apenas uma parcela, deixando de recolher as demais.
Desse modo, tendo em vista que não houve o recolhimento das custas no prazo estipulado, conforme determinação do ID nº 21642168, proceda-se ao cancelamento da distribuição, com a baixa definitiva dos autos (art. 290, CPC).
Aguarde-se o prazo recursal.
Após, certifique-se e arquive-se, observando as formalidades legais.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
P.R.I. ...” Em suas razões recursais (id. 5696074), após breve resumo dos fatos, alegam os recorrentes que não foram intimados para regularizar o pagamento das custas iniciais.
Aduzem que, de acordo com o art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, c/c 932, parágrafo único, do CPC, somente será declarado deserto se a complementação necessária não for suprida no prazo de 5 (cinco) dias, após a intimação do advogado.
Alegam que a quitação das custas processuais se deu de forma parcial e que passam por dificuldades financeiras advindas com a pandemia da Covid – 19, além de não terem sido intimados para regularizar o pagamento, devendo, em razão disso, ser reformada a sentença.
Encerram pugnando pelo provimento do recurso.
Contrarrazões da autora (id. 5696079), defendendo a manutenção da sentença de primeiro grau, sustentando o desprovimento do recurso.
Autos distribuídos à minha relatoria.
DECIDO.
Defiro os benefícios da justiça gratuita neste grau, apenas para garantir aos apelantes o direito ao duplo grau de jurisdição.
Pelo que se extrai dos autos, os apelantes insurgem-se contra a sentença de primeiro grau que determinou o cancelamento da distribuição da ação, em virtude da ausência de pagamento das custas processuais, parceladas em 4 (quatro) vezes, porém quitadas em parte.
Alegam os recorridos que deveriam ter sido intimados previamente para complementação dos valores das custas processuais pendentes, para, somente em seguida, o juízo “a quo” cancelar a distribuição.
Analisando os autos, observo que a situação posta em apreciação apresenta-se de maneira inversa ao exposto nas razões recursais, pois, inicialmente, o juízo de primeiro grau determinou o recolhimento das custas processuais ou que fosse informado sobre a disponibilidade de pagamento de forma parcelada ou que, caso não tivessem os autores, ora recorrentes, condições de pagar o valor referente ao ônus mencionado, mesmo que parceladamente, apresentassem os documentos necessários que comprovassem a impossibilidade de fazê-lo (id. 5966058, pág. 01), “verbis”: “...
III – Com o retorno da UNAJ, intime-se a parte autora para, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: 1) recolher o valor devido das despesas processuais iniciais; ou, 2) informar a disponibilidade de pagamento da verba parcelada, especificando o número de prestações; ou, 3) informar que não tem condições, mesmo parceladamente, de arcar com as despesas do processo, oportunidade em que deverá demonstrar a hipossuficiência, apresentar os documentos que entenda pertinentes à comprovação da alegação de hipossuficiência, tais como: comprovante de renda, além da última declaração do imposto de renda, e documentos idôneos que entender pertinente a demonstrar a referida hipossuficiência econômica. ...” De acordo com a certidão constante do id. 5696059, pág. 01, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação dos apelantes: “...
Certifico para os devidos fins de direito, após consulta no sistema PJE, que decorreu o prazo, sem que a parte autora se manifestasse sobre os itens II e III do despacho do ID nº 18026738.
O referido é verdade e dou fé. ...” A destempo, os autores, no afã de comprovarem a presença dos requisitos hábeis à concessão da gratuidade processual, informaram que já tinham juntado aos autos os documentos necessários, requerendo, alternativamente, em caso de indeferimento, o parcelamento das custas processuais em 4 (quatro) vezes (id. 5696060, pág. 01), tendo sido esse pedido deferido, com o alerta de que o não recolhimento ensejaria extinção do feito: “...
I - Defiro o parcelamento das custas processuais (iniciais) em 4 (quatro) parcelas, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017. À UNAJ para as providências devidas.
II - Após, intime-se a parte autora para recolhimento da primeira parcela em até 30 (trinta) dias.
Cientifique-se de que o não recolhimento de qualquer das parcelas dentro do prazo implicará na extinção do feito, sem resolução do mérito.
III - Comprovado o pagamento da primeira parcela, autos conclusos. ...” Foi exarada certidão (id. 5696070, pág. 1) declarando que as custas foram emitidas em 4 (quatro) parcelas, tendo o recorrentes recolhido apenas a 3ª (terceira) parcela, ficando inadimplentes em relação a 1ª e 2ª parcelas vencidas: “...
