TJPA - 0843267-60.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2024 12:18
Juntada de Alvará
-
08/01/2024 12:18
Juntada de Alvará
-
18/12/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 03:48
Publicado Sentença em 07/12/2023.
-
07/12/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:52
Homologada a Transação
-
04/12/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 05:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 05:02
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 05:02
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 09:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2023 06:22
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2023 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 07:12
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 11:57
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/06/2022 12:27
Audiência Prioridade realizada para 08/06/2022 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/06/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 00:28
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
19/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
14/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0843267-60.2021.8.14.0301 Reclamante: JORGE LOUREIRO CARDOSO Reclamado: Nome: BANCO PAN S/A.
LINK PARA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a6e90f18a3eb24055b8a3aa42e50b4cb3%40thread.skype/1648226023373?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a2417119-a2e3-46fa-ace2-d8deffd18e9f%22%7d Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO (virtual) para o dia 08/06/2022 09:00 horas, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
A parte pode entrar em contato diretamente com esta Secretaria pelo WhatsApp (91) 98439-4616, para solicitar o link da sala de audiência, COM ANTECEDÊNCIA DE CINCO (05) DIAS. É verdade e dou fé.
Endereço da 8ª Vara do Juizado Especial Cível: Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 (Datado e Assinado Digitalmente) Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
13/04/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 16:03
Audiência Prioridade designada para 08/06/2022 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/02/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0843267-60.2021.8.14.0301 Parte Autora: JORGE LOUREIRO CARDOSO Identidade: 3540799 SSP/PA CPF: *86.***.*34-20 Advogada: Mariana Soraya Mendonça Bastos de Assumpção OAB/PA: 14873 - B Parte Ré: BANCO PAN S/A.
CNPJ: 59.***.***/0001-13 Preposto: Luiz Carlos Ferreira Galvão Junior Identidade: 4544207 PC/PA CPF: *31.***.*20-87 Advogado: Vitor Henrique Albuquerque Pontes Brandão OAB/PA: 19.730 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 16 (dezesseis) dias do mês de fevereiro do ano de 2022, às 09h00min, na sala de audiência virtual da 8ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente a conciliadora ANA RAQUEL BATISTA, e sob a presidência da Excelentíssima Sra.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES, Juíza de Direito, em exercício neste Juizado Especial, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
Foi verificada a presença da parte autora e da parte ré, as quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 34435118).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
A parte ré deseja o depoimento pessoal da parte autora.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Diante da impossibilidade da Magistrada entrar na audiência para a instrução, tendo em vista que encontra-se cumulando Varas e, no momento, em audiência na 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, redesigne-se o ato.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Cópia deste ato poderá servir como certidão de comparecimento de todas as pessoas presentes, inclusive para o fim de justificar falta ao trabalho, uma vez que o depoimento prestado em juízo é considerado serviço público, não podendo o depoente sofrer, por comparecer a audiência, perda de salário, nem desconto no tempo de serviço (art. 463, caput e parágrafo único, do CPC).
Publique-se.
Como nada mais foi dito, a audiência foi encerrada, estando as pessoas presentes de acordo com o conteúdo deste termo, bem como advertidas de que o link de acesso ao vídeo da audiência expira-se em 20 dias. (Documento datado e assinado digitalmente.) Alessandra Isadora Vieira Marques Juíza de Direito Link 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200843267-60.2021.8.14.0301-20220216_091511-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 Link 2: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200843267-60.2021.8.14.0301-20220216_092228-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 Link 3: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200843267-60.2021.8.14.0301-20220216_092757-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
23/02/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 13:25
Audiência Prioridade realizada para 16/02/2022 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/02/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:56
Publicado Intimação em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0843267-60.2021.8.14.0301 Reclamante: JORGE LOUREIRO CARDOSO Reclamado: BANCO PAN S/A.
LINK PARA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ac8bc762cc16a42aa824a71766920b3bb%40thread.skype/1637595133190?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a2417119-a2e3-46fa-ace2-d8deffd18e9f%22%7d Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO (virtual) para o dia 16/02/2022 09:00 horas, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
A parte pode entrar em contato diretamente com esta Secretaria pelo WhatsApp (91) 98439-4616, para solicitar o link da sala de audiência, COM ANTECEDÊNCIA DE CINCO (05) DIAS. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
22/11/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 12:30
Audiência Prioridade designada para 16/02/2022 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/11/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 02:39
Audiência Una realizada para 14/10/2021 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/10/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 14:29
Publicado Decisão em 21/09/2021.
-
24/09/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0843267-60.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [DIREITO DO CONSUMIDOR, Bancários] Nome: JORGE LOUREIRO CARDOSO Endereço: Passagem Gastão, 87, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-310 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO-MANDADO O reclamado peticiona (ID 33804298), requerendo a reconsideração da liminar concedida, sob o argumento de que a determinação de suspensão dos descontos no benefício do reclamante gera danos ao reclamado, pois ao liberar a margem para o cliente, este poderá realizar consignados em instituições diversas.
Ainda, pugna para que o reclamante deposite em juízo o valor do empréstimo que recebeu e, somente após comunicar o Juízo, seja efetivada a tutela de urgência com a determinação de suspensão dos descontos nos proventos do reclamante.
Juntou documentos no ID 33804299, p. 1-18.
Passo a analisar.
Não é o caso de reconsiderar a decisão liminar em questão, a uma porque a determinação de suspensão dos descontos nos proventos do reclamante, por si só, não importa em liberação de margem para realização de eventuais novos empréstimos pelo reclamante em outras instituições financeiras; a duas, porque sequer houve desconto da primeira parcela, que de acordo com o extrato de consignados vinculado ao ID 30381171, somente ocorrerá em outubro/2021.
