TJPA - 0811913-97.2019.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 10:29
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 12:30
Determinação de arquivamento
-
30/08/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 08:49
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2023 08:28
Juntada de decisão
-
30/03/2022 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/01/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 09:14
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 09:13
Expedição de Certidão.
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08/11/2021 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/09/2021 23:59.
-
26/08/2021 19:10
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2021 00:22
Decorrido prazo de MAURO JOSE FERNANDES CONCEICAO em 18/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0811913-97.2019.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Curso de Formação] REQUERENTE: MAURO JOSE FERNANDES CONCEICAO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE DE OLIVEIRA LUZ NETO - PA014426 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Av.
Dr.
Freitas, 2513, Esq. c Av.
Alte.
Barroso, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-034 SENTENÇA A parte Autora narrou na petição inicial, que se inscreveu no Processo Seletivo Simplificado – PSS – com intuito de firmar contrato temporário com a Superintendência do Sistema Penitenciário do Pará, SUSIPE, por meio do qual seria empossado no cargo de Agente Penitenciário.
O mencionado PSS promovido pela Autarquia, foi tornado público por meio do edital nº 001/2019/SUSIPE, tendo obtido o Protocolo de inscrição nº 173176 (doc. 02).
Ocorre que, o Autor foi eliminado do Processo, na terceira fase, etapa de pesquisa social, da qual interpôs recurso, porém foi mantida a decisão de eliminação pela banca que analisou o recurso.
Narrou que é pessoa apta para ingressar no curso uma vez que foi aprovado em todas as demais fases e cumpriu as determinações do edital, haja vista não ter omitido ser réu, pois não é réu em processo algum, tanto que em sua certidão NADA CONSTA.
A parte Requerida foi citada e apresentou Contestação, e a parte Autora foi intimada e apresentou Réplica no prazo legal.
A parte Requerida SUSIPE apresentou petição informando que foi transformada em Secretaria de Estado, pertencente a Administração Direta pela Lei Estadual 8.937/2019, e que em razão disso deixou de possuir legitimidade de representação processual para atuar nos feitos relativos a SEAP, que passa a ser representada Judicialmente pela Procuradoria Geral do Estado do Pará.
O Estado do Pará foi citado e apresentou Contestação e assumiu o polo passivo da demanda em razão da sucessão processual.
Não foi requerido a produção de prova em audiência e foi anunciado o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, todavia não há necessidade da produção de outras provas.
O cerne da questão é somente em saber se houve omissão na ficha de informações e se isto é causa para a eliminação do processo seletivo.
Como narrou a própria parte Autora a sua eliminação pela banca examinadora justificou a NÃO RECOMENDAÇÃO através da seguinte decisão: “considerando o item 4.3.3 do Edital nº 001/2019, em razão de identificação de informação omitidas pelo candidato na Ficha de Informações Reservadas (TJPA: Proc. 000026222.2017.8.14.0055; Libra: Proc.
Nº 0000262-22.2017.8.14.0055 e Proc. 000147317.2011.814.0601), a Comissão de Análise de Pesquisa Social decidiu por sua não recomendação”.
O edital nº 001/2019/SUSIPE – Processo Seletivo Simplificado de Contratação Temporária para a Função de Agente Prisional da Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará – PSS nº 001/2019/SUSIPE, disciplina e regulamenta no item 4.3.3 o seguinte, in verbis: “O procedimento de investigação social será contínuo, podendo o candidato ser eliminado do PSS a qualquer momento, durante o período da seleção, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal ou por atos de improbidade administrativa, nos termos da legislação em vigor, caso seja evidenciado que o candidato omitiu informações sobre seu envolvimento em atividades ilícitas, bem como atividades incompatíveis com a ética, moralidade e probidade exigida pelo serviço público ou inseriu na documentação apresentada, dados inverídicos utilizando-se de algum meio fraudulento para participar do certame.”.
Assim, em que pese o Autor não ter juntado o edital e todos os documentos relativos ao direito alegado, parecendo ser procedimento padrão o “esquecimento” da junta de documentação comprobatória do suposto direito, tomo por parâmetro a parte da legislação transcrita pelo próprio autor.
Desta feita, pelas provas dos autos o autor omitiu intencionalmente que era investigado por prática de crimes, o que é incompatível com o previsto no edital.
Como bem afirmou a parte Requerida, não é o fato de responder ou não a ação penal ou procedimentos investigatórios penais que é óbice a sua continuação no processo seletivo, mas sim ter omitido na Ficha de Informações Confidenciais que era investigado nos referidos procedimentos, desobedecendo, pois, as regras do edital imposto a todos os candidatos.
Ante o Exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora, com fulcro nos artigos 316; 354; 487, I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno a Autora ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários ao patrono da Requerida que fixo, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que fica suspenso diante da gratuidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 27 de julho de 2021 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
27/07/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 13:34
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2021 14:16
Conclusos para julgamento
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11/06/2021 14:15
Conclusos para julgamento
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01/05/2021 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/04/2021 23:59.
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30/04/2021 03:13
Decorrido prazo de MAURO JOSE FERNANDES CONCEICAO em 29/04/2021 23:59.
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27/04/2021 02:54
Decorrido prazo de MAURO JOSE FERNANDES CONCEICAO em 26/04/2021 23:59.
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14/04/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2021 12:53
Conclusos para decisão
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14/04/2021 12:53
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2021 09:01
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2021 09:00
Conclusos para julgamento
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07/04/2021 22:22
Juntada de Petição de petição
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31/03/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 03:50
Decorrido prazo de MAURO JOSE FERNANDES CONCEICAO em 25/03/2021 23:59.
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17/03/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2020 10:04
Conclusos para decisão
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13/07/2020 10:04
Expedição de Certidão.
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08/07/2020 12:25
Juntada de Petição de petição
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06/07/2020 01:48
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 03/07/2020 23:59:59.
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23/06/2020 13:32
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2020 13:32
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2020 13:31
Ato ordinatório praticado
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23/06/2020 13:07
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2020 10:03
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2020 10:03
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2020 13:58
Outras Decisões
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05/03/2020 09:36
Conclusos para decisão
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12/02/2020 00:12
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 11/02/2020 23:59:59.
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03/12/2019 11:21
Juntada de Petição de petição
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20/11/2019 11:23
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2019 11:22
Movimento Processual Retificado
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20/11/2019 11:22
Conclusos para decisão
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15/10/2019 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2019 13:01
Conclusos para decisão
-
09/10/2019 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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