TJPA - 0840854-11.2020.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
25/09/2025 09:07
Evoluída a classe de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/09/2025 09:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/08/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 10:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/08/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 08:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
29/07/2025 08:44
Juntada de Certidão
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21/07/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 18:35
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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06/07/2025 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0840854-11.2020.8.14.0301 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL DENISE XAVIER Endereço: Passagem Gama Malcher, 40, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-115 Nome: JOAO DE JESUS RODRIGUES DA SILVA Endereço: Passagem Gama Malcher, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-115 RÉU: Nome: JOSE LOPES DA SILVA Endereço: Passagem Gama Malcher, 203, bl E, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-115 Trata-se de pedido de reconsideração formulado por JOSÉ LOPES DA SILVA, nos autos da presente ação de exigir contas, em que se aponta erro material no despacho de ID 142722592, ao tratar o réu como se fosse testemunha.
De fato, verifica-se equívoco na identificação da parte, sendo cabível a retificação de ofício, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, considerando a natureza da presente demanda, que não exige, ao menos por ora, a realização de audiência de instrução, DEFIRO o pedido e DESMARCO a audiência anteriormente designada para o dia 08 de julho de 2025, às 11h, por se mostrar desnecessária neste momento processual.
Se, for o caso, será redesignada em momento oportuno.
Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 10 (dez) dias, dentro do que entenderem de direito, especialmente quanto ao prosseguimento do feito e eventuais provas a produzir, se for o caso.
Intimar e cumprir.
Belém, 24 de junho de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
24/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 13:47
Conclusos para decisão
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24/06/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0840854-11.2020.8.14.0301 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL DENISE XAVIER REPRESENTANTE DA PARTE: JOAO DE JESUS RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: JOSE LOPES DA SILVA Nome: JOSE LOPES DA SILVA Endereço: Passagem Gama Malcher, 203, bl E, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-115 DECISÃO
Vistos.
Considerando a petição de ID 133365933, na qual a parte autora requer a redesignação da audiência de instrução em virtude da ausência injustificada do réu José Lopes da Silva, passo a decidir.
O réu, devidamente intimado, não compareceu à audiência de instrução anteriormente designada, sem apresentar justificativa nos autos.
Ressalte-se que foi qualificado como testemunha da própria parte, sendo sua oitiva de relevância probatória, notadamente em ação de exigir contas, em que se busca esclarecimento de atos praticados na condição de síndico.
Nos termos do art. 385, §1º do CPC, a parte pode ser ouvida como testemunha, e sua ausência, sem justificativa, pode implicar confissão quanto à matéria de fato, se devidamente intimada.
Assim, para garantir o contraditório e a ampla defesa, defiro o pedido de redesignação da audiência de instrução.
DISPOSITIVO Designo nova audiência de instrução para o dia 08 de julho de 2025 às 11horas, com a devida intimação das partes.
Intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados, através da publicação no órgão oficial.
Determino a intimação pessoal do réu José Lopes da Silva, na condição de testemunha da parte ré, nos termos do art. 385 do CPC, advertido de que sua ausência injustificada poderá implicar confissão quanto à matéria de fato.
