TJPA - 0805516-51.2021.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 12:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
10/03/2025 12:39
Baixa Definitiva
-
08/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 01:00
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO PUBLICA DO PA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:17
Publicado Acórdão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0805516-51.2021.8.14.0006 APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO PUBLICA DO PA APELADO: MUNICIPIO DE ANANINDEUA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ANANINDEUA RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
MUNICÍPIO DE ANANINDEUA.
PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A UNANIMIDADE.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que manteve a improcedência de pedido dos profissionais do magistério municipal de Ananindeua, objetivando o pagamento do piso salarial nacional da categoria, com inclusão de gratificação de escolaridade no cálculo do vencimento base.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar (i) se as gratificações recebidas integram o vencimento base para fins de cálculo do piso nacional do magistério, conforme entendimento consolidado pelo STF no Agravo Interno no RE 1.362.851/PA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Segundo nomeado consolidado, a gratificação de escolaridade integra o vencimento base dos professores, ultrapassando o valor estipulado como piso salarial pela Lei Federal nº 11.738/2008. 4.
A remuneração dos professores, com as gratificações, supera o piso nacional, afastando o direito a reajustes adicionais, conforme interpretação do STF na ADI 4.167 e no julgamento do Agravo Interno no RE 1.362.851/PA. 5.
Os contracheques anexados comprovam que o valor recebido pelos profissionais está acima do piso nacional, evidenciando a ausência de interesse processual do recorrente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento : "A gratificação de escolaridade integra o vencimento base para cálculo do piso salarial nacional do magistério, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008, desde que o valor final exceda o mínimo estabelecido." ___________________________________________ Dispositivos relevantes citados : Lei nº 11.738/2008.
Jurisprudência relevante relevante : STF, Agravo Interno no RE 1.362.851/PA, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 06-06-2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ (SINTEPP) contra Decisão Monocrática que negou provimento à APELAÇÃO CÍVEL interposta contra a Sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ananindeua nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO impetrado pelo recorrente contra a autoridade coatora PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA.
Em síntese da demanda, aduz o Impetrante que a Municipalidade regulamentou a situação dos educadores por meio da Lei Municipal nº 2.355/2009, de modo que foram criados os respectivos cargos com o estabelecimento de jornadas de trabalho de 120 horas e 240 horas. À vista disso, o Sindicato argumenta que foi promulgada a Lei Federal nº 11.738/2008, a qual teria instituído o piso salarial base para os educadores no âmbito dos Estados e Municípios.
Sustenta que o Município não teria efetuado o pagamento dos valores do piso salarial desde o ano de 2020, encontrando-se defasado para o ano de 2021.
Alegam ocorrência de violação a direito líquido e certo, motivo pelo qual impetrou o presente mandamus para fins de obter, liminarmente, por parte da autoridade coatora, o aumento dos vencimentos dos educadores municipais que laboram na educação básica, argumentando que haveria suporte evidente para aplicação das verbas pleiteadas.
Em apreciação do mérito, o Juízo denegou a segurança.
Insatisfeita, a impetrante interpôs Apelação Cível e em suas razões recursais a pugna que a municipalidade regulamentou a situação dos educadores através da Lei Municipal no 2.355/2009, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remunerações dos Servidores do Magistério Público Municipal de Ananindeua (PCCR), de modo que foram criados os respectivos cargos com o estabelecimento de jornadas de trabalho de 120 horas e 240 horas.
Destaca que com a promulgação da Lei Federal n° 11.738/2008, passou a haver a vinculação do piso salarial do magistério da Educação Básica em âmbito federal, estadual e municipal, sendo que a Autoridade Coatora não efetua o pagamento do valor do piso salarial desde janeiro de 2020, encontrando-se defasado até os dias de hoje.
Afirma que a sentença não foi proferida com acerto uma vez que pela forma que a municipalidade calcula o salário dos professores, eles acabam por não receber os valores em equiparação aos docentes das outras esferas.
