STJ - 0000049-17.2004.8.14.0105
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Convocado Jesuino Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2022 17:17
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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10/06/2022 17:17
Transitado em Julgado em 10/06/2022
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19/05/2022 18:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 422561/2022
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19/05/2022 18:02
Protocolizada Petição 422561/2022 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 19/05/2022
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19/05/2022 05:29
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 19/05/2022
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18/05/2022 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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18/05/2022 18:09
Expedição de Ofício nº 044106/2022-CPPE ao (à)Tribunal de Justiça do Estado do Pará comunicando decisão
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18/05/2022 17:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 19/05/2022
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18/05/2022 17:50
Conhecido o recurso de ANTONIO CLAUDIO PAULO DA LUZ e ELILDE FERREIRA DA SILVA e provido em parte
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10/05/2022 13:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) (Relator)
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10/05/2022 13:36
Juntada de Petição de PARECER DO MPF nº 386908/2022
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10/05/2022 13:35
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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10/05/2022 13:35
Protocolizada Petição 386908/2022 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 10/05/2022
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25/04/2022 13:09
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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25/04/2022 13:09
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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25/04/2022 12:45
Distribuído por sorteio ao Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - QUINTA TURMA
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18/04/2022 15:37
Juntada de Certidão : Ausência de CPF/CNPJ
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18/04/2022 09:11
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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01/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 000049-17.2004.814.0105 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ANTÔNIO CLÁUDIO PAULO DA LUZ e ELILDE FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: ALEXANDRE MARTINS BASTOS (DEFENSOR PÚBLICO) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: HAMILTON NOGUEIRA SALAME (PROCURADOR DE JUSTIÇA) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID.
N.º 7.869.459), interposto por Antônio Cláudio Paulo da Luz e Elilde Ferreira da Silva, com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 157, §2º, INCISOS I E II DO CPB.
PENA-BASE.
INJUSTA EXASPERAÇÃO.
REDUÇÃO AO LIMITE MÍNIMO LEGAL OU A PATAMAR PRÓXIMO A ELE.
POSSIBILIDADE PARA APENAS UM DOS RÉUS.
PERSISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS.
APÓS NOVA ANÁLISE.
REDUÇÃO NOS TERMOS DO VOTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Em que pese a ausência de justificação adequada por ocasião da análise de alguns critérios do art. 59 do CPB, a persistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, após nova análise, não autoriza a redução da pena-base dos réus ao mínimo legal, no entanto, atendendo aos critérios da proporcionalidade e por ser necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime em testilha necessária a reforma da pena de um dos réus nos termos do voto. 2.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (1ª Turma de Direito Penal – Rel.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA – Julgamento em 06/12/2021)”.
Sustentou a parte recorrente, em síntese, violação ao disposto no artigo 59 do Código Penal, por considerar que as circunstâncias judiciais negativadas na sentença condenatória e mantidas em segundo grau (circunstâncias e consequências do crime) possuiriam fundamentação genérica e/ou ínsita ao tipo penal apurado.
Foram apresentadas contrarrazões (ID.
N.º 8.468.701). É o relatório.
Decido.
Os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos artigos 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Além disso, a tese alegada pela recorrente é razoável, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO.
ROUBO MAJORADO.
ABSOLVIÇÃO.
CARÊNCIA DE PROVAS.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA ARRIMADA EM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRODUZIDOS EM JUÍZO E DURANTE O INQUÉRITO.
DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E MAUS ANTECEDENTES.
VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA.
CONSEQUÊNCIAS.
PREJUÍZO INERENTE AO TIPO PENAL.
PENA REVISTA.
REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO.
REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES.
WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. (...) 8.
Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
In casu, o prejuízo suportado pela vítima não se mostra mais expressivo do que o próprio aos crimes contra o patrimônio.
Além disso, o simples fato de os bens roubados não terem sido integralmente devolvidos ao ofendido, no caso, um supermercado, não justifica o incremento da pena-base a título de consequências do crime, já que a res furtivae foi avaliada em cerca de R$ 9.000,00 (nove mil reais). (...) (HC 497.243/ES, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019)”. (grifamos) Amolda-se a impugnação, portanto, ao disposto no artigo 105, III, da Constituição Federal.
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (artigo 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Sendo assim, admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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