Intimem-se ambas as partes para que apresentem suas testemunhas na forma do art. 455 do CPC, responsabilizando-se pelo comparecimento direto destas, salvo se requererem expressamente a intimação judicial, nos termos do §4º do mesmo dispositivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 09 de maio de 2025.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20080311321874100000017500168 PETIÇÃO EXIGIR CONTAS Petição 20080311321885900000017727651 1 procuração síndico Documento de Comprovação 20080311321897800000017500966 2 RG SÍNDICO - DENISE XAVIER Documento de Comprovação 20080311321938700000017500968 3 Ata da Assembleia - Denise Xavier Documento de Comprovação 20080311321968600000017500970 4 convenção Documento de Comprovação 20080311322000000000017500971 5 extrato janeiro 2019 Documento de Comprovação 20080311322065400000017500973 6 extrato bancário fev 2019 Documento de Comprovação 20080311322105300000017500972 7extrato bancário Março 2019 Documento de Comprovação 20080311322136400000017500975 8 extrato bancário abril 2019 Documento de Comprovação 20080311322179600000017500976 9 extrato bancário maio 2019 Documento de Comprovação 20080311322220700000017500978 10 extrato bancário junho 2019 Documento de Comprovação 20080311322255800000017500965 11 recibos fev 2019 Documento de Comprovação 20080311322305500000017500964 12 recibos Março 2019 Documento de Comprovação 20080311322411300000017500963 13 recibos abril 2019 Documento de Comprovação 20080311322483800000017500962 14 recibos maio 2019 Documento de Comprovação 20080311322587100000017500961 15 recibos junho 2019 Documento de Comprovação 20080311322684800000017500959 16 RECIBO DECIMO SINDICO Documento de Comprovação 20080311322762800000017500957 17 relatório de recebimento de taxa_1 Documento de Comprovação 20080311322825500000017500955 18 condomínio Denise Xavier Documento de Comprovação 20080311322891100000017500953 20 INADIMPLENCIA DENISE XAVIER Documento de Comprovação 20080311322956400000017500951 21 notificação 04 fev 2020 Documento de Comprovação 20080311322968600000017500950 22 notificação 11 fev 2020 Documento de Comprovação 20080311322989900000017500948 23 notificação 18 Março 2020 Documento de Comprovação 20080311323010700000017500947 24 EXTRATO BANCARIO 13° Documento de Comprovação 20080311323033000000017500946 19 despesas jan Denise xavier_compressed Documento de Comprovação 20080311323079400000017500944 Comprovante de Pagamento de Custas 1 par Documento de Comprovação 20080311323128200000017727655 Despacho Despacho 20081812500054400000018030472 Petição Petição 20090811481520900000018436847 2 parcela Denise Xavier Documento de Comprovação 20090811481544600000018436859 Petição Petição 20111213225860200000019907511 Citação Citação 20081812500054400000018030472 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20112411443865700000020180757 Certidão Certidão 21011215504127300000021075506 JOSE LOPES DA SILVA Recebimento de Mandado 21011215504132500000021075507 Relatório de custas Relatório de custas 21012514291814400000021372640 BOL 0840854-11.2020.8.14.0301-4ª parcela Boleto de custas 21012514291820400000021372641 Comprovante de pagamento de custas Petição 21020413310028900000021678933 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS Documento de Comprovação 21020413310049800000021678939 Habilitação em processo Petição 21021019201099800000021881616 procuração Instrumento de Procuração 21021019201105900000021881617 Contestação Contestação 21021020250594000000021881620 Contestacao Contestação 21021020250600700000021882813 identidade Documento de Identificação 21021020250621300000021882814 comp residen Documento de Comprovação 21021020250637400000021882818 procuração Instrumento de Procuração 21021020250641900000021882821 declar de hipos Documento de Comprovação 21021020250649200000021882827 laudos med Documento de Comprovação 21021020250656100000021882828 not extraj Documento de Comprovação 21021020250679000000021883379 comp 403C Documento de Comprovação 21021020250684900000021883384 decl NL Documento de Comprovação 21021020250695500000021883386 Ratificação de comprovante de pagamento de custas Petição 21022608420519400000022295698 COMPROVANTE DE PAGAMENTO 4º PARCELA Documento de Comprovação 21022608420535700000022295703 Réplica Petição 21030113310291500000022387686 RÉPLICA CONDOMINIO DENISE XAVIER Petição 21030113310300500000022387687 termo conciliação Documento de Comprovação 21030113310307700000022387688 termo aditivo Documento de Comprovação 21030113310316100000022387690 autorização Documento de Comprovação 21030113310323700000022387693 registro de imóveis Documento de Comprovação 21030113310329500000022387694 Decisão Decisão 21072913115724300000028475784 Petição Petição 21080620032312800000029013602 provas a prod Petição 21080620032318500000029013603 Petição Petição 21080923530936900000029214628 Petição Petição 21082016132518100000030310882 andamento do processo Petição 21102611023789000000036796440 andamento do processo Petição 21102611023806600000036796447 Certidão Certidão 22041813454715000000055345372 Despacho Despacho 22082313272525900000071823717 Intimação Intimação 22082313272525900000071823717 Intimação Intimação 22082313272525900000071823717 Certidão Certidão 22101911103957900000075937892 Petição Petição 23022210504599100000082652763 procuração sindico denise xavier Instrumento de Procuração 23022210504814200000082652764 ATA registrada eleição 2023 Documento de Comprovação 23022210504862600000082652765 Petição Petição 23030116105593200000083110824 rg Ana Teresa Documento de Identificação 23030116105612100000083112879 Carta preposição Denise Xavier Petição 23030116105648800000083112884 Decisão Decisão 23030214120675100000083156980 Decisão Decisão 23030214120675100000083156980 substabelecimento Petição 23033110213563700000085357406 substabelecimento..
