TJPA - 0801048-42.2021.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2021 12:41
Arquivado Definitivamente
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20/08/2021 12:38
Juntada de Outros documentos
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20/08/2021 11:19
Transitado em Julgado em 20/08/2021
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19/08/2021 00:23
Decorrido prazo de RAIMUNDA DOS ANJOS DE OLIVEIRA NUNES em 18/08/2021 23:59.
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11/08/2021 20:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801048-42.2021.8.14.0039 SENTENÇA/ALVARÁ JUDICIAL Vistos etc. 1.
Trata-se de ação de ALVARÁ JUDICIAL proposta por RAIMUNDA DOS ANJOS DE OLIVEIRA NUNES, brasileira, viúva, aposentada, portadora da Carteira de Identidade RG nº 3489212 SSP/PA e do CPF nº *10.***.*31-91, residente na rua Bolívia, n38, Bairro Guanabara, Paragominas-PA, 68625-580 ,pretendendo o levantamento do saldo existente junto ás Instituições Bancárias, referente aos valores depositados em conta de titularidade do falecido MIGUEL TEODORICO DE BRITO NUNES CPF *44.***.*18-49, todos já qualificados nos autos. 2.
Narra a petição inicial que o falecido é MARIDO da requerente faleceu de Covid-19 no dia 29.01.2021, conforme Certidão de Óbito em anexo.
O de cujus era casado e deixou como VIÚVA a Sra.
RAIMUNDA DOS ANJOS DE OLIVEIRA NUNES, e 7 filhos, todos maiores e capazes.
O de cujus não deixou bens a partilhar.
O de cujus, deixou valores depositados nas contas bancárias dos bancos do brasil, caixa econômica e Banpará 3.
Despachada a inicial foi determinado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à inicial, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da exordial, devendo juntar aos autos: a) Certidão de dependentes habilitados à pensão por morte, emitida pela Previdência Social. b) Declaração de anuência dos herdeiros autorizando o levantamento dos valores da presente ação em favor da autora. 4.
A parte autora anexou aos autos que o de cujus não era assegurado da previdência social (INSS), pois era servidor público vinculado ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma agrária (INCRA), autarquia que possui regime próprio de previdência, razão pela qual anexou aos autos os Termos de Renúncia de Quinhão Hereditário de todos os sete filhos. (Num. 25067259). 5.
Uma vez o Banco Banpará não havia respondido com as informações sobre os valores em depósito, foi oficiado e comprovado às fls. (Num. 28793814). 6.
O Ministério Público foi devidamente intimado, alegando não ser caso de intervenção obrigatória. É o que importa relatar.
Decido. 7.
Restaram atendidas as exigências formais uma vez que os documentos satisfizeram os requisitos da Lei nº 6.858/80. 8.
Estando os autores devidamente habilitados, diante da certidão de inexistência de outros dependentes habilitados e declaração expressa de inexistência de bens a inventariar e outros parentes sucessíveis, é caso de deferimento do pedido de alvará.
Termos de Renúncia de Quinhão Hereditário de todos os sete filhos.
ALVARÁ JUDICIAL.
PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA, EM NOME DO DE CUJUS. 1.
O pedido de expedição de alvará judicial é cabível quando, inexistindo bens a serem partilhados, existirem valores deixados pelo de cujus e que não foram por ele utilizados, seja em depósitos bancários, seja em conta de poupança, saldo de FGTS, PIS/PASEP ou resíduos salariais.
Inteligência da Lei nº 6.858/80. 2.
No entanto, havendo bens em nome da de cujus a inventariar, o pedido de expedição de alvará deverá ser formulado nos autos do processo de inventário.
Recurso desprovido. (TJ-RS - AC: *00.***.*75-40 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 25/09/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2019). 9.
No presente processo as partes alegam que NÃO EXISTEM OUTROS BENS A PARTILHAR. 10.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de ALVARÁ JUDICIAL requerido por RAIMUNDA DOS ANJOS DE OLIVEIRA NUNES - (CPF nº *10.***.*31-91) nos termos do artigo 487, I do CPC, e AUTORIZO a requerente a efetuar o levantamento do valor integral do saldo existente em CONTA BANCÁRIA JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme OFÍCIO (NUM. 24731418), e junto ao BANPARÁ, conforme OFÍCIO (NUM. 28793814), em relação ao BANCO DO BRASIL, deverá limitar-se ao extrato que restou comprovado nos autos. (Num. 24731419).
Em relação aos valores informados na petição inicial e que estariam depositados no Banco do Brasil e não comprovados nos presentes autos NÃO ESTÃO CONTEMPLADOS NA PRESENTE SENTENÇA. 11.
Defiro o pedido da parte autora e lhe concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, motivo pelo qual deixo de condenar os autores ao pagamento de custas e despesas processuais. 12.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE, com as cautelas e advertências legais.
Paragominas/PA, 27 de julho de 2021.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Paragominas/PA -
27/07/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2021 23:09
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 09:37
Conclusos para julgamento
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09/07/2021 18:31
Juntada de Petição de parecer
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29/06/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
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29/06/2021 12:33
Juntada de Certidão
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23/06/2021 06:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/06/2021 06:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2021 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2021 10:55
Expedição de Mandado.
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25/05/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 10:33
Juntada de Ofício
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15/05/2021 00:22
Decorrido prazo de RAIMUNDA DOS ANJOS DE OLIVEIRA NUNES em 14/05/2021 23:59.
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22/04/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 14:05
Conclusos para despacho
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01/04/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 11:56
Conclusos para decisão
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24/03/2021 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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