TJPA - 0807457-95.2021.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 22:15
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 11:44
Decorrido prazo de PATRI ONZE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 17/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 17:40
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
27/06/2025 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
11/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 00:14
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
07/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0807457-95.2021.8.14.0051 RECLAMANTE: CELSO AUGUSTO CRESPO RATTES, JOAO PAULO GOMES RATTES Advogado(s) do reclamante: ANA CLAUDIA KOHUT DE SOUZA, DILERMANO DE SOUZA BENTES RECLAMADO: PATRI ONZE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ALAN DEUTSCH, ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Autos em fase de cumprimento de sentença, que a parte requerida/executada procedeu à quitação total do débito.
Constato a existência de depósito referente à condenação e que a parte autora manifestou concordância com o montante depositado e requereu a expedição de alvará.
Ante o exposto, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, da quantia depositada de R$ 14.161,91 (quatorze mil e cento e sessenta e um reais e noventa e um centavos), devidamente corrigida, em favor da parte autora ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe.
Assim, tendo em vista que a obrigação foi devidamente satisfeita, EXTINGO O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925 do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, confirmada a devida expedição de alvará, SEJAM OS AUTOS ARQUIVADOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE.
Esclarece-se que, para expedição, são necessários vários atos procedimentais envolvendo diversos sistemas internos, motivo pelo qual a expedição de alvará com o devido crédito em conta pode levar até 20 (vinte) dias.
Ultrapassado este prazo, caso não tenha ocorrido o depósito em conta, faculta-se à parte interessada buscar informações junto à Secretaria.
Informa-se às partes que este Juízo tem total compromisso na expedição de alvarás, conferindo ao ato plena e absoluta prioridade, pois reconhece a urgência do levantamento dos valores, assim como obedece a ordem de antiguidade e prioridade legal.
Ficam as partes cientes, por fim, que, em caso de expedição de mais de um alvará, o sistema não permite a liberação conjunta, havendo a necessidade de exaurir-se o anterior para expedição do seguinte, estendendo-se o prazo total.
P.
R.
I.
C.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) -
30/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2025 13:23
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 09:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/05/2025 09:40
Juntada de Informações
-
21/05/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 09:28
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
-
06/05/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 11:52
Juntada de petição
-
20/04/2023 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/03/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 19:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/03/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2023 01:19
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 03:10
Decorrido prazo de PATRI ONZE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 25/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 19:10
Juntada de Petição de apelação
-
16/12/2022 21:01
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 02:55
Publicado Sentença em 06/12/2022.
-
06/12/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 17:05
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
29/08/2022 09:21
Conclusos para julgamento
-
28/08/2022 01:18
Decorrido prazo de PATRI ONZE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 26/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 00:29
Publicado Certidão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 10:01
Decorrido prazo de PATRI ONZE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 09:22
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 02:08
Publicado Sentença em 02/08/2022.
-
02/08/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
29/07/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 12:32
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
-
04/05/2022 11:41
Conclusos para julgamento
-
04/05/2022 11:40
Audiência Conciliação realizada para 04/05/2022 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
04/05/2022 11:40
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2022 20:58
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 00:44
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
14/02/2022 00:44
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
12/02/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
10/02/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 12:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/09/2021 10:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2021 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2021 00:26
Decorrido prazo de JOAO PAULO GOMES RATTES em 23/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 00:26
Decorrido prazo de CELSO AUGUSTO CRESPO RATTES em 23/08/2021 23:59.
-
21/08/2021 00:19
Decorrido prazo de JOAO PAULO GOMES RATTES em 20/08/2021 23:59.
-
21/08/2021 00:19
Decorrido prazo de CELSO AUGUSTO CRESPO RATTES em 20/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 11:48
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 19:06
Audiência Conciliação designada para 04/05/2022 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
28/07/2021 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807273-98.2021.8.14.0000
Wlandelino Batista Azevedo
Instituto de Assistencia dos Servidores ...
Advogado: Dennis Silva Campos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/07/2021 13:40
Processo nº 0064618-45.2009.8.14.0301
Municipio de Belem
Aline Cristina dos Santos Silva
Advogado: Evandro Antunes Costa
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 23/10/2019 17:00
Processo nº 0829828-79.2021.8.14.0301
Cesar Augusto Portela da Silva
Maria de Fatima Queiroz de Souza
Advogado: Andrea Milenne Macedo Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/09/2021 11:31
Processo nº 0800905-22.2021.8.14.0017
Durval Goncalves da Silva
Advogado: Bruno Silva de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/03/2021 13:20
Processo nº 0807457-95.2021.8.14.0051
Joao Paulo Gomes Rattes
Pagar.ME Pagamentos S.A.
Advogado: Alexandre Maldonado Dal Mas
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 01:54