Substabelecimento 23033110213583100000085357409 Decisão Decisão 23041909361876600000086430965 Petição Petição 23041910430031500000086439325 email - izael Documento de Comprovação 23041910430079300000086441107 email abril23 Documento de Comprovação 23041910430120700000086441113 proposta do s lopes Documento de Comprovação 23041910430154000000086441128 Taxa Cond - Venc 10.05.19 - Comprov Pgto 15.05.19 Documento de Comprovação 23041910430196300000086442431 Taxa Cond - Venc 10.12.19 - Comprov Pgto 18.12.19 Documento de Comprovação 23041910430242600000086442432 Taxa Cond - Venc 11.02.19 - Comprov Pgto 19.02.19 Documento de Comprovação 23041910430293700000086442434 Taxa Cond - Venc 11.03.19 - Comprov Pgto 22.03.19 Documento de Comprovação 23041910430341300000086442436 Taxa Cond - Venc 26.03.19 - Comprov Pgto 28.03.19 Documento de Comprovação 23041910430411500000086442439 Taxa Cond - Venc 30.04.19 - Comprov Pgto 15.05.19 Documento de Comprovação 23041910430462100000086442441 Taxa Cond Dez.19 - Venc 10.12.19 - Comprov Pgto 18.12.19 Documento de Comprovação 23041910430512000000086442442 Taxa Cond Jan-Jul-Set-Out - Venc 19.12.19 - Comprov Pgto 18.12.19 Documento de Comprovação 23041910430567100000086442445 Taxa Cond Nov.19 - Venc 10.11.19 - Comprov Pgto 18.12.19 Documento de Comprovação 23041910430614700000086442447 acordo maio Documento de Comprovação 23041910430664500000086442457 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23100508375087900000096044051 Certidão de custas Certidão de custas 23122710212496400000100173320 Sentença Sentença 24052213363694000000108757448 Petição Petição 24061214385442900000110066705 ATA 280619 Documento de Comprovação 24061214385482000000110066707 prestação 0619 Documento de Comprovação 24061214385550100000110069085 1 - Relatório Extrato Bancário - CRDX - Jan 2019 Documento de Comprovação 24061214385642200000110069088 2 - Relatório Extrato Bancário - CRDX - Fev 2019 (1) Documento de Comprovação 24061214385675100000110069089 3 - Relatório Extrato Bancário - CRDX - Mar 2019 (1) Documento de Comprovação 24061214385705300000110069103 4 - Relatório Extrato Bancário - CRDX - Abr 2019 Documento de Comprovação 24061214385738000000110069104 5 - Relatório Extrato Bancário - CRDX - Mai 2019 Documento de Comprovação 24061214385770300000110069105 6 - junho Documento de Comprovação 24061214385811400000110069106 notificação pedido de recibos Documento de Comprovação 24061214385845800000110069111 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24080512443797100000114532440 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080512470977800000114532449 Sentença Sentença 24052213363694000000108757448 Petição Petição 24121010504241800000124410330 Petição Petição 24121715014231300000124890548 Certidão Certidão 25012210304170600000126169584 -
09/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 10:31
Conclusos para decisão
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22/01/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 03:11
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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28/11/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0840854-11.2020.8.14.0301 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL DENISE XAVIER RÉU: REQUERIDO: JOSE LOPES DA SILVA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS a ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIENCIAL DENISE XAVIAR em face do JOSE LOPES DA SILVA.
Alega o autor que o réu foi representante legal da Autora, na qualidade de síndico, no período de março de 2008 até junho de 2019, consoante ata respectiva para esse desiderato ora carreada.
Informa que as contas do Réu nunca foram apresentadas em assembleias, situação que deixa dúvidas com relação às contas do condomínio.
