TJPA - 0857715-72.2020.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 05:19
Decorrido prazo de FERNANDA CAROLINA SILVA SOUZA em 06/02/2024 23:59.
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08/02/2024 05:19
Decorrido prazo de EDIMAR LIRA AGUIAR FILHO em 06/02/2024 23:59.
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31/01/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 12:42
Homologada a Transação
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26/01/2024 10:57
Conclusos para decisão
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26/01/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 10:11
Decorrido prazo de EDIMAR LIRA AGUIAR FILHO em 29/05/2023 23:59.
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20/07/2023 10:11
Decorrido prazo de FERNANDA CAROLINA SILVA SOUZA em 29/05/2023 23:59.
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20/07/2023 10:11
Decorrido prazo de EDIMAR LIRA AGUIAR FILHO em 29/05/2023 23:59.
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20/07/2023 10:11
Decorrido prazo de FERNANDA CAROLINA SILVA SOUZA em 29/05/2023 23:59.
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19/07/2023 04:54
Decorrido prazo de FERNANDA CAROLINA SILVA SOUZA em 22/05/2023 23:59.
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19/07/2023 04:54
Decorrido prazo de EDIMAR LIRA AGUIAR FILHO em 22/05/2023 23:59.
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13/06/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 03:20
Publicado Certidão em 01/06/2023.
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02/06/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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30/05/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:59
Juntada de Certidão
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17/05/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 03:45
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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14/05/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0857715-72.2020.8.14.0301 REQUERENTES: DIÓGENES LUIZ GRAÇA DOS SANTOS, ROBERTA REIS RAMOS REQUERIDOS: EDIMAR LIRA AGUIAR FILHO, FERNANDA CAROLINA SILVA SOUZA DECISÃO 1) Indefiro a petição (ID.77651046), considerando válidas as citações dos réus, consoante as seguintes razões: 1.1) A pessoa recebedora das citações foi devidamente identificada, não tendo se recusado a assinar e receber os respectivos documentos (AR's.27193245 / 27241030). 1.2) O endereço em que as citações foram recebidas é o mesmo endereço constante do Termo de Cessão de Direitos (ID. 20466362); da Cessão de Contrato de Compra e Venda devidamente assinado pelos réus com firma reconhecida (ID.20466365); da inicial/cadastro da ação (ID.20466352), bem como o endereço em que os réus receberam a intimação para pagamento do valor da condenação (ID's.76053593 / 76053595), não tendo havido em nenhum momento qualquer questionamento ou outras alegações em relação a ele, como mudança, incompletude, pertencer a outras pessoas, etc.
Nesse sentido: "Juizado Cível – Recurso Inominado - Ação Reparação de Danos material e moral - Nulidade de citação - Inocorrência – Enunciado 5-FONAJE – Aplicável à espécie – Citação - Parte que se oculta injustificadamente para não receber a citação - Validade da citação dirigida ao endereço constante do contrato firmado entre as partes – Identificado o recebedor da citação - Revelia mantida - Recurso Improvido. (TJ-SP - RI: 10203391420208260114 SP 1020339-14.2020.8.26.0114, Relator: Juliana França Bassetto Diniz Junqueira, Data de Julgamento: 18/03/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/03/2021)" - GRIFEI 2) Assim, considero válidas as citações acima referenciadas e determino o prosseguimento do feito quanto aos atos executórios.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
11/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2023 12:09
Conclusos para decisão
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10/05/2023 12:09
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
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18/09/2022 02:56
Decorrido prazo de FERNANDA CAROLINA SILVA SOUZA em 16/09/2022 23:59.
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18/09/2022 02:56
Decorrido prazo de EDIMAR LIRA AGUIAR FILHO em 16/09/2022 23:59.
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31/08/2022 06:25
Juntada de identificação de ar
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31/08/2022 06:25
Juntada de identificação de ar
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16/08/2022 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 12:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 13:49
Conclusos para despacho
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14/01/2022 12:28
Expedição de Certidão.
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14/01/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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02/10/2021 02:43
Decorrido prazo de DIOGENES LUIZ GRACA DOS SANTOS em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 02:43
Decorrido prazo de ROBERTA REIS RAMOS em 01/10/2021 23:59.
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24/09/2021 09:25
Publicado Sentença em 17/09/2021.
