TJPA - 0802083-41.2018.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2022 11:43
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2022 11:43
Transitado em Julgado em 23/02/2022
-
27/02/2022 02:24
Decorrido prazo de BERNARDO DAMASCENO SANCHES em 23/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 02:24
Decorrido prazo de KARINA BORGES DOS SANTOS em 23/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 02:24
Decorrido prazo de IZALINA SOARES DE OLIVEIRA em 23/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 01:52
Publicado Sentença em 02/02/2022.
-
02/02/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA.
CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3215-3666 0802083-41.2018.8.14.0201 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: IZALINA SOARES DE OLIVEIRA, KARINA BORGES DOS SANTOS, BERNARDO DAMASCENO SANCHES EMBARGADO: QUITÉRIA DOS SANTOS MONTEIRO SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIROS ajuizada por IZALINA SOARES DE OLIVEIRA em desfavor de QUITÉRIA DOS SANTOS MONTEIRO.
Determinada a intimação da parte autora para se manifestar e requerer o que fosse necessário para localização do requerido, informando novo endereço para sua citação, esta foi devidamente intimada e não se manifestou (ID48144364). É o breve relatório.
Passo a decidir.
O Artigo 485 do Código de Processo Civil prevê as possibilidades de extinção do processo sem resolução do mérito, dentre as quais, em seu inciso VI, a falta de interesse processual, uma das condições da ação.
No caso presente, a autora não promoveu nenhum ato nos autos, após a sua reiterada intimação para cumprir as diligências determinadas pelo Juízo.
Observemos o que diz a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NA APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINARIA DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EX VI DO ART. 267, INCISO VI, DO CPC.
INTIMAÇÃO DO BANCO PARA INFORMAR SE HAVIA INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
PROCESSO PARALISADO.
ARGUMENTAÇÃO QUE NÃO É CAPAZ DE MODIFICAR A DECISÃO ATACADA.
AGRAVO IMPROVIDO.
POR MAIORIA DE VOTOS. 1.
O processo que veicula a ação na origem foi distribuído em 30/03/2000 e até o momento da sentença, ou seja, passados mais de 15 anos sequer logrou êxito em realizar a citação da ré por deficiência do endereço informado ao longo da tramitação. 2.
Além disso, intimada a instituição bancária, por seu advogado, para informar interesse no andamento do feito, em nada se manifestou. 3. É de se ressaltar, por conseguinte, que o processo se encontrava sem qualquer movimentação ou manifestação do suposto interessado, desde janeiro de 2012. 4.
O comportamento do apelante é, de fato, incompatível com o interesse de obter a prestação jurisdicional no intuito de satisfazer a obrigação referente ao pagamento da dívida em questão, sendo certo que o processo não pode permanecer eternamente ativo, como no caso em apreço, sem qualquer definição do promovente.5.
Agravo improvido.
Por maioria de votos. (TJ-PE - AGV: 3969862 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 15/09/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2015) – grifei.
Desta forma, o não atendimento pela autora aos encargos que lhe competiam, denota concreta falta de interesse no seguimento do feito, configurando o desinteresse processual superveniente à propositura da ação.
Por tais motivos, julgo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no Artigo 485, VI, do CPC.
Isenta das custas e despesas processuais pertinentes, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, e deixo de condenar a autora em honorários advocatícios, em virtude do réu não ter constituído advogado nos autos e nem ter apresentado contestação.
Decorrido o prazo recursal e adotadas as providências de praxe e arquivar os autos.
Distrito de Icoaraci (PA), 26 de Janeiro de 2022 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
31/01/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 10:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/01/2022 18:01
Conclusos para julgamento
-
25/01/2022 18:01
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 08:12
Decorrido prazo de IZALINA SOARES DE OLIVEIRA em 16/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 08:12
Juntada de identificação de ar
-
17/12/2021 08:12
Decorrido prazo de KARINA BORGES DOS SANTOS em 16/12/2021 23:59.
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17/12/2021 08:12
Juntada de identificação de ar
-
17/12/2021 08:12
Decorrido prazo de BERNARDO DAMASCENO SANCHES em 16/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 08:12
Juntada de identificação de ar
-
01/12/2021 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2021 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2021 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2021 13:32
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 15:37
Expedição de Certidão.
