TJPA - 0806918-88.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 10:41
Baixa Definitiva
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10/07/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:22
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:39
Prejudicado o recurso
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15/05/2024 09:58
Conclusos para decisão
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15/05/2024 09:58
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2024 12:14
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
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02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
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27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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08/11/2022 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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31/01/2022 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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02/09/2021 09:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/08/2021 08:05
Juntada de Petição de RETORNO CORREIOS (E-CARTA)
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13/08/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 10:57
Juntada de Informações
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28/07/2021 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0806918-88.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: SEBASTIANA DA SILVA SENA Nome: SEBASTIANA DA SILVA SENA Endereço: Vila Margarete, 58, Acesso pela Tv.
Apinagés, 564, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-470 AGRAVADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela de urgência interposto por SEBASTIANA DA SILVA SENA contra decisão proferida pelo Juízo Plantonista da Comarca de Belém/PA nos autos da Ação de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ora agravada, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada nos seguintes termos: (...) Veja-se que a tutela de urgência pretendida na inicial se dá com fins de obrigar a empresa Ré a realizar o restabelecimento da energia elétrica do imóvel locado pela autora e reativar a conta contrato, alterando a titularidade para seu nome.
Ocorre que o imóvel foi alugado em março/2021, conforme contrato de aluguel juntado no ID n. 28233239, verificando-se que a resposta negativa da Ré data de 29 de abril de 2021 (ID n. 28233241), sendo que a própria autora relata na inicial que está com o fornecimento de energia elétrica suspenso, o que traz grave transtornos para si e sua família, afirmando, ainda, que por residir no imóvel, seus alimentos estão gradativamente apodrecendo em sua geladeira, diante da demora no restabelecimento do serviço de energia elétrica.
Não obstante, causa estranheza o grande lapso temporal decorrido desde a locação do imóvel (03/março/2021) e a ciência da decisão da concessionária (30/abril/2021), até o ajuizamento da presente ação na data de hoje (17/junho/2021), ou seja, mais de 45 (quarenta e cinco) dias, para quem se encontra desprovido de serviço essencial de fornecimento de energia elétrica, inclusive com prejuízos materiais de gêneros alimentícios, o que indica claramente a ausência do caráter de urgência para fins de apreciação em sede de plantão.
Dessa feita, não se vislumbra nenhum prejuízo decorrente da análise do pedido pelo Juízo natural competente, de modo que a autora não incorrerá em dano irreparável se a questão for apreciada tão somente a partir do início do próximo expediente forense regular. (...) Em suas razões recursais, sustenta a parte agravante que não merece prosperar a decisão agravada, uma vez que não pode ser imputada a si a suspensão de energia elétrica sob o fundamento de que demorou para buscar tutela jurisdicional, tendo em vista que se privilegiou, anteriormente, da tratativa administrativa junta à empresa concessionária.
Argumenta que o lapso temporal decorrido em tentar solucionar a questão extrajudicialmente não deve servir de motivação válida para a negativa da tutela de urgência, considerando que não estava inerte.
Defende, assim, a demonstração no caso dos requisitos ensejadores à concessão da tutela de urgência recursal, estando o fumus boni iuris demonstrado na medida em que a concessionária de energia elétrica se nega a trocar a titularidade da conta em razão da existência de débitos contraídos por terceiros, o qual não pode ser imputado à agravante, uma vez que se trata de obrigação propter persona.
Quanto à existência do periculum in mora, argumenta que os alimentos de sua residência estão apodrecendo em sua geladeira, necessitando se abrigar com sua família em casa de terceiros.
Requer, nesse sentido, o conhecimento do recurso e, preliminarmente, a concessão da tutela de urgência recursal, para que seja determinado o reestabelecimento de imediato de energia elétrica da conta contrato nº 101494 com máxima urgência, sob pena de multa diária no valor de R$5.000 (cinco mil reais).
E, no mérito, requer o total provimento do recurso para que seja totalmente reformada a decisão agravada. É o breve relatório.
DECIDO.
Consigna-se, incialmente, que a parte agravante está dispensada no recolhimento das custas e despesas processuais, uma vez que litiga sob o benefício da justiça gratuita (Num. 28707354 – Pág. 1).
Conheço do recurso, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.
O cerne do pedido de tutela de urgência recursal é que seja determinado que a parte agravada reestabeleça de imediato a concessão de energia elétrica da conta contrato nº 101494 sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Da análise dos autos do processo principal, verifica-se que a parte autora da ação, ora agravante, teria pactuado com José Ferreira da Silva, em 01 de março de 2021, contrato de locação residencial, do imóvel situado na Travessa Apinagés, nº 564, Vila Mimosa de Chara, nº 58, Cremação.
