TJPA - 0800113-54.2020.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 17:29
Juntada de Alvará
-
25/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:50
Expedição de Carta precatória.
-
16/07/2024 16:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2024 12:02
Juntada de Ofício
-
12/07/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 19:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 03:52
Decorrido prazo de FARZAT ZAGHLOUT EL AKRA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 01:46
Decorrido prazo de FARZAT ZAGHLOUT EL AKRA em 07/12/2023 23:59.
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09/11/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 02:53
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO em 01/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 02:53
Decorrido prazo de FARZAT ZAGHLOUT EL AKRA em 01/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 15:45
Publicado Sentença em 10/02/2023.
-
10/02/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 06:39
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2023 06:38
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 06:38
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2022 22:00
Decorrido prazo de FARZAT ZAGHLOUT EL AKRA em 21/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 00:20
Publicado Despacho em 27/09/2022.
-
27/09/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 08:59
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2022 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2022 02:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO em 20/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 02:11
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
02/04/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800113-54.2020.8.14.0130 RECLAMANTE: FARZAT ZAGHLOUT EL AKRA RECLAMADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO Decisão Considerando os termos da petição id 42001286, chamo o feito a ordem.
Sendo assim, CITE-SE a Executado, através de sua Procuradoria para, caso queira oferecer embargos, no prazo de 30 dias.
Não opostos embargos ou transitada em julgado à decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
31/03/2022 15:25
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2022 21:50
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2022 02:32
Decorrido prazo de FARZAT ZAGHLOUT EL AKRA em 17/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 03:25
Publicado Despacho em 03/02/2022.
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03/02/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800113-54.2020.8.14.0130 RECLAMANTE: FARZAT ZAGHLOUT EL AKRA RECLAMADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO Despacho R.h.
Manifeste-se a exequente sobre a petição id 42001286, no prazo de 10 dias.
Após. conclusos.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis -
01/02/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 15:15
Conclusos para despacho
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19/11/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 02:46
Publicado Decisão em 09/11/2021.
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09/11/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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07/11/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2021 12:49
Conclusos para decisão
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22/10/2021 12:49
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 00:17
Decorrido prazo de FARZAT ZAGHLOUT EL AKRA em 12/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 00:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO em 12/08/2021 23:59.
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28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800113-54.2020.8.14.0130 RECLAMANTE: FARZAT ZAGHLOUT EL AKRA RECLAMADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO Sentença Vistos 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais, pelo qual o Requerente alega, em síntese, que possui um imóvel da cidade de Imperatriz/MA, pagou todas as taxas referente ao consumo de água e esgoto, bem como solicitou a suspensão do fornecimento do serviço a concessionária.
Todavia, mesmo após o cancelamento do serviço, teve seu nome registrado no cadastro de inadimplentes.
Por estes fatos, requereu declaração a inexistência de relação jurídica entre as partes, restituição dos valores devidos em dobro, bem como danos morais.
Com a petição inicial, juntou documentos.
O juízo deferiu a medida antecipatória e determinou ao Requerido a retirada do nome da Requerente no cadastro de inadimplente (id 19350721).
O Requerido apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, a não inversão do ônus da prova.
No mérito, pugnou validade da cobrança, bem como pediu a improcedência dos demais pedidos.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 19 de maio de 2021 (id 26964136).
Após a audiência, as partes apresentaram alegações finais remissivas.
O processo veio concluso para sentença. É o relatório (art.38 da Lei 9.099/95). 2.
FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares, passo ao mérito.
Na situação em exame se infere que a relação jurídica estabelecida entre as partes e que gerou a lide posta em juízo apresenta contornos de relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei nº 8.0878/90.
Isso porque resta perfeitamente delineada a condição de consumidor e de fornecedor da requerente e da requerida, respectivamente, nos termos do que dispõem os arts. 2º e 3º do mencionado diploma legal.
Com efeito, considerando a evidente hipossuficiência da parte autora, tenho que resta autorizada a inversão do ônus da prova pelo art. 6º, VIII, do CDC que, por ser regra de Juízo, pode ser adotada na sentença sem que haja ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Sendo assim, para comprovar que a autora consumiu os serviços prestados, e, como não o fez, deve arcar com o ônus da não apresentação.
Ademais, insta salientar que a ré responde objetivamente por eventuais danos causados aos usuários dos serviços que presta, já que o art. 14 do CDC estabelece que ‘o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos’.
Significa dizer que o fornecedor só se exonera de responsabilidade nas estreitas hipóteses do art. 14, § 3º, do CDC, o qual prevê, verbis: ‘Art. 14 (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; (...)’.
Dá análise dos autos, tenho que a autora comprovou satisfatoriamente o cancelamento dos serviços prestados pela concessionária de serviços de abastecimento de agua e esgoto do Estado do Maranhão, conforme documento id 18428199, razão pela qual entendo que a cobrança é indevida.