Certifico para os devidos fins de direito, após consulta no sistema PJE, que as custas iniciais foram emitidas em 04 parcelas, sendo que a parte autora recolheu apenas a 3ª parcela, estando as 1ª e 2ª parcelas vencidas, conforme aba "custas". o referido é verdade e dou fé. ...” Em seguida, o juízo de primeiro grau prolatou a sentença, nos moldes enunciados.
Feita essa explanação, percebe-se que o rito procedimental foi regularmente observado, no caso, com a advertência de que, em caso de não pagamento das parcelas das custas devidas, o feito seria extinto.
Note-se que o advogado dos recorrentes foi, na forma da Lei, regularmente intimado da advertência feita pelo juízo de origem, sendo oportuno ressaltar que a norma não determina a intimação pessoal da parte (CPC, art. 290).
De modo que, como o pagamento da referidas custas não fora honrado, o cancelamento da distribuição se impunha, na espécie, por força do art. 290 do CPC, e na linha do escólio jurisprudencial desta Corte de Justiça, “verbis”: APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0821457-97.2019.8.14.0301 APELANTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR APELADO: MARCIA CRISTINA BARROS DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA: INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – ART. 290 DO CPC –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Apelação em Ação de Cobrança: 2.
Cinge-se a controvérsia recursal ao prosseguimento do feito considerando o pagamento das custas processuais devidas. 3.
A sentença atacada determina o cancelamento da distribuição à vista do não recolhimento das custas iniciais após o indeferimento do pedido de Justiça Gratuita formulado pela autora, ora apelante. 4.
A possibilidade de cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas processuais decorre de texto de lei, sendo o artigo 290 do Código de Processo Civil claro a este respeito. 5. À guisa de esclarecimento, para que ocorra o cancelamento da distribuição, nos termos do mencionado artigo, há a necessidade de intimação na pessoa do advogado da parte, a qual encontra-se consignada no sistema PJE e na Certidão ID 4751455, sem qualquer manifestação, motivo pelo qual houve a determinação de cancelamento do feito na distribuição, a qual prescinde de intimação pessoal. 6.
Assim, determinado o recolhimento das custas processuais ao Autor/Apelante, em razão do indeferimento do benefício da justiça gratuita pretendido, e não atendido o prazo fixado pelo Magistrado primevo para cumprimento da ordem, mostra-se correta a decisão que determinou o cancelamento da distribuição. 7.
Custas recolhidas pela recorrente no ID 4751461 que se referem ao preparo recursal e não tem o condão de elidir a causa extintiva do presente feito. 8.
Recurso conhecido e improvido.
Processo n° 0809577-41.2019.8.14.0000 Tribunal Pleno Mandado de Segurança Impetrante: Maria Dioni Costa Carvalho Advogado: Sostenes Adiel Pereira Barata, OAB/AM 10.131 Impetrados: Presidente da Comissão do Concurso Público para Ingresso na Carreira da Magistratura do Estado do Pará Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS FACULTADO PARA O RECOLHIMENTO DAS RESPECTIVAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INÉRCIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, CONFORME ART. 290, CAPUT, DO CPC.
Processo n° 0803167-64.2019.8.14.0000 Secretaria da Seção de Direito Público Mandado de Segurança Impetrante: Sabrina Jaqueline Silva Fonseca Impetrada: Luzia Nadja Guimarães Nascimento, Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDOD E LIMINAR.
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS FACULTADO PARA O RECOLHIMENTO DAS RESPECTIVAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INÉRCIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, CONFORME ART. 290, CAPUT, DO CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelos autores, nos termos da fundamentação lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente como mandado.
Belém, 27 de julho de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
27/07/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 12:54
Conhecido o recurso de ALEXANDRE JORGE OLIVEIRA FERREIRA - CPF: *03.***.*07-88 (APELANTE), ALLAN ELTON SOUSA DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*31-01 (APELANTE), ANTONIO FABRICIO REGO VIANA - CPF: *61.***.*53-87 (APELANTE), ANTONIO MARCOS ARAUJO DA SILVA - CPF:
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23/07/2021 17:48
Conclusos para decisão
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23/07/2021 17:48
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2021 15:41
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2021 10:06
Recebidos os autos
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19/07/2021 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
27/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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