TJPA - 0801475-72.2020.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 08:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA E LAZER AOS IDOSOS DO DISTRITO DE ICOARACI VIDA NOVA em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:18
Decorrido prazo de JACELIS CRISTINE AGUIAR BORGES em 07/02/2023 23:59.
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14/12/2022 11:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/12/2022 01:16
Publicado Sentença em 14/12/2022.
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14/12/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801475-72.2020.8.14.0201 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JACELIS CRISTINE AGUIAR BORGES, LUIZ AUGUSTO AGUIAR BORGES, LUIZ CLAUDIO AGUIAR BORGES REU: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA E LAZER AOS IDOSOS DO DISTRITO DE ICOARACI VIDA NOVA REPRESENTANTE DA PARTE: MARIA FREITAS DOS SANTOS SENTENÇA SENTENÇA (Com resolução do mérito) Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA proposta por JACELIS CRISTINE AGUIAR BORGES e LUIZ AUGUSTO AGUIAR BORGES em desfavor de ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA E LAZER AOS IDOSOS DO DISTRITO DE ICOARACI VIDA NOVA.
Em petição ID de n° 80315643 as partes informam que firmaram ACORDO nos autos e requereram a homologação por este Juízo para o encerramento do processo com julgamento do mérito.
As partes desistem de qualquer recurso e de qualquer prazo recursal, e renunciaram, ao direito de recorrer da decisão que homologar a transação, bem como, ao direito de ajuizar ação anulatória/rescisória da decisão homologatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Não se aplica a presente causa a regra do art. 12, caput do novo CPC, de observância da ordem cronológica da conclusão dos autos para a prolação de sentença, haja vista que se enquadra dentre as exceções previstas no parágrafo 2º, I e IV do art. 12 NCPC, no tocante às sentenças proferidas em audiências, às homologações de acordos, à improcedência liminar do pedido e às sentenças terminativas sem resolução do mérito.
Considerando que as partes resolveram conciliar e apresentaram de forma voluntária, livre e espontânea uma solução consensual ao litígio, e que o acordo celebrado reúne os requisitos legais de existência e validade do negócio jurídico previstos no art. 104, I a III e 107 do Código Civil, e satisfaz a pretensão e os interesses de ambas as partes, só resta a este Juízo a ratificação mediante homologação para que produza seus efeitos jurídicos e legais pertinentes.
Ante o exposto, e pelo que mais consta dos autos, e por força do art. 487, III, “b” do CPC/15, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES de ID n°53537626, conforme termos, condições forma e prazos nela pre
vistos.
Extinga-se o processo, com resolução do mérito.
Havendo custas remanescentes, defiro os benefícios do art. 90 § 3º do CPC/15, que dispõe que se a transação ocorrer antes da sentença, às partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes.
Transitando em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
12/12/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 10:05
Homologada a Transação
-
07/12/2022 11:38
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 11:38
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2022 09:06
Decorrido prazo de JACELIS CRISTINE AGUIAR BORGES em 17/10/2022 23:59.
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26/10/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 11:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/10/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
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23/10/2022 01:04
Publicado Despacho em 21/10/2022.
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23/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
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19/10/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 12:24
Conclusos para despacho
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18/10/2022 12:24
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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26/09/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 07:57
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
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10/04/2022 01:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA E LAZER AOS IDOSOS DO DISTRITO DE ICOARACI VIDA NOVA em 07/04/2022 23:59.
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10/04/2022 01:53
Decorrido prazo de JACELIS CRISTINE AGUIAR BORGES em 07/04/2022 23:59.
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06/04/2022 09:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/04/2022 09:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/03/2022 03:00
Publicado Despacho em 31/03/2022.
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31/03/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0801475-72.2020.814.0201 Ação de despejo por falta de pagamento e cobrança de alugueis Autora: JACELIS CRISTINE AGUIAR BORGES REU: ASSOCIAÇÃO DE ASSISTENCIA E LAZER AOS IDOSOS DO DISTRITO DE ICOARACI TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EJULGAMENTO VIRTUAL ( POR VIDEO CONFERENCIA) Aos 09 dias do mês de MARÇO de 2022, às 11 45h, na Sala de audiência VIRTUAL da 1ª Vara Cível Empresarial do Distrito de Icoaraci feito o pregão de acordo com as formalidades legais, e aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR MEIO VIRTUAL ELETRONICO (VIDEO CONFERENCIA) PELO SISTEMA DE GRAVAÇÃO DE VIDEO E AUDIO (PROGRAMA OFICIAL DE COMPUTADOR - TEAMS) presidida pelo MM.
Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA, juiz titular da 1ª vara cível e empresarial distrital de Icoaraci, estando no ato: PRESENTES a autora, em causa própria pelo(a) advogado(a) dra.
JACELIS CRISTINE AGUIAR BORGES AUSENTES autores LUIZ AUGUSTO AGUIAR BORGES e LUIZ CLAUDIO AGUIAR BORGES, ambos assistidos pela defensoria publica pela defensora dra CLARICE DOS SANTOS OTONI, tendo sido os autores pessoalmente intimados por via postal conforme juntada do AR no (ID38843164 e 38843166) Os autores LUIZ AUGUSTO AGUIAR BORGES e LUIZ CLAUDIO AGUIAR BORGES não indicaram e-mails para envio do link de acesso a sala virtual de audiência conforme atesta a certidão (ID43295483).