Durante a audiência, a preposta da Requerida, em sua oitiva em juízo (id 26986625), informou em juízo que presta vários serviços, dentre eles, a distribuição de água tratada, bem como coleta de esgoto sanitário.
Em seu depoimento, em relação ao caso dos autos, afirmou que a Requerente solicitou o cancelamento do serviço referente ao recebimento de água tratada, bem como solicitou a suspensão do fornecimento dos serviços de coleta de esgoto.
Afirma, de relevante, que a Requerente foi orientada a informar de tempos em tempos que os serviços de esgoto devem continuar suspensos, mas que a Requerente não informou que os serviços deveriam continuar suspensos.
Por fim, extrai-se do importante do depoimento da preposta, que existe necessidade de informar periodicamente a não utilização do imóvel, especialmente quanto à coleta e tratamento de esgoto, já que o imóvel pode obter água através de fontes alternativas, sendo esse o motivo da cobrança que deu origem a presente ação, ou seja, a Requerente não informou semestralmente que os serviços de esgoto devem continuar suspensos.
Ainda que se possa aderir a tese de que o contrato de coleta e tratamento de esgoto seja obrigatório, em função do relevante interesse público envolvido, especialmente para manutenção de ambiente limpo pela coleta e tratamento de esgoto, deveria a Requerida provar que a Requerente se utilizava de fontes alternativas, bem como comprovar a coleta de esgoto da unidade, já que se trata de típica relação de consumo.
No caso, analisando os documentos acostados junto a contestação id 23922918, não vislumbrei nenhum documento que comprovasse utilização de fontes alternativas de água, nem comprovação que houve efetiva coleta de esgoto.
Aliás, beira ao absurdo orientar o cliente a cada seis meses ter de comparecer a unidade para solicitar a manutenção da suspensão do serviço.
Trata-se de conduta que viola boa-fé objetiva, já que após o cancelamento do serviço de água, presume-se que não se utilizará mais o serviço de esgoto, devendo a Requerida provar que o serviço voltou a ser utilizado pela parte autora.
Portanto, resta evidente a procedência do pedido de anulação da cobrança, pois configurada, portanto, a falha na prestação do serviço e uma vez não evidenciada a ocorrência de qualquer das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, não há como afastar a responsabilidade da requerida, eis que é prestadora de serviços e responde objetivamente pelos prejuízos infligidos aos consumidores.
Como se observa, os fatos narrados na inicial foram minimamente demonstrados pelos documentos que instruem o pedido, de modo que não há razão para se duvidar da veracidade do relato da autora.
No tocante ao dano moral, tenho que resta configurado in re ipsa, e, portanto, dispensa comprovação acerca da real experimentação do prejuízo não patrimonial por parte de quem o alega, bastando, para tanto, que se demonstre a ocorrência do fato ilegal, o que, na situação em exame, ultrapassa o limite do aborrecimento e dispensa a prova do sofrimento experimentado.
Isto porque, a inclusão do nome da Requerente no cadastro de inadimplente gera dano moral presumido, consoante reiterada jurisprudência do STJ.
Neste sentido, com base nos vetores que devem nortear a fixação do quantum de indenização por danos morais (extensão do dano, intensidade de culpa do agente, capacidade econômica das partes, cunho punitivo e pedagógico, razoabilidade, vedação ao enriquecimento sem causa), reputo justa e adequada à compensação da parte autora na quantia equivalente ao total R$ 8.000,00 (oito mil reais), já que esse caso se arrasta desde 2014, sem que a concessionária desse uma solução satisfatória. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, mantenho a liminar anteriormente deferida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar a inexistência do débito no valor de R$3.476,94 (três mil quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e quatro centavos); bem como condenar o REQUERIDO, a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), monetariamente corrigido pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 240 do CPC e art. 405 do CC), e a título de danos materiais, cujos valores devem ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC e juros legais que fixo em 1%, ambos desde a citação.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários por se tratar de Lei 9.099/95.
Em não havendo qualquer requerimento da parte interessada no prazo de trinta dias, arquive os autos.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis -
27/07/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 15:15
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2021 13:26
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2021 12:50
Conclusos para julgamento
-
19/05/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 10:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/05/2021 09:00 Vara Única de Ulianópolis.
-
18/05/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 17:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 19/05/2021 09:00 Vara Única de Ulianópolis.
-
04/03/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 09:05
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2020 16:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/03/2021 09:00 Vara Única de Ulianópolis.
-
15/09/2020 16:49
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2020 16:27
Expedição de Certidão.
-
15/09/2020 16:25
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2020 16:08
Juntada de Carta precatória
-
31/08/2020 16:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2020 16:21
Conclusos para decisão
-
20/07/2020 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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