TJPA - 0800037-04.2020.8.14.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 07:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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31/03/2025 07:35
Baixa Definitiva
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28/03/2025 10:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/03/2025 10:09
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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28/03/2025 10:09
Juntada de Certidão
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31/01/2025 09:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/01/2025 09:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/01/2025 00:07
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/01/2025 08:03
Recurso Extraordinário não admitido
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04/11/2024 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/11/2024 14:36
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
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04/11/2024 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte de que foi interposto Recurso Extraordinário, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 8 de outubro de 2024. -
08/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:15
Decorrido prazo de DANIELY BARRAL em 09/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:02
Publicado Acórdão em 19/08/2024.
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20/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800037-04.2020.8.14.0074 APELANTE: MUNICIPIO DE TAILANDIA APELADO: DANIELY BARRAL RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE TAILÂNDIA/PA.
OCUPANTE DO CARGO EFETIVO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS (SERVENTE) QUE COMPÕE O GRUPO DE APOIO OPERACIONAL.
GRADUAÇÃO DA APELADA NO CURSO SUPERIOR DE PEDAGOGIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO EM SENTENÇA SINGULAR PARA ASSEGURAR A IMPLEMENTAÇÃO A PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL NOS TERMOS DOS ARTIGOS 8º, 17, E 59 DA LEI MUNICIPAL N. 273/2012.
PRELIMINAR DE ILEGITMIDADE PASSIVA REJEITADA.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
LEI 273 EM VIGOR DESDE 2012 E NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER NOTÍCIA SOBRE O QUESTIONAMENTO DE SUA CONSTITUCIONALIDADE EM SEDE DE CONTROLE ABSTRATO, MEDIANTE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DEVIDA.
PRECEDENTES NESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados, em plenário virtual, os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão.
Belém, Assinado na data e hora registradas no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Tailandia contra a Sentença ID7527969 proferida pelo juízo da 1ª Vara de Tailândia, que concedeu a segurança em favor da apelada para determinar que as autoridades coatoras providenciem a progressão funcional vertical da apelada com a correspondente incorporação ao vencimento bem como paguem as diferenças retroativas a data da impetração do writ.
Em síntese a impetrante sustentou que é servidora pública efetivos do Município de Tailândia, exercendo o cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Educacionais - Servente, Zona Urbana, com lotação na Secretaria Municipal de Educação – SEMED e conforme o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação de Tailândia (Lei nº 273/2012) tem direito a progressão vertical na carreira para o NÍVEL V da carreira do cargo de auxiliar de serviços educacionais, e a consequente incorporação seu vencimento base do percentual de 10% (dez por cento).
A autoridade apresentou as informações e o Ministério Público de origem se manifestou pela concessão da segurança.
Sobreveio a sentença ora recorrida.
Inconformado o Município de Tailândia recorre arguindo preliminarmente ilegitimidade passiva do Secretário de Educação, e no mérito que a concessão do direito impacta negativamente o orçamento municipal, comprometendo a prestação de serviços públicos; que a decisão viola os princípios da isonomia, impessoalidade e eficiência, pois favorece um grupo específico em detrimento da coletividade; e que a lei municipal que fundamenta o direito pleiteado, é inconstitucional alegando vícios de competência do legislativo e ausência de estudo de impacto orçamentário-financeiro.
Em contrarrazões a apelada alega que o direito pleiteado está claramente previsto em lei municipal, não havendo qualquer questionamento sobre sua legalidade; que a documentação fornecida é suficiente para comprovar o direito, conforme já reconhecido pelo magistrado de origem; e que a previsão legal da progressão funcional não está condicionada à disponibilidade orçamentária, conforme estipulado pela própria legislação municipal.
Distribuído por sorteio os autos seguiram à Procuradoria de Justiça que se manifestou pelo não provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Conheço da apelação para negar-lhe provimento.
Acerca da ilegitimidade passiva arguida pelo apelante acolho o parecer do Ministério Público e a rejeito por aplicação da Teoria da Encampação uma vez que existe vínculo hierárquico entre o Prefeito Municipal e o Secretário Municipal de Educação, houve a manifestação sobre o mérito nas informações prestadas, bem como que o ingresso do Prefeito Municipal não ocasionaria a mudança de competência para o julgamento do Mandado de Segurança.
Nessa toada é a súmula 628 do c.
STJ: "A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual, a aplicação da teoria da encampação, que mitiga a indicação errônea da autoridade coatora em mandado de segurança, tem lugar quando presentes os seguintes requisitos: (i) vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e aquela que determinou a prática do ato; (ii) manifestação sobre o mérito nas informações prestadas, e; (iii) ausência de modificação na competência constitucionalmente estabelecida." Em relação a alegação de inconstitucionalidade da lei, por ocorrência de erro no procedimento legislativo de aprovação da Lei Municipal nº 273/2012, pela falta de estudo de impacto na folha de 2012, consoante previsão do art. 16, I, §2.º e 17 da LRF, entendo que não merece acolhimento.
Observa-se que a lei municipal é constitucional e se encontra em alinhamento aos princípios constitucionais da eficiência, legalidade e moralidade, na forma do art. 37 da Constituição Federal.
