TJPA - 0802611-19.2021.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1125 foi retirado e o Assunto de id 1126 foi incluído.
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25/07/2023 08:51
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/07/2023 23:59.
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12/11/2021 16:15
Arquivado Definitivamente
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12/11/2021 16:14
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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12/11/2021 02:02
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 01:49
Decorrido prazo de ANTONIA BATISTA DA SILVA em 11/11/2021 23:59.
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22/10/2021 00:17
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:17
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0802611-19.2021.8.14.0024.
SENTENÇA Vistos e examinados os autos Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995).
Doravante, decido.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ANTONIA BATISTA DA SILVA em face de BANCO DAYCOVAL S/A.
Em síntese, requer a demandante o cancelamento de empréstimo consignado supostamente realizado mediante fraude, repetição do indébito e indenização por danos morais.
PRELIMINARES Alega o réu, preliminarmente, a inadmissibilidade da demanda pelo procedimento do Juizado Especial dada a necessidade de dilação probatória incompatível com a natureza dos JEC.
Tal alegação, no entanto, não deve prosperar, posto que a matéria invocada se confunde com o mérito propriamente dito, ante à liberdade concedida ao Juiz para dirigir o processo e determinar as provas a serem produzidas (art. 5º da Lei 9.099/1995).
Nesse sentido, e não tendo achado necessária a realização de perícia grafotécnica, NÃO CONHEÇO da preliminar suscitada.
MÉRITO Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
O réu juntou em sua contestação contrato (de refinanciamento de consignado) assinado pela autora (ID 35152040) e TED (ID 35152042) que evidenciam que a reclamante contratou o empréstimo consignado objeto desta lide, fazendo jus a instituição financeira requerida ao recebimento da contraprestação pelos valores disponibilizados em conta de titularidade da requerente, não merecendo prosperar o pleito da inicial.
Nesse sentido, tem-se a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA.
DÍVIDA EXIGÍVEL.
Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam cabalmente que a autora firmou o contrato de empréstimo consignado, a elidir a alegação de fraude na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida, persiste a responsabilidade do titular por seu pagamento.
Precedentes desta Corte.
Descontos no benefício de aposentadoria que constitui regular exercício de um direito pela parte credora, impeditivo do dever de indenizar.
Juízo de improcedência prolatado.
Sucumbência redimensionada.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível nº *00.***.*65-36, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des.
PAULO ROBERTO LESSA FRANZ, julgada em 28 de agosto de 2014).
Logo, impõe-se a improcedência dos pedidos deduzidos em juízo.
DA DESNECESSIDADE DE REFUTAÇÃO DE TODAS AS TESES Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo modo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema Libra ou PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 19 de outubro de 2021.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
20/10/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 18:20
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2021 14:52
Conclusos para julgamento
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22/09/2021 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 15:49
Audiência Una realizada para 21/09/2021 15:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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20/09/2021 16:55
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 00:25
Decorrido prazo de ANTONIA BATISTA DA SILVA em 04/08/2021 23:59.
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28/07/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, pelo presente, ficam devidamente INTIMADO (s) as partes ANTONIA BATISTA DA SILVA e a parte BANCO DAYCOVAL S/A, por meio de seus patronos habilitados, para que tomem ciência da nova data da audiência UNA PRESENCIAL de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO, designada para ocorrer conforme abaixo: TIPO: Una.
SALA: [Una] Juizado Especial Cível de Itaituba (540406).
DATA E HORA: 21/09/2021 15:15.
Itaituba (PA), 27 de julho de 2021.
GINA DOS REIS SANTOS Servidor Judiciário Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) -
27/07/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2021 12:57
Audiência Una designada para 21/09/2021 15:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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16/07/2021 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2021 14:55
Conclusos para decisão
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06/07/2021 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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