Em razão disso, teria solicitado à empresa agravada, a troca da titularidade da conta contrato nº 101494 para o seu nome, no entanto, na hipótese, havia sido informada de que não havia possibilidade de realização do procedimento em razão da existência de débito no valor de R$3.127,38, correspondente aos meses de 10/2015, 12/2019, 03/2020 e 05 a 12/2020.
Comparecendo à Defensoria Pública, o órgão, por meio da Coordenadoria do NUDECON, requereu à empresa, entre outros requerimentos, o reestabelecimento do fornecimento de energia elétrica da Conta Contrato nº 101494, sob o Ofício nº 112/P68598110/2021/DPPA/NUDECON/CANALDIRETO, datado de 28 de abril de 2021 (Num. 28233243 – Pág. 1).
Em resposta ao Ofício, a Equatorial Pará, ora agravada, informou a existência de doze faturas em aberto e que para ser solucionado o caso, a consumidora deveria apresentar: contrato de locação; contrato de compra e venda a ser fornecido pelo locador, bem como Escritura Pública, Registro de Imóveis, Matrícula do Imóvel, IPTU, ITBI; além de RG, CPF, Carteira de Conselho Profissional, CNH, CTPS ou Passaporte.
Em razão da negativa de imediata religação da energia elétrica e a exigência dos referidos documentos para a troca de titularidade da Conta Contrato nº 101494, a ação que gerou o presente recurso foi proposta no plantão judiciário, momento em que o juízo plantonista entendeu não se enquadrar a questão à apreciação em regime ordinário.
Pois bem.
Sabe-se que, segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, os débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica constituem obrigação pessoal, ou seja, propter personam, e não real, propter rem, uma vez que não decorrem diretamente da existência em si do imóvel, pelo que não se vincula à titularidade do bem, mas à vontade de receber o serviço.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
PAGAMENTO DO DÉBITO DE CONSUMO.
OBRIGAÇÃO PESSOAL.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO INFORMADO À CONCESSIONÁRIA.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os débitos relativos aos serviços essenciais, tais como água/esgoto e energia elétrica, são de natureza pessoal, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem, pois não se vinculam à titularidade do imóvel.
Precedentes: AgRg no AREsp 45.073/MG, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/02/2017; AgRg no AREsp 829.901/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/05/2016AgRg no AREsp 592.870/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/11/2014; AgRg no REsp 1.320.974/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/08/2014; AgRg no REsp 1.444.530/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16/05/2014. (...) 5.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1557116 MG 2019/0228088-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 05/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2019).
No caso dos autos, consigna-se da análise de Parecer Comercial (Num. 28233241 - Pág. 1/4 do processo principal) emitido pela parte agravada que a titularidade da conta de energia elétrica do imóvel locado pela parte agravante se encontra sob o nome de Jair Antônio Mendonça da Silva, o qual, ao menos em sede de cognição sumária, trata-se de um terceiro que contraiu a obrigação para si.
Ademais, do mesmo documento, verifica-se que os débitos em aberto que teriam impedido a parte agravante de alterar a titularidade da Conta Contrato nº 101494 seriam, pelo menos neste momento processual, referentes à consumo bem anterior ao tempo em que fora pactuado o contrato de locação entre o proprietário do bem e a parte agravante, qual seja, 01 de março de 2021, uma vez que datam de 10/2015, 12/2019, 03/2020 a 12/2020.
Nesse sentido, ao menos em análise preliminar dos autos, resta demonstrada a probabilidade do direito da parte agravante, considerando que, em análise preliminar, resta constatado que os débitos constantes na conta contrato nº 101494 não são de sua titularidade.
Por fim, importa destacar que a energia elétrica é serviço essencial e indispensável, vinculado à dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde, pelo que milita em favor da parte agravante o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso a medida liminar não a seja conferida neste momento processual.
Isso posto, em sede de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos ensejadores à concessão da tutela de urgência recursal, eis que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual a defiro, para determinar o reestabelecimento do fornecimento de energia elétrica referente à conta contrato nº 101494, em até 24h, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais).
Comunique-se ao juízo a quo.
Intime-se a parte agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do CPC para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do Recurso.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Belém/PA, data registrada no sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR- RELATOR -
27/07/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 13:08
Juntada de Certidão
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27/07/2021 12:31
Concedida a Medida Liminar
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16/07/2021 14:52
Conclusos para decisão
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16/07/2021 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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