TJPA - 0003469-09.2018.8.14.0018
1ª instância - Vara Unica de Curionopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2024 09:14
Juntada de Ofício
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08/05/2024 21:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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13/08/2023 03:26
Decorrido prazo de ELIANE SOBREIRO DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:31
Decorrido prazo de ELIANE SOBREIRO DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 01:13
Decorrido prazo de ELIANE SOBREIRO DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
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14/07/2023 01:48
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 18:02
Publicado Despacho em 12/07/2023.
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13/07/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 13:09
Conclusos para despacho
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16/03/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 09:56
Conclusos para despacho
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14/02/2023 09:56
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2023 20:40
Expedição de Certidão.
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19/11/2022 02:40
Decorrido prazo de ELIANE SOBREIRO DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
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19/10/2022 01:12
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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19/10/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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14/10/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2022 10:00
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2022 04:20
Decorrido prazo de ELIANE SOBREIRO DA SILVA em 26/05/2022 23:59.
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06/05/2022 01:03
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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06/05/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA
Vistos.
Fora ajuizada Ação Ordinária de Cobrança de FGTS em face do Município de Curionópolis.
Relatou a parte autora que foi contratada para o cargo de agente operacional no ano de 2009, tendo sido renovada sua contratação por vários anos consecutivos até o ano de 2016.
Requereu o pagamento de FGTS durante o período compreendido entre 2009 a 2016.
Em contestação, o Município de Curionópolis suscitou, preliminarmente, a prescrição quinquenal, a carência do interesse de agir e impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, alegou a improcedência dos pedidos.
Os autos vieram-me conclusos.
Fundamento e decido.
Primeiramente, passo a analisar as preliminares aduzidas.
No que se refere à prescrição, tendo em vista o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, esta será trintenária, uma vez que a presente ação fora ajuizada antes de 2019: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
DIREITO AO FGTS.
RE N. 765.320/RG.
PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS.
ARE N. 709.212/DF.
APLICAÇÃO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
SEGURANÇA JURÍDICA.
TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL.
MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA.
DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS.
TRINTENÁRIO.
QUINQUENAL.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 765.320/RG (Tema n. 916), concluiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. ".
II - No julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", e fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.".
III - A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré.
Precedentes.
IV - O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses : (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação.
V - Recurso Especial improvido. ( RECURSO ESPECIAL 2019/0297438-7 - RELATOR(A) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - ÓRGÃO JULGADOR T1 - PRIMEIRA TURMA - DATA DO JULGAMENTO 04/08/2020) Rejeito, desta feita, a preliminar em questão.
No que se refere à segunda preliminar aduzida, alegando inexistência de interesse de agir do autor, igualmente, não prospera.
Ora, não se faz necessário um prévio requerimento administrativo antes de ingressar judicialmente.
Outrossim, é a parte autora legitimada a buscar a tutela jurisdicional do Estado.
Com relação à preliminar impugnando a justiça gratuita, resta claro ao analisar os autos, que a parte autora é pobre nos termos da lei, pelo que também rejeito a preliminar em questão.
Passo a analisar o mérito.
Ao se vislumbrar os autos, percebe-se que a parte requerente não fez prova de ter trabalhado no período compreendido entre os anos pleiteados na exordial, não restando provado a falta de pagamento relativo ao FGTS, não tendo sido juntado aos autos um contracheque sequer dos anos em questão: 2013 a 2016.
Outrossim, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará é cristalina ao imputar ao autor a prova constitutiva de seu direito, no que se refere ao vínculo empregatício em questão: APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR RUPTURA DE CONTRATO - VERBAS SALARIAIS - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS -OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA - ÔNUS IMPUTÁVEL À PARTE AUTORA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível 0023914-72.2009.8.14.0097 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA TJPA - Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES) Desta feita, verifica-se que a parte autora, ante a insuficiência de provas, não faz jus às verbas pleiteadas.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão e EXTINGO o presente feito com resolução de mérito amparado no artigo 487, I do CPC/15.
