TJPA - 0806121-28.2021.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/03/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 14:33
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:57
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 12:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/05/2024 12:46
Juntada de
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29/04/2024 12:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/04/2024 12:00
Juntada de Certidão
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06/11/2023 10:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/10/2023 08:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 26/10/2023 23:59.
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02/10/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2023 11:14
Conclusos para decisão
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08/03/2023 11:13
Juntada de Petição de certidão
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02/10/2022 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 28/09/2022 23:59.
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01/10/2022 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 27/09/2022 23:59.
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16/09/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2022.
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06/09/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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02/09/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 09:50
Ato ordinatório praticado
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24/08/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
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21/08/2021 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 20/08/2021 23:59.
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30/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806121-28.2021.8.14.0028 EMBARGANTE: BANCO BRADESCARD S.A.
Nome: BANCO BRADESCARD S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 585, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 EMBARGADO: MUNICIPIO DE MARABA Nome: MUNICIPIO DE MARABA Endereço: FOLHA 31, S/N, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Tratam-se de Embargos à execução Fiscal opostos BANCO BRADESCARD S.A. em face do MUNICIPIO DE MARABA, pelo procedimento previsto Código de Processo Civil.
Argumenta o Embargante haver vícios na CDA e que a causa originária da dívida decorre de ato ilegal, já que decorre de multa que entende ter sido aplicada arbitrariamente pelo Procon Municipal, posto que, segundo sustenta, as relações comerciais que travou com o consumidor reclamante foram pautadas na legalidade, boa-fé objetiva e respeitando as normas de consumo, sendo o caso de investida indevida na autonomia privada pelo órgão, além do que atendeu integralmente a reclamação formulada, o que faz da penalidade injustificada.
Com isso, oferece seguro garantia como caução e pede o deferimento de feito suspensivo aos embargos.
Instado a se manifestar, o fisco diz ter constituído regularmente seu crédito, assim como entende não ter havido qualquer vicio no processo administrativo que resultou na penalidade cujo crédito ora se executa, assim, pretendeu a rejeição dos embargos.
Eis o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II – A ANÁLISE DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Nos termos do art. 919, §1º do Código de Processo Civil, o juiz poderá, a requerimento do Embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Por sua vez, a tutela provisória pode ser cautelar ou satisfativa, antecedente ou concomitante, baseada na urgência ou na evidência (art. 294 e seguintes, do CPC).
Fundamentada na urgência (art. 300 do CPC), a concessão da tutela provisória exige como requisito “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O cerne do pedido de efeito suspensivo é quanto à exigibilidade do crédito da penalidade executada nos autos nº 00804202-04.2021.8.14.0028 e, vendo que a parte se predispôs a depositar a quantia executada em juízo, para sobrestar os efeitos da cobrança, inclusive os administrativos, tenho que tal efeito pode ser deferido.
Sabe-se a CDA é um título executivo, porém, a autonomia em relação a sua causa originária, característica comumente presente nos títulos executivos, se vê mitigada nessa hipótese, isso porque é uma garantia do contribuinte opor embargos discutindo as nuances da relação tributária.
E, mesmo o crédito ora executado sendo decorrente de penalidade, por sua equivalência, tal característica também deve ser observada neste caso.A par disso, destaco que é possível a suspensão da exigibilidade de crédito decorrente da aplicação de penalidade, tendo em vista que permitir que atos de cobrança sejam praticados antes de garantido o direito de acesso à Justiça e de um provimento jurisdicional sobre o conteúdo da ação de exação do fisco seria o mesmo que permitir uma expropriação sumária equivalente a confisco.
Porém, também reputo que não se pode retirar a eficácia de um ato do poder público de forma pouco cuidadosa, ainda mais em se considerando que o processo judicial pode ser utilizado apenas como meio de protelar o cumprimento da obrigação tributária constituída.
Pelo que, prudente seria a utilização da caução. inclusive, a prestação de caução dispensa os rigores da análise quanto ao periculum in mora, visto que, independente do resultado do mérito, o Exequente tem a segurança de que, caso seja vencedor, seu crédito já estará assegurado.Considerando que se trata de uma modalidade de garantia amplamente aceita na jurisprudência, por meio da qual os efeitos da cobrança são minimizados para o devedor, entendo adequada a prestação de caução por meio de seguro garantia.
Ademais, a manutenção dos efeitos da cobrança pode, inegavelmente, gerar consequências nefastas ao embargante, posto que a simples manutenção da inscrição de seu nome na dívida ativa do Município o impede de contatar com o poder público e outra série de restrições para o desempenho de sua atividade, pelo órgão de regulação do sistema financeiro, assim, pelas próprias circunstâncias do caso, afiro presente o perigo da demora.
Isto posto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO para fins de sobrestar a execução fiscal EM VOGA até que haja o deslinde definitivo da causa de pedir demandada nestes embargos.
Converta-se a execução mencionada para a plataforma virtual do PJe e associem-na a estes autos, assim como intime-se o embargado para manifestar-se quanto ao teor desta demanda, no prazo legal de 15 dias, sob pena de preclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá essa de expediente de comunicação.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito -
29/07/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 11:21
Expedição de Certidão.
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29/07/2021 10:08
Concedida em parte a Medida Liminar
-
25/06/2021 09:18
Conclusos para decisão
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23/06/2021 02:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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