TJPA - 0819659-33.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 11:55
Conclusos para decisão
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27/03/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 08:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/11/2024 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 10:39
Conclusos para decisão
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22/09/2024 01:57
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ em 20/09/2024 23:59.
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11/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:30
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 08532452720228140301
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30/08/2024 09:51
Conclusos para decisão
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30/08/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 06:58
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ em 16/04/2024 23:59.
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05/04/2024 08:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COMENDADOR PINHO em 03/04/2024 23:59.
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27/03/2024 07:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COMENDADOR PINHO em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:08
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0819659-33.2021.8.14.0301 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMENDADOR PINHO EXECUTADO: FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ DECISÃO Vistos etc.
Autos analisados em ordem crescente de download.
Cuida-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO COMENDADOR PINHO em face de EXECUTADO: FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ, partes qualificadas.
Da leitura da inicial, verifico que o valor dado à causa é inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos1 que a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009 fixou como limite para a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Verifico, ademais, que a matéria retratada nos autos não se insere em nenhuma das exceções fixadas pelo art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/09.
Dessa forma, considerando que a competência para o processo e julgamento das causas afetas ao Juizado da Fazenda Pública de Belém é absoluta, conforme art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09 e Resolução nº 018/2014-GP/TJPA, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo da 1ª Vara de Fazenda para processar e julgar o feito, determinando a sua imediata redistribuição a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) 1 Partindo da premissa de que o valor vigente do salário mínimo de 2021 é de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), o valor limite da causa para processamento perante os Juizados da Fazenda corresponde R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais). -
01/03/2024 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:16
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/02/2024 12:57
Declarada incompetência
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28/02/2024 10:04
Conclusos para decisão
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29/11/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 10:16
Conclusos para despacho
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25/05/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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12/09/2022 21:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/08/2022 10:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/08/2022 01:32
Publicado Decisão em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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25/08/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2022 10:07
Conclusos para decisão
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30/06/2022 10:03
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 23:38
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 09:34
Conclusos para despacho
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31/05/2022 09:34
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2022 15:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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03/05/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 09:58
Expedição de Certidão.
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21/09/2021 23:27
Juntada de Petição de petição
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21/08/2021 00:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COMENDADOR PINHO em 20/08/2021 23:59.
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30/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0819659-33.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMENDADOR PINHO REU: FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ DESPACHO R.h.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública.
Cite-se o executado, pessoalmente, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, opor embargos em 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 910 c/c art. 219, ambos do CPC/15.
Advirta-se que nos embargos, distribuídos por dependência a estes autos e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.
Alegando o Executado que o Exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, DEVERÁ declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição, na forma do art. 910, § 3º c/c art. 535, § 2º, ambos do CPC/15.
Saliento, ainda, que, tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento, desde que a defesa não questione a própria exequibilidade do título.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 28 de julho de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
29/07/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 10:19
Conclusos para despacho
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27/07/2021 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/07/2021 13:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/06/2021 10:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/06/2021 01:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COMENDADOR PINHO em 01/06/2021 23:59.
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11/05/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 15:18
Declarada incompetência
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11/05/2021 14:44
Conclusos para decisão
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11/05/2021 14:44
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2021 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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