Pleiteia a reforma da sentença para determinar ao Impetrado que proceda ao pagamento do piso salarial nacional aos profissionais do magistério público da educação básica do Município de Ananindeua, previsto na Lei Federal n° 11.738/2008, instituído pelo MEC, sobre o vencimento base dos titulares do cargo dos profissionais do magistério público municipal, aplicando-o sobre os níveis e subníveis da carreira instituída pela Lei Municipal n° 2.355/2009, com pagamento determinado desde a data da impetração desta ação.
Em Decisão Monocrática, a relatora negou provimento.
Inconformado, o Sindicato interpôs Agravo Interno para pugnar a presença do lastro probatório pré-constituído, bem como a necessidade de aplicação do mínimo possível para o vencimento inicial na categoria do magistério, nos termos da Lei Federal 11.738/2008.
Mesmo intimado, o Município deixou de apresentar contrarrazões, nos termos do ID 13867987. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a proferir o voto sob os seguintes fundamentos.
Cinge-se a controvérsia sobre a omissão do Município de Ananindeua para conseguir o pagamento do piso salarial dos profissionais do magistério municipal desde o ano de 2020.
De início e sem delongas, afirmo que não há razões para alterar o decisum agravado, eis que, além de devidamente fundamentado, apresenta-se em sintonia com as jurisprudências das cortes superiores. súmula 568 Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Diante do entendimento consolidado no Agravo Interno do Recurso Extraordinário (RE) 1.362.851/PA do Supremo Tribunal Federal (STF), é imperativo considerar todas as gratificações que integram o vencimento base para fins de cálculo do piso nacional do professor.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DA ADI 4.167.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO DO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA PREVISTO NA LEI FEDERAL 11.738/2008. 1.
O Tribunal de origem interpretou de forma equivocada a jurisprudência desta CORTE, no julgamento da ADI 4.167. 2.
Os professores de nível superior do Estado do Pará não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008, pois a gratificação de escolaridade integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (RE 1362851 AgR-segundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 08-06-2022 PUBLIC 09-06-2022) Neste sentido, a jurisprudência é sólida ao afirmar que todos os professores do Estado do Pará que recebem gratificação de escolaridade não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008.
Isso porque, a referida gratificação integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela referida legislação.
Conforme vejamos a Jurisprudência desta Egrégia Corte: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO DO STF NO AGRAVO REGIMENTAL NO RE 1362851 AGR/PA.
SOMATÓRIA DO VENCIMENTO BASE MAIS GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE ATINGE O PISO SALARIAL NACIONAL PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº11.738/2008.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0855779-75.2021.8.14.0301 – Relator(a): LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 29/04/2024) APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REAJUSTE DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO E PAGAMENTOS DE RETROATIVOS.
JULGAMENTO DA ADI 4167.
CONCEITO DE PISO SALARIAL COM BASE NO VENCIMENTO.
AFASTADA.
DISTINÇÃO DO CASO DO PARÁ.
SOMATÓRIA DO VENCIMENTO-BASE E DA GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE QUE ULTRAPASSA O VALOR ESTIPULADO PARA O PISO DISPOSTO NA LEI FEDERAL N.º 11.738/2008.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO AGRAVO REGIMENTAL - RE 1362851 AGR/PA.
DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Reajuste do Piso Salarial do Magistério julgou improcedente a pretensão deduzida; 2.
As definições estabelecidas no julgamento da ADI 4167 sobre o conceito de "piso salarial" dos professores não se aplicam ao caso específico do Estado do Pará.
Isso se deve ao fato de que, de forma peculiar, os professores deste âmbito estadual recebem a verba denominada "gratificação de escolaridade" de forma habitual e indiscriminada, o que a torna integrante do vencimento base, em vez de uma verba individual separada; 3.
No julgamento do Agravo Interno no Recurso Extraordinário n.º 1.362.851, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a Gratificação de Escolaridade, recebida pelos professores de nível superior do Estado do Pará, integra o valor do vencimento base, ultrapassando, assim, o piso salarial nacional regulamentado pela Lei Federal n.º 11.738/2008, daí porque não fazem jus ao piso regulamentado pela referida legislação; 4.
Assim, em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal, não há nenhuma ilegalidade nos pagamentos efetuados à parte apelante; 5.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08251603120228140301 17562665, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 11/12/2023, 1ª Turma de Direito Público) (grifo nosso) DIREITO PÚBLICO.
