TJPA - 0807027-05.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2021 08:46
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2021 08:46
Baixa Definitiva
-
24/11/2021 08:39
Transitado em Julgado em 23/11/2021
-
24/11/2021 00:13
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
04/11/2021 00:15
Decorrido prazo de JOAO GOES DA SILVA em 03/11/2021 23:59.
-
05/10/2021 00:02
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
05/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0807027-05.2021.8.14.0000 -25 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Comarca de origem: Belém Agravante: Estado do Pará Procurador: Daniel Cordeiro Peracchi Agravado: João Góes da Silva Advogado: Andrew Santos Filgueira, OAB/PA 16.822 Procurador de Justiça: Raimundo de Mendonça Ribeiro Alves Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM DISCORDÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 28 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém que, nos autos do Cumprimento de Sentença, proc. nº 0037853-32.2012.8.14.0301, ajuizada por JOÃO GOES DA SILVA, homologou como incontroverso o valor de R$20.720,46 (vinte mil, setecentos e vinte reais e quarenta e seis centavos) e determinou a expedição de ofício-requisitório para o fim de intimar a Fazenda Pública ao pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, do referido valor incontroverso, conforme decisório de id. 26580087 – autos originários, proferido nestes termos: HOMOLOGO como incontroverso o valor de R$ 20.720,46 (vinte mil, setecentos e vinte reais e quarenta e seis centavos) e, em cumprimento ao comando do art. 535, § 3º, II, do CPC/15 c/c art. 5º da Resolução nº 29, de 11 de novembro de 2016, deste Tribunal de Justiça, determino a expedição de ofício-requisitório para o fim de intimar a FAZENDA PÚBLICA ao pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, do valor incontroverso homologado em favor do Exequente.
Conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral 96 (RE 579431/RS) saliento que o valor homologado deverá ser acrescido de juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição que será expedida.
Saliento, ainda, a necessidade de os valores serem atualizados até a data do efetivo pagamento, que deverá ser realizado mediante depósito em conta bancária cujos dados deverão ser fornecidos pelo autor no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação da presente decisão.
Informada a conta, remetam-se os autos à Fazenda para intimá-la da presente decisão, encaminhando-lhe, desde logo, o ofício-requisitório necessário ao pagamento do valor homologado.
Realizado o depósito, fica desde logo o Executado intimado para, em 02 (dois) dias, trazer aos autos o comprovante respectivo.
Apresentado o comprovante mencionado no item anterior, INTIME-SE a Exequente, por ato ordinatório, para manifestação em 02 (dois) dias.
Após, deve a UPJ, nos termos do inciso II do parágrafo segundo, da cláusula segunda, do Ato de Cooperação Técnica nº 001/2017-TJPA, oficiar a Receita Federal para informar sobre o levantamento dos valores ao norte discriminados.
Não realizado o pagamento, o que deve ser informado a este Juízo pelo próprio Exequente, DETERMINO a imediata conclusão dos autos para a adoção das providencias cabíveis.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se e, após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para impulso oficial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá esta, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009- CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Em suas razões (id. 5698539), historiou o agravante que o cumprimento de sentença tem como valor global executado o importe de R$196.981,42 (cento e noventa e seis mil, novecentos e oitenta e um reais e quarenta e dois centavos), tendo a decisão agravada, ao ordenar a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV relativa ao valor incontroverso, violado o regime de Precatório Requisitório imposto pelo art. 100 da Constituição da República.
Alegou o recorrente que, na hipótese de ser autorizada a expedição do RPV conforme determinado pelo juízo, estar-se-á, na realidade, afrontando o disposto na Constituição Federal por permitir o fracionamento da execução.
Assim, requereu a reforma da decisão para que fosse determinada a inclusão do valor incontroverso no regime de precatório, nos termos do art. 100, § 8º, da CF/88.
Discorreu sobre a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, pois a manutenção dos efeitos da decisão ora impugnada levaria ao sequestro de verbas públicas.
Postulou o conhecimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, o seu total provimento nos termos que expõe.
Inicialmente distribuído os autos à Desembargadora Ezilda Pastana Mutran, a digna magistrada (id. 5703926), reconheceu haver a minha prevenção em relação ao feito e determinou a sua redistribuição.
No id. 5750928, deferi o pedido de efeito suspensivo requerido até manifestação ulterior.
No id. 6317072, foi certificada a ausência de contrarrazões ao Agravo de Instrumento.
A Procuradoria de Justiça, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, eximiu-se de opinar sobre o mérito por entender inexistente o interesse público que justificasse a sua intervenção. É o relato do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço o presente recurso de agravo de instrumento e passo a apreciar o seu mérito.
No caso em tela, insurge-se o agravante contra decisão proferida pelo juízo de origem que homologou o valor incontroverso do cumprimento de sentença e determinou a expedição de RPV para fim de pagamento do valor homologado.