Outrossim, depreende-se da narrativa inicial que o reclamante noticia que tentou devolver ao reclamado o valor do empréstimo não reconhecido, depositado em sua conta bancária, porém, sem sucesso.
Com efeito, para corroborar os fundamentos da decisão que concedeu a tutela de urgência nos autos, e com base no poder geral de cautela, é de se oportunizar ao reclamante a realização de depósito judicial do valor do empréstimo consignado questionado, especialmente considerando que não houve ainda o desconto da primeira parcela, programada para acontecer no mês de outubro/2021, já mencionado ao norte.
Pelos fundamentos acima, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo a decisão que concedeu a tutela de urgência para determinar que o reclamado se abstenha de efetuar débitos no benefício do reclamante referente ao empréstimo questionado, ficando, em vista da afirmação inicial do reclamante, condicionada a validade e o cumprimento da decisão de tutela de urgência ao depósito em juízo do valor depositado na conta do reclamante (R$4.548,14) (ID 30381170), referente ao empréstimo questionado.
Por fim, e para que não se alegue omissão, em relação aos documentos juntados com o pedido de reconsideração, reservo-me para apreciá-los por ocasião do julgamento de mérito.
Aguarde a realização da audiência.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009/CJRMB, de 22 de janeiro de 2009.
Belém, data e assinatura infra por certificado digital.
I -
17/09/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2021 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2021 09:33
Conclusos para decisão
-
04/09/2021 13:13
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM DECISÃO-MANDADO Processo nº 0843267-60.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [DIREITO DO CONSUMIDOR, Bancários] Nome: JORGE LOUREIRO CARDOSO Endereço: Passagem Gastão, 87, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-310 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100
Vistos.
Relatório dispensado (art. 38, da LJE).
DECIDO.
Presentes os requisitos (art. 300, caput e § 3º, do CPC), defiro a pretensão sob o juízo sumário de cognição.
No caso em tela, a probabilidade do direito reside na aparência de ilegitimidade do empréstimo consignado celebrado em nome da parte Autora por meio do contrato nº. 347009106-1 (Id 30381171).
Isso porque sustenta a parte Autora que não celebrou o negócio jurídico com a parte Ré, o que ganha robustez diante da tentativa de solução administrativa do imbróglio por meio da frustrada transferência bancária realizada pela parte Autora do valor a ela creditado pelo Banco Réu (Id 30381170).
O perigo de dano, por sua vez, reside no impacto financeiro que os descontos mensais podem vir a ocasionar, o que poderia comprometer a subsistência da parte Autora e dos que dela dependem.
Por fim, não sendo o caso de irreversibilidade dos efeitos da medida, haja vista que, provando-se legítima a contratação do crédito, poderá o Banco Réu cobrar-lhe novamente o pagamento, a concessão do pretendido é medida que se impõe.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 300, caput e § 3º, do CPC, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o Banco Réu se abstenha de efetuar débitos no benefício da parte Autora referente ao empréstimo acima discriminado.
Em vista dos princípios da cooperação e da boa-fé, deixo de fixar multa, o que não afasta a adoção das medidas cíveis e criminais cabíveis, caso noticiado o descumprimento.
Ressalte-se que a natureza desta decisão é precária, podendo ser modificada a qualquer tempo caso fatos novos venham a convencer este Juízo.
Por não haver condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição, prejudicada a análise da gratuidade judiciária (arts. 54 e 55, da LJE).
Em vista do caráter consumerista da relação estabelecida entre as partes, incide para a hipótese o regramento normativo do CDC, pelo que, ante a verossimilhança do alegado e da evidente hipossuficiência autoral, inverto o ônus da prova em favor da parte Autora (art. 6º, VIII, do CDC), o que, todavia, não a desonera de provar os fatos constitutivos do seu direito caso não seja hipossuficiente para tanto (art. 373, I, do CPC).
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO.
Belém, data e assinatura por certificado digital. -
09/08/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2021 21:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2021 19:33
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM DECISÃO-MANDADO Processo nº 0843267-60.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [DIREITO DO CONSUMIDOR, Bancários] Nome: JORGE LOUREIRO CARDOSO Endereço: Passagem Gastão, 87, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-310 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100
Vistos.
INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, emendar a inicial juntando aos autos o extrato de crédito detalhado emitido pela fonte pagadora (INSS), ou outro documento equivalente que indique o número do contrato objeto dos autos, pois esta informação não consta da inicial.
Após, conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura por certificado digital. -
29/07/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2021 11:38
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2021 16:32
Audiência Una designada para 14/10/2021 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/07/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
14/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843293-58.2021.8.14.0301
Eliana Nascimento Servicos Esteticos
Condominio Edificio Real One
Advogado: Jose Claudio Carneiro Alves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:46
Processo nº 0843293-58.2021.8.14.0301
Eliana Nascimento Servicos Esteticos
Condominio Edificio Real One
Advogado: Romulo Palha Rossas Novaes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/07/2021 17:51
Processo nº 0032637-95.2009.8.14.0301
Lucia Maria de Fatima Damasceno Saldanha
Departamento de Transito do Estado do Pa...
Advogado: Clauber Hudson Cardoso Duarte
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2021 12:17
Processo nº 0594662-43.2016.8.14.0301
Estado do para
Companhia de Saneamento do para Cosanpa
Advogado: Felipe Kauffmann Carmona de Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/10/2016 11:30
Processo nº 0800126-19.2020.8.14.0109
Ausenir Ribeiro dos Santos
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Yvinne Jordanne dos Santos de Sousa de J...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/02/2020 10:28