Ademais, a ausência de prévia dotação orçamentária de lei não autoriza a declaração de inconstitucionalidade, mas tão somente a suspensão de seus efeitos naquele exercício financeiro.
Vale, ainda, acrescentar que a lei em comento está em vigor desde 2012 e não há nos autos qualquer notícia sobre o questionamento de sua constitucionalidade em sede de controle abstrato, mediante o ajuizamento de ação própria.
A respeito dessa temática, este Tribunal de Justiça já analisou a constitucionalidade da Lei n.º 273/2012: vencimentos.
RECURSO DE APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE TAILÂNDIA.
REDE PÚBLICA MUNICIPAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
IMPLEMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL.
NÍVEL II PARA O NÍVEL III DA CARREIRA.
TÍTULO DE PÓS-GRADUAÇÃO.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE ILEGITMIDADE PASSIVA.
REJEITADAS.
LEI MUNICIPAL Nº. 273/2012.
CONSTITUCIONALIDADE.
OMISSÃO INJUSTIFICADA.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PROGRESSÃO DEVIDA.
JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 4.
O apelante arguiu, incidentalmente, a inconstitucionalidade formal da Lei nº. 273/2012, alegando, em síntese, que: a) “há divergências entre o projeto apresentado, o autógrafo do projeto e a lei sancionada”, sendo que teria ocorrido a “alteração unilateral de projeto sem o devido processo legislativo”; b) ausência de observância ao art. 169, § 1º, da CF/88, que exige prévia dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias para aumento de despesas com pessoal. (...) (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0801913-57.2021.8.14.0074, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, 1ª Turma de Direito Público) Nesta 2ª Turma temos ainda os julgados APELAÇÃO CÍVEL: 0801928-26.2021.8.14.0074, Relator: MAIRTON MARQUES CARNEIRO, e APELAÇÃO CÍVEL: 0010442-74.2016.8.14.0074, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO.
A Lei Municipal nº 273/2012, a qual dispõe acerca do Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público do Município de Tailândia, permite a progressão funcional vertical dos servidores do Grupo de Ocupacional de Apoio Operacional, como é o caso da impetrante, que exerce o cargo de Auxiliar de Serviços Educacionais - Servente, mediante conclusão de nível superior, nos seguintes termos: Art.8º.
O grupo ocupacional de Apoio Operacional assim estruturado é composto pelos cargos de: I.
Auxiliar de Serviços Educacionais - AOP/ASE - merendeira/servente. (...) Art.59.
A Progressão Vertical na Carreira para os ocupantes de Cargos de Apoio Operacional e Apoio Técnico-Administrativo e Pedagógico, não significa mudança de cargo, sendo a passagem de um Nível para outro, mediante Formação ou Titulação e ocorrerá na forma a seguir: I - Auxiliar de Serviços Educacionais, Auxiliar de Vigilância Escolar, Motorista do Transporte do Escolar, Inspetor de Ônibus Escolar e Agente de Disciplina Escolar, em conformidade com a formação exigida para o ingresso em cada cargo. a).
A Progressão para o Nível de vencimento II dar-se-á para o servidor que concluir o Ensino Fundamental; b).
A Progressão para o Nível de vencimento III dar-se-á para o servidor que concluir o Ensino Médio; c).
A Progressão para o Nível de vencimento IV dar-se-á para o servidor que concluir o Curso Técnico Profissionalizante em sua área correlata ou os correspondentes; d).
A Progressão para o Nível de vencimento V dar-se-á para o servidor que concluir o Nível Superior em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de sua atuação Profissional; (grifei) Nesse sentido, considerando ser incontroverso o alcance da habilitação pela apelada, uma vez que insere aos autos Diploma de Nível Superior em Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia (ID7527929 – pag.04), nos moldes do que dispõe a legislação municipal, não há dúvida de que merece a progressão funcional vertical, conforme descrito no art. 17, §2º, da Lei n. 273/2012.
Verifica-se, portanto, que a apelada atendeu a todos os requisitos para progredir em sua carreira, fazendo jus ao acréscimo sobre seu vencimento inicial.
Assim exposto, com fundamento no art. 373, I e II do CPC e artigos 8º, 17 e 59 da Lei Municipal n. 273/12 de Tailândia, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso mantendo inalterada a sentença recorrida. É o voto.
Belém, data do sistema Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Belém, 12/08/2024 -
14/08/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 23:04
Conhecido o recurso de DANIELY BARRAL - CPF: *17.***.*55-78 (APELADO), MARIA DA CONCEICAO DE MATTOS SOUSA - CPF: *08.***.*15-04 (PROCURADOR), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE) e MUNICIPIO DE TAILANDIA - CNPJ: 22.***.***/0001-18 (APELANTE)
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12/08/2024 09:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 12:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 08:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/01/2022 13:52
Conclusos para julgamento
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11/01/2022 13:52
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2021 14:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/12/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 20:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/12/2021 16:02
Conclusos para decisão
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13/12/2021 16:02
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2021 16:11
Recebidos os autos
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11/12/2021 16:11
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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