-
07/08/2021 00:40
Decorrido prazo de BERNARDO DAMASCENO SANCHES em 06/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 00:40
Decorrido prazo de IZALINA SOARES DE OLIVEIRA em 06/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 00:40
Decorrido prazo de KARINA BORGES DOS SANTOS em 06/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802083-41.2018.8.14.0201 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: IZALINA SOARES DE OLIVEIRA, KARINA BORGES DOS SANTOS, BERNARDO DAMASCENO SANCHES EMBARGADO: QUITÉRIA DOS SANTOS MONTEIRO DESPACHO Diante da manifestação do autor de ID nº. 25766512, a qual não requer nenhum ato processual, bem como não atende ao Ato Ordinartório de ID nº. 16524788, o qual requeria que os autores informassem o endereço atualizado do requerido, intime-se o autor, novamente, no prazo de 05 (cinco) dias, para manifestar-se requerendo o que entender de direito para a continuidade da marcha processual, sob pena de extinção do feito por falta de interesse processual.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso certificado pela Secretaria Judicial, voltem imediatamente conclusos.
Distrito de Icoaraci (PA), 22 de julho de 2021.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
29/07/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 11:55
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2021 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2021 13:16
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 13:34
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2021 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2021 13:31
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2021 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2021 13:25
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2021 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2021 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2021 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2021 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2021 11:26
Expedição de Mandado.
-
11/03/2021 11:26
Expedição de Mandado.
-
11/03/2021 11:26
Expedição de Mandado.
-
01/03/2021 16:54
Expedição de Mandado.
-
01/03/2021 16:48
Expedição de Mandado.
-
01/03/2021 16:42
Expedição de Mandado.
-
23/02/2021 12:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/02/2021 12:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/01/2021 10:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/01/2021 10:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/01/2021 11:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/01/2021 12:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/12/2020 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2020 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2020 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2020 11:18
Expedição de Certidão.
-
13/11/2020 11:15
Expedição de Certidão.
-
23/09/2020 02:13
Decorrido prazo de BERNARDO DAMASCENO SANCHES em 22/09/2020 23:59.
-
23/09/2020 02:13
Decorrido prazo de KARINA BORGES DOS SANTOS em 22/09/2020 23:59.
-
23/09/2020 02:13
Decorrido prazo de IZALINA SOARES DE OLIVEIRA em 22/09/2020 23:59.
-
14/09/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 10:28
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 16:43
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2020 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2020 16:34
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2020 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2020 16:30
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2020 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2020 00:38
Decorrido prazo de BERNARDO DAMASCENO SANCHES em 08/09/2020 23:59.
-
09/09/2020 00:38
Decorrido prazo de KARINA BORGES DOS SANTOS em 08/09/2020 23:59.
-
09/09/2020 00:38
Decorrido prazo de IZALINA SOARES DE OLIVEIRA em 08/09/2020 23:59.
-
29/08/2020 01:19
Decorrido prazo de IZALINA SOARES DE OLIVEIRA em 28/08/2020 23:59.
-
29/08/2020 01:19
Decorrido prazo de KARINA BORGES DOS SANTOS em 28/08/2020 23:59.
-
29/08/2020 01:14
Decorrido prazo de BERNARDO DAMASCENO SANCHES em 28/08/2020 23:59.
-
13/08/2020 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 09:04
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2020 13:58
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2020 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2020 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2020 09:16
Expedição de Mandado.
-
23/06/2020 11:51
Expedição de Mandado.
-
23/06/2020 08:38
Expedição de Certidão.
-
20/06/2020 04:48
Decorrido prazo de KARINA BORGES DOS SANTOS em 19/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 04:48
Decorrido prazo de IZALINA SOARES DE OLIVEIRA em 19/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 01:06
Decorrido prazo de BERNARDO DAMASCENO SANCHES em 19/06/2020 23:59:59.
-
03/04/2020 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 09:29
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2020 09:27
Expedição de Certidão.
-
17/09/2019 00:15
Decorrido prazo de KARINA BORGES DOS SANTOS em 16/09/2019 23:59:59.
-
17/09/2019 00:15
Decorrido prazo de IZALINA SOARES DE OLIVEIRA em 16/09/2019 23:59:59.
-
17/09/2019 00:15
Decorrido prazo de BERNARDO DAMASCENO SANCHES em 16/09/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2019 09:47
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2019 09:42
Juntada de identificação de ar
-
26/07/2019 13:41
Juntada de documento de comprovação
-
26/07/2019 12:40
Juntada de identificação de ar
-
10/06/2019 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2019 11:02
Expedição de Mandado.
-
10/06/2019 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2019 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2019 10:44
Movimento Processual Retificado
-
10/06/2019 10:43
Conclusos para decisão
-
07/06/2019 09:23
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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21/11/2018 16:18
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2018 21:16
Conclusos para decisão
-
15/06/2018 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2018
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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