PROFESSOR NÍVEL SUPERIOR.
DIFERENÇA VALORES PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
GRATIFICAÇÃO PAGA DE FORMA INDISCRIMINADA EM RAZÃO DO NÍVEL DE ESCOLARIDADE DO CARGO.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.A presente controvérsia restou dirimida, ao menos por enquanto, na recente decisão proferida pela Primeira Turma do STF, RE 1.362.851 Pará, Relator Ministro Alexandre de Moraes. 2.
Ao manter a decisão monocrática agravada a Primeira Turma do STF referendou a compreensão, inicialmente unipessoal do Ministro Alexandre de Moraes (relator) e posteriormente sufragada pelos demais integrados do Colegiado, decorrente do entendimento externado pela Ministra Cármen Lúcia na SS 5.236/PA MC (19/06/2018) – essa última ratificada em juízo meritório ocorrido em 01/03/2019, Min.
Dias Toffoli –, no sentido de que todos os professores de nível superior do Estado do Pará que recebem gratificação de escolaridade não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008.
Isso porque, a referida gratificação integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela referida legislação. 3.
Apelo conhecido e provido, para reformar a sentença julgando improcedente a pretensão autoral. (10383414, 10383414, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-07-18, Publicado em 2022-07-26).
Compulsando os autos, verifico que os contracheques anexados não evidenciam o direito líquido e certo de que o valor percebido seria inferior ao piso nacional, ao passo que, o Impetrado realiza o pagamento de quantias superiores aos referidos valores, a saber, R$ 2.071,52 (dois mil e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos), referente à carga horária de 120 horas mensais, e R$ 4.143,05 (quatro mil cento e quarenta e três reais e cinco centavos), referente à carga horária de 240 horas mensais.
Já em relação à carga horária de 200 horas, foi pago pelo Município de Ananindeua/PA, proporcionalmente, o valor de R$ 3.452,53 (três mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e três centavos), portanto, acima do piso nacional fixado.
Desta forma, verifico que a ausência do próprio interesse processual, pois a carga probatório anexada demonstra que a remuneração é efetivamente recebida acima do piso.
Portanto, a Decisão Monocrática não merece reformas, por esta em sintonia com a jurisprudência patria.
Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO para manter o Decisum atacado, com base na fundamentação lançada ao norte.
Alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15. É como voto.
Servirá como cópia digitalizada de mandado.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Belém - PA, data de registro no sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora Relatora Belém, 16/12/2024 -
17/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2024 09:38
Conhecido o recurso de MARIA TERCIA AVILA BASTOS DOS SANTOS - CPF: *14.***.*19-91 (PROCURADOR), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE), MUNICIPIO DE ANANINDEUA - CNPJ: 05.***.***/0001-68 (APELADO), MUNICIPIO DE ANANIN
-
16/12/2024 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/11/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 13:17
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 10:17
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2023 14:43
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2023 14:36
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2023 09:32
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 27/04/2023 23:59.
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03/03/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 01/03/2023 23:59.
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24/02/2023 00:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO PUBLICA DO PA em 23/02/2023 23:59.
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16/02/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 06:14
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 06:11
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 00:08
Publicado Sentença em 05/12/2022.
-
03/12/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
-
01/12/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 10:44
Conhecido o recurso de MARIA TERCIA AVILA BASTOS DOS SANTOS - CPF: *14.***.*19-91 (PROCURADOR), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE), MUNICIPIO DE ANANINDEUA - CNPJ: 05.***.***/0001-68 (APELADO), MUNICIPIO DE ANANIN
-
30/11/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 12:14
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2022 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 13/04/2022 23:59.
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18/03/2022 12:31
Juntada de Petição de parecer
-
16/03/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 00:13
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO PUBLICA DO PA em 15/03/2022 23:59.
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17/02/2022 00:01
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/02/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação, apenas no efeito devolutivo, conforme o disposto no artigo 1.012, § 1°, inciso V do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
Belém (Pa), 14 de fevereiro de 2022.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
15/02/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 07:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/02/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2022 13:50
Recebidos os autos
-
07/02/2022 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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