TJPA - 0800859-88.2020.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
-
23/08/2021 07:47
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2021 07:46
Juntada de Petição de certidão
-
21/08/2021 00:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 00:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0800859-88.2020.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Alega a parte autora, em resumo, que é correntista do banco reclamado e que, no mês de outubro de 2019, foi surpreendida com a incidência de juros do cheque especial por dezenove dias, o que, segundo afirma, contraria a propaganda do reclamado, que anuncia dez dias por mês, corridos ou alternados, sem incidência de juros do cheque especial no limite da conta bancária de seus clientes.
O pedido final visa, inclusive mediante tutela de urgência, a condenação do banco demandado em obrigação de não-fazer, consistente na abstenção de cobrar os dez primeiros dias do cheque especial, não devendo diminuir o limite da conta bancária do demandante, de seu cartão de crédito ou reduzir seu score.
Requereu, ainda, a restituição em dobro dos valores descontados a maior, além de indenização por danos morais.
Não foi concedida a liminar pleiteada (ID 15546014).
A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 17050078, sustentando, preliminarmente, a ausência de reclamação administrativa prévia.
No mérito, alegou que a incidência de juros do cheque especial se deu em virtude de utilização do cheque especial por período superior a dez dias mensais, o que ensejaria a cobrança por todo o período do mês.
Em audiência (ID 21299446), foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
DECIDO.
Inicialmente, entendo que não deve ser acolhida a preliminar de ausência de prévia reclamação administrativa, tendo em vista que não há necessidade de prévio exaurimento administrativo da reclamação para que se possa questionar judicialmente determinada controvérsia, o que representa o corolário do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Outrossim, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir a regularidade ou não da incidência dos juros do cheque especial da conta bancária do autor em período superior a dez dias, nos termos da propaganda veiculada pela parte ré.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos: a) a publicidade veiculada pelo réu, quanto ao serviço de cheque especial (IDs 14738011 e 14738380); b) e os extratos bancários comprovando os descontos.
Invertido o ônus probatório, é certo que caberia à ré comprovar a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entendo que, a despeito da inversão do ônus probatório, as provas juntadas aos autos não evidenciam o direito da parte autora.
Inicialmente, é importante pontuar que o demandante admite ter utilizado o limite do seu cheque especial por 19 dias, ou seja, utilizou em período superior aos dez dias ofertados pelo banco réu em sua publicidade.
Em consulta realizada no sítio virtual da parte ré, o qual está disponibilizado no próprio documento de ID 14738380, é possível identificar claramente, na cláusula 73 das condições gerais de adesão ao cheque especial[1], que, ultrapassados os dez dias mensais de utilização do cheque especial, seriam cobrados juros retroativos por todo o período utilizado, senão vejamos: Portanto, o acervo probatório colacionado aos autos, aliado às narrativas contidas na inicial e na contestação, apontam para a inexistência do direito da parte autora, sendo que a incidência dos juros do cheque especial por período superior a dez dias, se deu em virtude de a parte autora utilizar o serviço por período superior (19 dias), constituindo-se a cobrança em exercício regular de um direito por parte da ré.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro à parte autora a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se arquivem-se os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 28 de julho de 2021.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A [1] Disponível em: https://cms.santander.com.br/sites/WPS/documentos/arq-condicoes-gerais-conta-corrente-22112018/21-07-23_183831_condicoes-gerais-de-contas-correntes-pf-final-com-registro-do-cartorio.pdf#xd_co_f=ODhhMzMwYWItMWU3NC00OGE0LTk3ZWYtYWFlNmI2OTZjZjJi~. -
29/07/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 08:14
Julgado improcedente o pedido
-
19/11/2020 14:06
Conclusos para julgamento
-
19/11/2020 14:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/11/2020 10:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/11/2020 14:03
Juntada de Petição de termo de audiência
-
17/11/2020 18:16
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 16:41
Juntada de Petição de certidão
-
22/05/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 09:15
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 11:10
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 19/11/2020 10:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/05/2020 11:07
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2020 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2020 00:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/03/2020 23:59:59.
-
20/03/2020 00:35
Decorrido prazo de VICTOR HUGO GARCIA OLIVEIRA MEIRA em 19/03/2020 23:59:59.
-
20/03/2020 00:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/03/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 12:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2020 13:45
Conclusos para decisão
-
10/02/2020 13:45
Juntada de Petição de certidão
-
07/02/2020 14:50
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2020 01:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/01/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 12:50
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2020 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2020 09:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/01/2020 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2020 09:01
Expedição de Mandado.
-
09/01/2020 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2020 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2020 12:46
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/01/2020 14:57
Conclusos para decisão
-
07/01/2020 14:57
Audiência conciliação designada para 07/05/2020 10:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/01/2020 14:57
Distribuído por sorteio
-
07/01/2020 14:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/01/2020 14:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/01/2020 14:53
Juntada de Petição de documento de identificação
-
07/01/2020 14:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/01/2020 14:53
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2020
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804901-32.2019.8.14.0006
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Cartorio Faria Neto
Advogado: Pedro Bentes Pinheiro Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/05/2020 09:38
Processo nº 0005731-55.2015.8.14.0302
Diogo Tavares Furtado
Inpar Projeto 46
Advogado: Pedro Henrique Gomes de Freitas
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/05/2015 11:28
Processo nº 0005731-55.2015.8.14.0302
Diogo Tavares Furtado
Inpar Projeto 46
Advogado: Pedro Henrique Gomes de Freitas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/05/2015 11:28
Processo nº 0827660-12.2018.8.14.0301
Odete Cordeiro Figueiredo
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Marco Apolo Santana Leao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/07/2021 08:24
Processo nº 0802083-41.2018.8.14.0201
Izalina Soares de Oliveira
Quiteria dos Santos Monteiro
Advogado: Pedro Paulo Cavalero dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/06/2018 21:16