TJPA - 0802544-29.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2022 11:51
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2022 11:49
Baixa Definitiva
-
28/01/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 12:23
Conhecido o recurso de ANGELA MARIA DOS SANTOS GONCALVES - CPF: *57.***.*74-87 (AGRAVANTE) e provido
-
05/11/2021 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/10/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 17:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/10/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 16:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/08/2021 09:44
Conclusos para julgamento
-
19/08/2021 09:43
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 09:20
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2° TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802544-29.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ANGELA MARIA DOS SANTOS GONÇALVES E OUTROS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA AGRAVADO: MARIA DOS SANTOS GONÇALVES RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ANGELA MARIA DOS SANTOS GONÇALVES E OUTROS em face da decisão proferida nos autos de Ação de Inventário.
Insurgem-se os agravantes contra a decisão que exigiu o recolhimento do ITCM antes de homologar a partilha apresentada.
Aduziram que a decisão teria contrariado o próprio texto do CPC/15, além de ir de encontro ao entendimento do STJ.
Requereram a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso, afirmando que haveria risco de dano ao resultado útil do processo, uma vez que seriam pobres e não teriam no momento condições de arcar com o imposto, o que poderia resultar na extinção do feito, além da probabilidade de provimento do recurso.
Acostaram documentos. É o breve relato.
Decido.
Autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015 que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Sobre a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, dispõe o art.995 o seguinte: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em outros termos: os requisitos para obtenção do efeito suspensivo no despacho do agravo serão os mesmos que, já à época do Código anterior, a jurisprudência havia estipulado para a concessão de segurança contra decisão judicial, na pendência de recurso com efeito apenas devolutivo: o fumus boni iuris e o periculum in mora. (THEODORO, H.
Curso de direito processual civil.
Vol.
II. 50 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016).
Portanto, a presente análise não pode sequer adentrar no mérito da demanda, mas objetiva tão somente uma análise preambular, pautada na verificação do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como na probabilidade de provimento do recurso, podendo tal demanda, inclusive, obter julgamento, a posteriori, em sentido contrário.
O art.659 do CPC/15, assim reza, in verbis: Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663 . § 1º (...) § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662 . (grifei) Acerca da matéria, assim já se posicionou o STJ: “TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
PROVA DE QUITAÇÃO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Discute-se a necessidade de prova de quitação do ITCMD para homologação da partilha em arrolamento sumário.2.
A Segunda Turma desta Corte possui o entendimento de que a homologação da partilha amigável pelo juiz, no procedimento de arrolamento sumário, não se condiciona à prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, uma vez que, somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido. 3.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 1343032/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 08/06/2020) Da simples dicção do artigo mencionado, bem como diante do entendimento já esposado pelo STJ, verifico estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista a desnecessidade de quitação do ITCM antes da homologação da partilha.
Também entendo presente o risco resultante da demora, em razão da possibilidade de o Juízo de Piso determinar a extinção do feito no presente caso.
Sendo assim, DEFIRO o pleiteado efeito suspensivo ao Recurso, a fim de que a decisão agravada não perdure em seus efeitos, ao menos até a analise definitiva do presente recurso.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II do CPC/2015 para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes.
Comunique-se o Juízo de origem acerca da presente decisão.
Belém, de de 2021.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
27/07/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 11:30
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
27/07/2021 11:08
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2021 12:49
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2021 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828133-90.2021.8.14.0301
Euclides Santos de Araujo Vieira
Olivaldo Santos Araujo Vieira
Advogado: Jayme Rodrigues Soeiro Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2021 22:36
Processo nº 0809441-14.2019.8.14.0301
Tiago Nasser Sefer
Claro S.A
Advogado: Rafael Goncalves Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/03/2019 14:32
Processo nº 0841219-31.2021.8.14.0301
Ac Comercio de Artigos e Decoracao para ...
Advogado: Roberto Tamer Xerfan Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/07/2021 16:11
Processo nº 0857715-72.2020.8.14.0301
Diogenes Luiz Graca dos Santos
Fernanda Carolina Silva Souza
Advogado: Paulo Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/10/2020 08:30
Processo nº 0800008-91.2019.8.14.0072
Erika Jenifer Taborda Machado
Ueverson Uagner de Oliveira
Advogado: Marlon Uchoa Castelo Branco
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/01/2019 19:48