In casu, observa-se que a pretensão recursal encontra amparo na jurisprudência pátria a respeito de tal tema, haja vista que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu, no RE 1205530[1] (tema 28), no sentido de que somente fosse autorizada a expedição de RPV para pagamento da parte incontroversa da demanda, uma vez observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.
Em tal decisão da Suprema Corte, foi fixada a seguinte tese: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor".
Ocorre que, na espécie, o valor global executado é de R$196.981,42 (cento e noventa e seis mil, novecentos e oitenta e um reais e quarenta e dois centavos), o que é claramente superior aos quarenta salários-mínimos estipulados como pequeno valor pela Lei Estadual nº 6.624/2004, em seu art. 1º, senão vejamos: Art. 1º São considerados de pequeno valor, para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações que a Fazenda Pública do Estado do Pará deva quitar em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, cujo valor seja igual ou inferior a quarenta salários mínimos, observado sempre, em todo caso, o valor global do processo.
Assim, surgindo parte incontroversa não mais sujeita à modificação na via da recorribilidade, como na espécie, considerando a tese acima transcrita, tal parcela será requisitada mediante precatório, pois o total executado (R$ 196.981,42) supera o montante definido como obrigação de pequeno valor (40 salários mínimos).
Destarte, vislumbra-se, em um juízo de cognição não exauriente, a relevância da fundamentação apresentada pelo recorrente, visto que se coaduna com entendimento firmado em sede de repercussão geral do STF.
Por sua vez, o perigo de lesão grave ou de difícil reparação repousa na possibilidade de violação ao regime constitucional de precatórios e ao entendimento jurisprudencial vinculante multireferido.
Posto isso, DOU PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, a fim de sustar os efeitos da decisão guerreada.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA., 30 de setembro de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] EXECUÇÃO – TÍTULO JUDICIAL – PARTE AUTÔNOMA PRECLUSÃO – POSSIBILIDADE.
Possível é a execução parcial do título judicial no que revela parte autônoma transitada em julgado na via da recorribilidade. (RE 1205530, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) -
01/10/2021 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 01:05
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE) e provido
-
30/09/2021 09:39
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2021 09:04
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2021 21:06
Juntada de Petição de parecer
-
11/09/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
11/09/2021 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/09/2021 23:59.
-
20/08/2021 00:00
Decorrido prazo de JOAO GOES DA SILVA em 19/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0807027-05.2021.8.14.0000 -25 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Comarca de origem: Belém Agravante: Estado do Pará Procurador: Daniel Cordeiro Peracchi Agravado: João Góes da Silva Advogado: Andrew Santos Filgueira, OAB/PA 16.822 Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA EM DISCORDÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 28 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém que, nos autos do Cumprimento de Sentença, proc. nº 0037853-32.2012.8.14.0301, ajuizada por JOAO GOES DA SILVA, homologou como incontroverso o valor de R$20.720,46 (vinte mil, setecentos e vinte reais e quarenta e seis centavos) e determinou a expedição de ofício-requisitório para o fim de intimar a Fazenda Pública ao pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, do referido valor incontroverso, conforme decisório de id. 26580087 – autos originários, proferido nestes termos: HOMOLOGO como incontroverso o valor de R$ 20.720,46 (vinte mil, setecentos e vinte reais e quarenta e seis centavos) e, em cumprimento ao comando do art. 535, § 3º, II, do CPC/15 c/c art. 5º da Resolução nº 29, de 11 de novembro de 2016, deste Tribunal de Justiça, determino a expedição de ofício-requisitório para o fim de intimar a FAZENDA PÚBLICA ao pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, do valor incontroverso homologado em favor do Exequente.
Conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral 96 (RE 579431/RS) saliento que o valor homologado deverá ser acrescido de juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição que será expedida.
Saliento, ainda, a necessidade de os valores serem atualizados até a data do efetivo pagamento, que deverá ser realizado mediante depósito em conta bancária cujos dados deverão ser fornecidos pelo autor no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação da presente decisão.
Informada a conta, remetam-se os autos à Fazenda para intimá-la da presente decisão, encaminhando-lhe, desde logo, o ofício-requisitório necessário ao pagamento do valor homologado.
Realizado o depósito, fica desde logo o Executado intimado para, em 02 (dois) dias, trazer aos autos o comprovante respectivo.
Apresentado o comprovante mencionado no item anterior, INTIME-SE a Exequente, por ato ordinatório, para manifestação em 02 (dois) dias.
Após, deve a UPJ, nos termos do inciso II do parágrafo segundo, da cláusula segunda, do Ato de Cooperação Técnica nº 001/2017-TJPA, oficiar a Receita Federal para informar sobre o levantamento dos valores ao norte discriminados.