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24/09/2021 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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20/09/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0857715-72.2020.8.14.0301 RECLAMANTE: DIOGENES LUIZ GRACA DOS SANTOS, ROBERTA REIS RAMOS RECLAMADO: EDIMAR LIRA AGUIAR FILHO, FERNANDA CAROLINA SILVA SOUZA SENTENÇA Dispenso o relatório e, decido, nos termos do art. 38 da lei 9099/95.
Trata-se de ação de cobrança interposta por DIOGENES LUIZ GRAÇA DOS SANTOS E ROBERTA REIS RAMOS em desfavor de EDIMAR LIRA AGUIAR FILHO E FERNANDA CAROLINA SOUZA AGUIAR, aduzindo que entabularam contrato entre sim, que não foi cumprido pelos réus, sendo devida a quantia de R$ 3.600,00.
Os réus, devidamente citados, não compareceram à audiência designada e nem apresentaram contestação, razão pela qual declaro sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9099/95.
Analisando as provas documentais produzidas, entendo que são suficientes para convencer este Juízo acerca do direito em parte da autora, não havendo nada que leve à convicção contrária, até porque caberia à ré contestar a demanda, o que não ocorreu.
Ressalte-se que as matérias, objeto da lide, versam sobre direitos patrimoniais, a respeito dos quais as partes podem transigir ou até mesmo dispor livremente.
A opção da ré em não comparecer à audiência e não contestar o feito apenas demonstra que não possui interesse em discutir os fatos e, indiretamente, que aceita as consequências jurídicas que deles poderão ser extraídas, fazendo presumir como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Vejamos jurisprudência: Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA.
MÚTUO ENTRE PARTICULARES.
REVELIA.EFEITOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a revelia, em princípio, acarreta a aceitação, como verdadeiros, dos fatos articulados na inicial, desde que verossímeis e no mesmo diapasão dos outros elementos probatórios carreados aos autos. 2.
Diante da revelia, é presumida a celebração do contrato a que alude a inicial, perfectibilizado sem maiores formalidades, como também é presumido o inadimplemento da obrigação assumida pelo réu. 3. (...) RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*00-20, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em 19/07/2013).
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pleito condenando a ré a restituir à autora a quantia de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), atualizada monetariamente pelo INPC, a partir da fixação, e juros de mora de 1%, contados da citação e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (art. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Intimem-se, servindo cópia digitalizada desta decisão como MANDADO, nos termos consignados no Provimento nº 003/2009/CJRMB-TJE/PA, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009, do mesmo Órgão correcional.
Belém/PA, 23 de agosto de 2021.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, conforme Portaria nº 2574/2020-GP (DJE Edição 7035/2020) -
15/09/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 14:21
Julgado procedente o pedido
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23/08/2021 13:15
Conclusos para julgamento
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23/08/2021 13:14
Audiência Una realizada para 17/08/2021 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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23/08/2021 13:13
Juntada de Outros documentos
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10/08/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 07:27
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Alcindo Cacela, 287, UNAMA, Bloco: "E", 1° andar, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66060-902 Processo: 0857715-72.2020.8.14.0301 Reclamante: DIOGENES LUIZ GRACA DOS SANTOS e outros Reclamado: EDIMAR LIRA AGUIAR FILHO e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 17/08/2021 10:00 horas, será realizada de forma VIRTUAL pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Ficando V.
Sa.
INTIMADA a se fazer presente através do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTdkOWExZTMtZjljYy00NzM3LWFiOTEtYWU4MzJmZTM0NzE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2267d3d29e-3c04-4f63-ad61-3e34f190998b%22%7d Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome), por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
O referido é verdade, do que dou fé.
O referido é verdade e dou fé.
Belém/PA, 27 de julho de 2021.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: RECLAMANTE: DIOGENES LUIZ GRACA DOS SANTOS, ROBERTA REIS RAMOS VIA PJE DJE Destinatário: RECLAMADO: EDIMAR LIRA AGUIAR FILHO, FERNANDA CAROLINA SILVA SOUZA VIA AR -
27/07/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
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25/05/2021 13:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/05/2021 17:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/03/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2021 17:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/02/2021 17:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/10/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2020 08:30
Audiência Una designada para 17/08/2021 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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19/10/2020 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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