Dispenso a parte autora do pagamento das custas e honorários advocatícios, em face da gratuidade processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Curionópolis, 20 de abril de 2022.
Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
03/05/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 17:00
Julgado improcedente o pedido
-
20/04/2022 10:27
Conclusos para julgamento
-
20/04/2022 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 13:29
Expedição de Certidão.
-
05/02/2022 03:48
Decorrido prazo de ELIANE SOBREIRO DA SILVA em 04/02/2022 23:59.
-
13/12/2021 01:52
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
-
10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CURIONÓPOLIS Rua Jambo S/N esquina c/ Av.
Sergipe, Bairro da Paz, Curionópolis/PA ATO ORDINATÓRIO - MIGRAÇÃO Processo: 0003469-09.2018.8.14.0018 Nos termos do art. 93 XIV da CF/88, INTIMO as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da migração do processo físico para o digital (PJe), requerendo o que entenderem de direito.
Curionópolis/PA, 29 de julho de 2021 . (Assinado digitalmente) Fabio Rego Amorim Matrícula 18009 TJPA Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o art. 1º, § 2º, XI, -
09/12/2021 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2021 00:11
Decorrido prazo de ELIANE SOBREIRO DA SILVA em 20/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CURIONÓPOLIS Rua Jambo S/N esquina c/ Av.
Sergipe, Bairro da Paz, Curionópolis/PA ATO ORDINATÓRIO - MIGRAÇÃO Processo: 0003469-09.2018.8.14.0018 Nos termos do art. 93 XIV da CF/88, INTIMO as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da migração do processo físico para o digital (PJe), requerendo o que entenderem de direito.
Curionópolis/PA, 29 de julho de 2021 . (Assinado digitalmente) Fabio Rego Amorim Matrícula 18009 TJPA Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o art. 1º, § 2º, XI, -
29/07/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 11:49
Processo migrado do Sistema Libra
-
13/05/2021 14:18
Remessa
-
10/05/2021 10:39
REMESSA INTERNA
-
07/05/2021 12:24
Remessa
-
07/05/2021 11:42
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00034690920188140018: - Classe Antiga: 22, Classe Nova: 7. - Justificativa: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE FGTS.. - Ação Coletiva: N.
-
06/05/2021 13:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/05/2021 13:35
CERTIDAO - CERTIDAO
-
23/03/2021 12:50
OUTROS
-
23/02/2021 10:22
OUTROS
-
22/02/2021 10:15
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/02/2021 12:01
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/02/2021 12:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/02/2021 12:56
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/10/2020 10:37
CONCLUSOS
-
17/08/2020 13:46
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
20/03/2020 09:53
OUTROS
-
27/02/2020 10:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/02/2020 10:33
CERTIDAO - CERTIDAO
-
22/01/2020 13:59
CERTIFICAR URGENTE
-
27/11/2019 08:36
OUTROS
-
27/11/2019 08:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/11/2019 08:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/11/2019 08:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/10/2019 09:09
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6663-55
-
11/10/2019 09:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/10/2019 09:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/10/2019 09:09
Remessa
-
19/08/2019 11:43
VISTAS AO DEFENSOR
-
12/07/2019 09:10
INTIMAR URGENTE
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27/06/2019 12:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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27/06/2019 12:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/06/2019 12:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/06/2019 13:45
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2435-68
-
26/06/2019 13:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/06/2019 13:44
Remessa
-
26/06/2019 13:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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15/05/2019 15:05
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
-
15/05/2019 15:00
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
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15/05/2019 15:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/07/2018 12:20
OUTROS
-
06/07/2018 13:07
A SECRETARIA DE ORIGEM
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06/07/2018 12:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/07/2018 12:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/07/2018 14:44
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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04/06/2018 10:25
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: CURIONÓPOLIS, Vara: VARA UNICA DE CURIONOPOLIS, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE CURIONOPOLIS, JUIZ RESPONDENDO: DANIEL GOMES COELHO
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04/06/2018 10:25
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
04/06/2018 10:25
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2018
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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