TJPA - 0800316-79.2020.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2022 18:55
Arquivado Definitivamente
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10/08/2022 18:53
Transitado em Julgado em 24/05/2022
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25/05/2022 03:38
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/05/2022 23:59.
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07/05/2022 11:24
Decorrido prazo de DEUSILENE COSTA MONTEIRO em 04/05/2022 23:59.
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07/04/2022 03:02
Publicado Sentença em 07/04/2022.
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07/04/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800316-79.2020.8.14.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: DEUSILENE COSTA MONTEIRO REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos os autos.
Deixo de proceder o relatório face o acúmulo de serviço.
DECIDO.
Tratava-se de demanda ajuizada com a finalidade de recebimento de verba previdenciária.
Constata-se que a parte autora compareceu aos autos para solicitar a desistência do feito (ID 17003456), tendo o requerido solicitado expressa renúncia ao direito (ID 17165153).
Todavia, observo que a parte autora permaneceu inerte, razão pela qual em ID 30151863 determinei sua intimação para que conferisse regular andamento ao feito, o que não foi feito.
Preceitua o Código de Processo Civil: *Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;* De tal arte, verificando que neste processo a última manifestação da parte autora foi em maio do ano de 2020 e que esta já manifestou seu desinteresse no prosseguimento do feito, entendo que o caso dos autos enquadra-se perfeitamente ao artigo retrotranscrito, circunstância que autoriza a extinção do processo.
ANTE O EXPOSTO, sem maiores delongas, com fulcro no artigo 485, inciso III c/c §1º, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por reconhecer o abandono da parte autora.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, via eletrônica.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, certifique-se e, na sequência, ARQUIVEM-SE estes autos, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAIDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte -
05/04/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 15:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/09/2021 12:06
Conclusos para julgamento
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09/09/2021 12:05
Expedição de Certidão.
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28/08/2021 00:25
Decorrido prazo de DEUSILENE COSTA MONTEIRO em 27/08/2021 23:59.
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20/08/2021 00:10
Decorrido prazo de DEUSILENE COSTA MONTEIRO em 19/08/2021 23:59.
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28/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800316-79.2020.8.14.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: DEUSILENE COSTA MONTEIRO REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos os autos.
Intime-se a exequente por meio de sua advogada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se persiste o seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo assinalado anteriormente, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito -
27/07/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 21:01
Conclusos para despacho
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01/03/2021 21:01
Expedição de Certidão.
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16/10/2020 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2020 10:48
Conclusos para despacho
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14/08/2020 00:16
Decorrido prazo de DEUSILENE COSTA MONTEIRO em 13/08/2020 23:59.
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06/08/2020 01:28
Decorrido prazo de DEUSILENE COSTA MONTEIRO em 05/08/2020 23:59.
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06/08/2020 01:16
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/08/2020 23:59.
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13/07/2020 17:51
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 17:51
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2020 18:07
Conclusos para despacho
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10/07/2020 18:06
Expedição de Certidão.
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07/07/2020 04:41
Decorrido prazo de DEUSILENE COSTA MONTEIRO em 03/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 03:45
Decorrido prazo de DEUSILENE COSTA MONTEIRO em 03/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 03:09
Decorrido prazo de DEUSILENE COSTA MONTEIRO em 03/07/2020 23:59:59.
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27/05/2020 16:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 16:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 14:48
Conclusos para despacho
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26/05/2020 14:47
Juntada de Certidão
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12/05/2020 17:27
Juntada de Petição de petição
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08/05/2020 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2020 16:23
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2020 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2020 18:30
Conclusos para despacho
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02/05/2020 23:30
Juntada de Petição de petição
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29/04/2020 13:55
Juntada de Petição de petição
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27/04/2020 15:01
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2020 15:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2020 17:46
Conclusos para despacho
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23/04/2020 17:45
Expedição de Certidão.
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23/04/2020 09:54
Juntada de Petição de petição
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15/04/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2020 15:03
Conclusos para decisão
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06/04/2020 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2020
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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