Não realizado o pagamento, o que deve ser informado a este Juízo pelo próprio Exequente, DETERMINO a imediata conclusão dos autos para a adoção das providencias cabíveis.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se e, após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para impulso oficial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá esta, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009- CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Em suas razões (id. 5698539), historiou o agravante que o cumprimento de sentença tem como valor global executado o importe de R$196.981,42 (cento e noventa e seis mil, novecentos e oitenta e um reais e quarenta e dois centavos), tendo a decisão agravada, ao ordenar a expedição de Requisição de Pequeno Valor relativa ao valor incontroverso, violado o regime de Precatório Requisitório imposto pelo art. 100 da Constituição da República.
Alega o recorrente que, na hipótese de ser autorizada a expedição do RPV conforme determinado pelo juízo, estar-se-á, na realidade, afrontando o disposto na Constituição Federal por permitir o fracionamento da execução.
Assim, requer a reforma da decisão para que seja determinada a inclusão do valor incontroverso no regime de precatório, nos termos do art. 100, § 8º, da CF/88.
Discorre sobre a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, pois a manutenção dos efeitos da decisão ora impugnada levaria ao sequestro de verbas públicas.
Postula o conhecimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, o seu total provimento nos termos que expõe.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e dispensado de preparo e, estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de agravo de instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marinoni[1] expõe que: “Efeito Suspensivo.
O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo.
Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC).
Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC – analogicamente aplicável.
A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida.
O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC).
Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.” Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, § 4º, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso em tela, insurge-se o agravante contra decisão proferida pelo juízo de origem que homologou o valor incontroverso do cumprimento de sentença e determinou a expedição de RPV para fim de pagamento do valor homologado.
In casu, observa-se que a pretensão recursal encontra amparo na jurisprudência pátria a respeito de tal tema, haja vista que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu, no RE 1205530[2] (tema 28), no sentido de autorizar a expedição de requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa da demanda, desde que observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.
Em tal decisão da Suprema Corte, foi fixada a seguinte tese: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor".
Ocorre que, na espécie, o valor global executado é de R$196.981,42 (cento e noventa e seis mil, novecentos e oitenta e um reais e quarenta e dois centavos), o que é claramente superior aos quarenta salários-mínimos estipulados como pequeno valor pela Lei Estadual nº 6.624/2004, em seu art. 1º, senão vejamos: Art. 1º São considerados de pequeno valor, para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações que a Fazenda Pública do Estado do Pará deva quitar em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, cujo valor seja igual ou inferior a quarenta salários mínimos, observado sempre, em todo caso, o valor global do processo.
Assim, surgindo parte incontroversa não mais sujeita à modificação na via da recorribilidade, como na espécie, considerando a tese acima transcrita, tal parcela será requisitada mediante precatório, pois o total executado (R$ 196.981,42) supera o montante definido como obrigação de pequeno valor (40 salários mínimos).
Destarte, vislumbra-se, em um juízo de cognição não exauriente, a relevância da fundamentação apresentada pelo recorrente, visto que se coaduna com entendimento firmado em sede de repercussão geral do STF.
Por sua vez, o perigo de lesão grave ou de difícil reparação repousa na possibilidade de violação ao regime constitucional de precatórios e ao entendimento jurisprudencial vinculante multireferido.
Posto isto, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo requerido para suspender os efeitos da decisão recorrida até manifestação ulterior.
Dê-se ciência ao juízo de origem do teor desta decisão, dispensando-o de prestar informações.
Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA., 26 de julho de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo comentado/ Luiz Guilherme Marioni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 2 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. [2] EXECUÇÃO – TÍTULO JUDICIAL – PARTE AUTÔNOMA PRECLUSÃO – POSSIBILIDADE.
Possível é a execução parcial do título judicial no que revela parte autônoma transitada em julgado na via da recorribilidade. (RE 1205530, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) -
27/07/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 15:37
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
21/07/2021 09:05
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 09:05
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2021 23:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/07/2021 16:35
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/07/2021 08:55
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 08:55
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2021 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2021 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802912-13.2018.8.14.0301
Katia Regina Mendonca Pereira
Arlinda Raimunda Mendonca Pereira
Advogado: Jose Claudio Carneiro Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/08/2023 13:31
Processo nº 0800056-61.2019.8.14.0036
Regina Gomes Farias
Inss
Advogado: Ariedison Cortez Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/12/2019 12:09
Processo nº 0809488-97.2019.8.14.0006
Ministerio Publico de Ananindeua
Municipio de Belem
Advogado: Emmanoel Ilko Carvalho Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/08/2019 10:46
Processo nº 0841831-66.2021.8.14.0301
Maria Araujo Sales Magalhaes
Advogado: Marcelly Rabelo de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/07/2021 15:10
Processo nº 0028846-79.2013.8.14.0301
Estado do para
G. E. Distribuidora e Representacao LTDA
Advogado: Raphael Henrique de Oliveira Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/05/2013 16:57