TJPA - 0838793-46.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/04/2024 07:25
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 16/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:36
Decorrido prazo de RENATO FERREIRA DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 10:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2024 01:33
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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14/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 09:37
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:19
Julgado procedente o pedido
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24/01/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 10:49
Conclusos para julgamento
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07/04/2023 09:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/04/2023 09:07
Juntada de Certidão
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22/03/2023 12:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/03/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 06:22
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 07/02/2023 23:59.
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06/02/2023 02:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/02/2023 23:59.
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16/11/2022 12:19
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 02:15
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0838793-46.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO FERREIRA DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ, IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.H.
Considerando a contestação apresentada pelo requerido IGEPREV no ID Num. 47041146 e seguintes, intime-se o autor para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo legal, bem como que diga se ainda pretende produzir alguma prova, especificando-a.
Após, intimem-se os requeridos para que digam se ainda pretendem produzir alguma prova, especificando-a, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos os prazos acima referidos, não havendo interesse na produção de provas, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo das custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença.
Após, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Pagas as custas, certificadas pela UNAJ, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
10/11/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 07:47
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 02:31
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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04/11/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0838793-46.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO FERREIRA DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ, IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.H.
Considerando a contestação apresentada pelo requerido IGEPREV no ID Num. 47041146 e seguintes, intime-se o autor para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo legal, bem como que diga se ainda pretende produzir alguma prova, especificando-a.
Após, intimem-se os requeridos para que digam se ainda pretendem produzir alguma prova, especificando-a, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos os prazos acima referidos, não havendo interesse na produção de provas, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo das custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença.
Após, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Pagas as custas, certificadas pela UNAJ, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
28/10/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 10:23
Conclusos para despacho
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28/10/2022 10:23
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2022 09:45
Juntada de Decisão
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20/02/2022 20:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/02/2022 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/02/2022 23:59.
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14/01/2022 10:38
Expedição de Certidão.
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12/01/2022 14:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/01/2022 14:04
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2021 12:10
Expedição de Certidão.
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26/11/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0838793-46.2021.8.14.0301 AUTOR: RENATO FERREIRA DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ, IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a CONTESTAÇÃO (ID 42483769) foi acostada TEMPESTIVAMENTE.
Pelo que manifeste-se a parte Autora, em sede de Réplica, no prazo Legal.
O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 25 de novembro de 2021 Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém -
25/11/2021 13:05
Expedição de Certidão.
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25/11/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 12:57
Expedição de Certidão.
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23/11/2021 22:54
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 22:12
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2021 11:57
Expedição de Mandado.
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18/11/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 00:54
Publicado Decisão em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0838793-46.2021.814.0301 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERENTE: RENATO FERREIRA DA SILVA, representado por sua curadora, LUCILENE DA SILVA GUIMARÃES REQUERIDOS: IGEPREV – INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ e ESTADO DO PARÁ.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face do IGEPREV/PA apresentada por RENATO FERREIRA DA SILVA visando a isenção de descontos mensais referentes ao imposto de renda na sua remuneração de inatividade.
O requerente integra o quadro de inativos e pensionistas da Polícia Militar.
Reformado em 03/10/2016 e julgado incapaz definitivamente para o serviço policial militar.
Narra que foi diagnosticado com ALIENAÇÃO MENTAL (CID f 06), conforme atesta o laudo médico, constante de ID 29212161, pelo que, visando a isenção do imposto de renda, afirma ser portador de doença grave prevista no art. 6º, inciso XIV da Lei Federal nº 7.713/88.
Em sede de tutela provisória de urgência requer que o requerido se abstenha de exigir Imposto de Renda (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria.
Brevemente relatado, decido: O instituto da tutela de urgência é regido pelo comando normativo do art. 300 do CPC, cujo teor transcrevo a seguir: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisado primeiramente o pedido de tutela de urgência que se funda no art. 300 do CPC verifico que para concessão de tutela é necessária a demonstração da probabilidade do direito, somando ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Portanto, deve estar comprovada a probabilidade do direito e do perigo de dano.
Analisando, observo que o inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 prevê a isenção do imposto de renda, percebidos por pessoas físicas portadores de doença grave, tais como a ALIENAÇÃO MENTAL (CID F 06).
Assim, se vislumbra que o requerente se enquadra na hipótese de isenção fiscal, uma vez que comprovou ser portador desta patologia (laudo emitido por médico que examinou e acompanha a paciente), preenchendo desta forma os requisitos legais para a obtenção da isenção do imposto de renda.
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; A análise sumária dos elementos de prova dos autos revela estarem presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da medida liminar.
Além disto, não há qualquer perigo irreversível ao Estado, que estará resguardado com a garantia do crédito tributário, estando a presente tutela de urgência de natureza antecipada em total consonância com o art. 300, §3º, CPC, que veda a concessão de tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Cabe frisar que considerando que a tutela provisória de urgência é gênero em que se inserem a tutela antecipada (tutela satisfativa) e a tutela cautelar, claro fica que a tutela provisória pode viabilizar uma decisão provisória capaz de satisfazer ou acautelar o direito, viabilizando desde logo a realização e a fruição do direito pela parte (tutela satisfativa) ou apenas assegurando que essa fruição tenha condições de eventual e futuramente ocorrer (tutela cautelar).
Desta feita, vislumbrando os requisitos para a concessão do pedido, constato a probabilidade do direito, uma vez que o requerente é portador de ALIENAÇÃO MENTAL (CID F 06), e está legalmente amparado nas condições para isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88).
Ante o exposto, fundamentada nos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO, liminarmente, a tutela de urgência antecipada postulada, para determinar que o requerido suspenda aos descontos mensais referentes ao imposto de renda nos proventos de aposentadoria do autor, Sr.
RENATO FERREIRA DA SILVA, até o julgamento desta ação.
Na hipótese de descumprimento deste provimento, arbitro desde logo a multa diária de R$-5.000,00 (cinco mil reais), até o limite máximo de R$-50.000,00 (cinquenta mil reais), sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar ao cumprimento da tutela concedida. (Art. 537 do CPC).
P.R. e Intimem-se o autor e a PGE/PA, dando ciência desta decisão.
Oficie-se o IGEPREV, dando ciência desta decisão.
Cite-se o Estado do Pará, por seu Procurador Geral, para apresentar contestação no prazo legal.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 – CJRMB.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 16 de novembro de 2021.
Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal -
16/11/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 12:10
Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2021 08:54
Conclusos para decisão
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09/08/2021 08:53
Expedição de Certidão.
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05/08/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0838793-46.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO FERREIRA DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ, IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Vistos, O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ademais, conforme qualificação da parte nos autos, observa-se que a parte é policial militar estadual da reserva, recebendo o valor líquido de R$9.493,26, conforme comprovante de rendimentos juntados aos autos, o que é incompatível com a alegação de pobreza.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
INTIME-SE a parte requerente para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Intime-se.
Belém, 29 de julho de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
29/07/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 10:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RENATO FERREIRA DA SILVA - CPF: *57.***.*30-25 (AUTOR).
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08/07/2021 09:16
Conclusos para decisão
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07/07/2021 14:11
Juntada de Informações
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07/07/2021 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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