A defensora publica não foi regularmente intimada e nem deu ciência para sua participação a este ato, nem foi enviado o link de acesso a sala virtual conforme certidão de ID (52689779) na qual apenas consta envio do email aos advogados da autora e do réu, razão pela qual está justificada a sua ausência ao ato.
PRESENTE A RÉ representada por sua representante legal /presidente MARIA FREITAS DOS SANTOS, assistida, assistida por sua(seu) advogada(o), Dr(a) RODRIGO AUGUSTO LIMA BRITO TESTEMUNHAS DOS AUTORES.
Os autores não arrolaram testemunhas na inicial e nem no prazo da decisão de saneamento, restando precluso o direito da produção da prova TESTEMUNHA DA RÉ Maria de Nazaré Lima dos Santos (presente) Aberta a audiência os advogados das partes presentes ao ato, em comum acordo solicitaram a suspensão do ato processual e pediram prazo para apresentar um termo de acordo assinado pelas partes e seus advogados a fim de homologação judicial por sentença e por fim ao processo com resolução do mérito.
DELIBERAÇÃO : DESPACHO 1- “Defiro o pedido dos advogados das partes e determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO , nos termos do art. 313, inciso II do CPC, pelo prazo máximo de 30 dias e concedo prazo comum de 5 dias para apresentarem a minuta do acordo com clausulas , termos , prazos e condições para homologação judicial e resolução do processo com exame do mérito, cientes que não apresentado o acordo, e encerrado o prazo de suspensão do processo de 30 dias, se presumirá que não efetivaram o acordo e o processo deverá prosseguir mediante manifestação dos autores, no prazo de 5 dias sob pena de extinção da causa por falta de interesse processual Nada mais havendo o MM.
Juiz encerrou o presente termo que por si próprio foi digitado e assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e veracidade de seu conteúdo.
Junte-se cópia do termo aos autos físicos e ficará a gravação virtual da audiência disponível em gabinete para cópia dos advogados das partes.
Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA -
29/03/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 10:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/03/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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10/03/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 13:51
Expedição de Certidão.
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03/03/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 11:46
Expedição de Certidão.
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05/11/2021 01:33
Decorrido prazo de JACELIS CRISTINE AGUIAR BORGES em 04/11/2021 23:59.
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25/10/2021 11:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/10/2021 11:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/10/2021 08:10
Juntada de identificação de ar
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25/10/2021 08:10
Juntada de identificação de ar
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22/10/2021 08:15
Juntada de identificação de ar
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30/09/2021 03:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA E LAZER AOS IDOSOS DO DISTRITO DE ICOARACI VIDA NOVA em 29/09/2021 23:59.
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29/09/2021 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2021 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2021 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2021 16:31
Publicado Decisão em 22/09/2021.
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24/09/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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22/09/2021 09:08
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 10:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/09/2021 10:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0801475-72.2020.8.14.0201 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JACELIS CRISTINE AGUIAR BORGES, LUIZ AUGUSTO AGUIAR BORGES, LUIZ CLAUDIO AGUIAR BORGES REU: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA E LAZER AOS IDOSOS DO DISTRITO DE ICOARACI VIDA NOVA REPRESENTANTE DA PARTE: MARIA FREITAS DOS SANTOS DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DAS PROVAS Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro a produção das seguintes provas requeridas.
A) DEPOIMENTO PESSOAL B) DEPOIMENTO TESTEMUNHAL V.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Será conforme a regra do artigo 373, I e II do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não sendo caso de aplicação do §1º do art. 373 CPC, por não vislumbrar, diante das peculiaridades da causa, facilidade de obtenção de prova de fato contrário ou de dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir o encargo atribuído.
VI.
DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E considerado os protocolos médicos e sanitários recomendados pelos Órgãos de vigilância sanitária e da Organização Mundial de Saúde – OMS e das determinações contidas nas resoluções conjuntas expedidas por este Tribunal que buscam prevenir e evitar aglomerações e a disseminação do contagio do CORONA VIRUS, mediante adoção de medidas preventivas, determino a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 09 DE MARÇO DE 2022, ÀS 10H30 de forma remota, por meio eletrônico de videoconferência (sistema de vídeo/áudio com acesso à internet) para oitiva das partes e suas testemunhas, em data e hora a ser futuramente designada, a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Intime-se as partes, seus advogados e representantes legais para informar, no prazo comum de 05 (cinco) dias, o e-mail de uso pessoal ou funcional para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da audiência de conciliação.
Advirtam-se a todos que participarão da audiência na modalidade remota que deverão estar no dia e horário a ser marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Conste em destaque a advertência de que caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 16 de setembro de 2021.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
20/09/2021 09:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/03/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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20/09/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 11:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/09/2021 15:16
Conclusos para decisão
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15/09/2021 15:16
Expedição de Certidão.
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07/08/2021 00:41
Decorrido prazo de JACELIS CRISTINE AGUIAR BORGES em 06/08/2021 23:59.
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06/08/2021 23:15
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 11:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/07/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), 27 de Julho de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci -
29/07/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 21:22
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 21:21
Expedição de Certidão.
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05/07/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 00:13
Decorrido prazo de JACELIS CRISTINE AGUIAR BORGES em 30/06/2021 23:59.
-
14/06/2021 12:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/06/2021 12:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/06/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 11:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/04/2021 01:49
Decorrido prazo de JACELIS CRISTINE AGUIAR BORGES em 12/04/2021 23:59.
-
17/03/2021 12:45
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 11:36
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 11:32
Expedição de Certidão.
-
10/02/2021 06:43
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2021 10:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/12/2020 12:54
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2020 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2020 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 13:07
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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