TJPA - 0804422-34.2019.8.14.0040
1ª instância - Vara da Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2021 15:04
Arquivado Definitivamente
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02/10/2021 15:04
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/10/2021 15:04
Expedição de Certidão.
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22/09/2021 10:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 21/09/2021 23:59.
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21/08/2021 00:13
Decorrido prazo de JANIO VALADARES VERAS JUNIOR em 20/08/2021 23:59.
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06/08/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0804422-34.2019.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Requerente: JANIO VALADARES VERAS JUNIOR Endereço: Nome: JANIO VALADARES VERAS JUNIOR Endereço: Rua B1 Qd 37 Lote 54, 54, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: ESTADO DO PARA Endereço: Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c PEDIDO DE TUTELA DE EVIDENCIA proposta por JANIO VALADARES VERAS JUNIOR, em face do ESTADO DO PARÁ.
Relata que recebera de herança um Imóvel urbano lote: QD, 21 LT,07-VALDIR LINS-GURUPI, através do espólio de Francisca Valadares Veras, que residia em Gurupi/TO.
Relata que fora surpreendido pelo Estado do Pará, domicílio do herdeiro, com a cobrança do imposto, que entende indevido.
Os autos foram instruídos com documentos.
A Fazenda Pública estadual não contestou. É o breve relatório.
Decido.
O ponto crucial da demanda passa pela análise do aspecto territorial do fato gerador, e o consequente sujeito ativo da exação.
Neste aspecto, o pleito do autor merece guarida.
Compulsando os autos, é de fácil constatação que o local onde se localiza o imóvel, competente para exigir a exação é o Estado do Tocantins, qualquer artificio utilizado pela Fazenda Pública deve ser rechaçado, sob pena de afronta ao art. 155, § 1º, I e II da CF.
A competência do artigo 155, parágrafo 1º, I e II da CF foi conferida de forma exaustiva e sem qualquer espaço para modificações por conta própria dos estados.
Assim, são inconstitucionais todos os critérios de conexão adotados pelos estados e divergentes daqueles contidos nas regras do artigo 155, parágrafo 1º, I e II da CF.
Ora, não há autorização constitucional para que a competência dos estados seja exercida para além dos limites entabulados nos itens do artigo 155, parágrafo 1º, I e II da CF.
Sendo assim, os bens imóveis e respectivos direitos é de competência do Estado da situação do bem, como prescreve o art. 155, § 1º, I da CF: “relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal; ” No presente caso, o autor comprovou o pagamento do tributo a Fazenda constitucionalmente competente, diante disso, a Fazenda Pública do Pará falece de competência para a exação do tributo.
Vejamos a jurisprudência: “DIREITO PÚBLICO – TRIBUTÁRIO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – I.T.C.M.D. – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DA RÉ – DESPROVIMENTO – Incidência sobre doação cujo doador era residente e domiciliado em outro Estado da Federação (Paraná) – Ausência de competência do Fisco do Estado de São Paulo para exigir o tributo incidente na espécie – Inteligência dos arts. 155, I, e § 1º, II, da Constituição Federal e art. 3º, § 2º, da Lei Estadual nº 10.705/2000 – Precedentes – Sentença de procedência mantida – Recurso desprovido”. (TJSP; Apelação Cível 1008261-78.2014.8.26.0152; Relator (a): Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Cotia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2019; Data de Registro: 14/02/2019.) “APELAÇÃO – Ação anulatória de débito fiscal – Incidência de ITCMD sobre doação em dinheiro realizada por doador domiciliado em outro Estado – Cobrança realizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo – Inadmissibilidade – Imposto devido ao Estado em que o doador é domiciliado – Inteligência dos artigos 3º, inciso II e §2º, da Lei 10.705/00 e 155, inciso I e §1º, da Constituição Federal – Precedentes – Sentença mantida – Recurso desprovido”(TJSP; Apelação Cível 1024761-26.2017.8.26.0053; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2018; Data de Registro: 15/05/2018).
Ante o exposto, julgo procedente os pedidos contidos na inicial e EXTINGO o feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do NCPC DECLARANDO INEXISTENTE A RELAÇÃO JURIDICO TRIBUTARIA EXPOSTA NA EXORDIAL.
Sem custas processuais, conforme artigo 40 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Condeno o Estado o pagamento de honorários fixados em 10% do valor da causa.
Não havendo recurso voluntário, proceda-se a remessa necessária ao Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil.
P.
I.
R.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 6 de julho de 2021 Lauro Fontes Júnior Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
29/07/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 12:39
Julgado procedente o pedido
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06/07/2021 11:03
Conclusos para julgamento
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05/07/2021 13:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/07/2021 13:50
Juntada de Certidão
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02/07/2021 13:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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02/06/2021 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 31/05/2021 23:59.
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02/06/2021 01:41
Decorrido prazo de JANIO VALADARES VERAS JUNIOR em 31/05/2021 23:59.
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29/05/2021 01:07
Decorrido prazo de JANIO VALADARES VERAS JUNIOR em 28/05/2021 23:59.
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29/05/2021 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 28/05/2021 23:59.
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27/05/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
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06/05/2021 21:14
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 21:14
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2021 17:34
Conclusos para decisão
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07/04/2021 11:32
Expedição de Certidão.
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10/03/2021 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 12/02/2021 23:59.
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02/12/2020 08:46
Juntada de Petição de petição
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26/11/2020 21:21
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 21:19
Ato ordinatório praticado
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26/11/2020 21:15
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 10:33
Juntada de Petição de petição
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14/07/2020 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 03/07/2020 23:59:59.
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27/04/2020 11:25
Juntada de Petição de diligência
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27/04/2020 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2020 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2020 16:56
Expedição de Mandado.
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24/03/2020 17:11
Juntada de Petição de mandado
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06/11/2019 00:14
Decorrido prazo de CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS, PROTESTOS, TITULOS E DOCUMENTOS, PESSOAS JURIDICAS E REGISTRO CIVIL DE PARAUAPEBAS em 05/11/2019 23:59:59.
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11/10/2019 09:06
Juntada de Petição de devolução de ofício
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11/10/2019 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2019 09:03
Juntada de Petição de devolução de ofício
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09/10/2019 10:37
Juntada de Petição de petição
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09/10/2019 10:37
Juntada de Petição de petição
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09/10/2019 10:37
Juntada de Petição de petição
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01/10/2019 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2019 16:08
Expedição de Mandado.
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30/09/2019 16:04
Juntada de Ofício
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30/09/2019 14:51
Juntada de Ofício
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02/07/2019 14:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/06/2019 15:06
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2019 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2019 15:00
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2019 10:39
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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13/06/2019 11:52
Conclusos para decisão
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13/06/2019 11:46
Juntada de Certidão
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27/05/2019 15:50
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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17/05/2019 15:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/05/2019 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2019
Ultima Atualização
02/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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