O novo Síndico, eleito em 28/06/2019, por prudência requereu uma auditoria nas contas da gestão do Promovido, do período de janeiro a junho de 2019, essa realizada por intermédio de uma perita contábil habilitada para tal fim O novo síndico eleito, na oportunidade, por prudência requereu uma auditoria nas contas da gestão passada do Promovido, essa realizada por intermédio de contratação de empresa de contabilidade habilitada para tal fim, devidamente aprovado em assembleia condominial.
Aponta que fora constatado a existência de irregularidades nas contas não prestadas pelo Réu, que segundo evidenciado na perícia particular de Janeiro a junho de 2019, não há comprovação de pagamentos por meio de notas fiscais ou recibos no período de sua gestão.
Aduz que o condomínio Autor, ainda, notificou o ex síndico (Réu) para prestar esclarecimentos sobre a conclusão da perícia de auditoria contábil.
No entanto, o Réu apenas enviou resposta bem suscinta sem qualquer tipo de prestação de contas Despacho inicial em ID. 19055660, determinando a citação do réu.
Devidamente citado, em ID. 23261307 o requerido apresentou contestação.
Réplica em ID. 23811159.
Saneador em ID. 30424210.
AS partes requerem a instrução processual em ID. 30995979 e 31203987.
Decisão desmarcando a audiência de instrução por entender que o referido ato não o auxiliará na ação, visto ser matéria de direito e as provas documentais já se encontram nos autos.
Petição do réu em ID. 91231527. É o relatório.
DECIDO. É caso de julgamento antecipado da lide nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC/15.
Cumpre esclarecer que a ação de prestação de contas, com fundamento no artigo 550 do CPC/2015, é proposta por quem entende ter o direito de exigi-las, contra quem pretensamente estaria obrigado a prestá-las.
Insta registrar que a ação de prestação de contas advém de relação jurídica da qual resulta a obrigação daquele que administra negócios ou interesses alheios, por outras palavras, aquele que efetua e recebe pagamentos por conta de outrem, deverá prestar contas das receitas e despesas no curso da sua administração.
Outrossim, a ação de prestar contas é dividida em duas fases, a primeira é dedicada a verificar se existe ou não o direito de exigir a prestação de contas e a segunda, que só se instaura se ficar verificada a existência ou não de eventual saldo em favor de uma das partes.
Sobre o assunto; EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONDOMÍNIO - EX SÍNDICO - NÃO APROVAÇÃO DAS DESPESAS PELA ASSEMBLEIA E COMISSÃO DE OBRAS - ORÇAMENTO APROXIMATIVO - DEVER DE OBSERVÂNCIA, PELO GESTOR DOS RECURSOS - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. - A ação de prestação de contas é dividida em duas fases, sendo que na primeira fase apura-se se o réu está ou não obrigado a prestar contas ao autor, enquanto na segunda fase prestam-se propriamente as contas devidas (art. 550 do CPC).
Esse procedimento destina-se a esclarecer os gastos efetivados pelo síndico do condomínio quanto às obras contratadas e a apurar eventuais créditos e débitos existentes - Ainda que o orçamento da obra contratada fosse aproximativo, não sendo possível afirmar com precisão o valor total dos gastos com a obra antes de sua execução, encontra-se dentro do escopo das obrigações do síndico o de zelar pelas determinações da assembleia e de prestar contas sobre as despesas assumidas, respondendo por aquelas que sobejarem os limites dos poderes que lhe foram conferidos. (TJ-MG - AC: 10000212395719001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE -CERCEAMENTO DE DEFESA- PROVA PERICIAL.
Conforme preceitua o atual Código de Processo Civil, a ação de exigir contas, prevista nos arts. 550 a 553, é dividida em duas fases distintas.
Reconhecida a obrigação de prestar as contas (1ª fase), passa-se à segunda fase, cujo objetivo cinge-se em verificar a existência, ou não de saldo em favor de uma das partes. (TJ-MG - AC: 10000211894308001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022) Da leitura dos autos, concluo que se encontra na primeira fase da ação, assim, conforme consta da inicial, objetiva a autora, com a presente ação de prestação de contas de janeiro a junho de 2019,.
Não se nega que o réu tenha sido síndico de janeiro a junho de 2019.
Pois bem, pela documentação acostada aos autos, incontroversa se mostra a relação jurídica havida entre as partes, sendo certo que a requerente é legitimada para requerer a prestação de contas e os requeridos são legitimados para prestar as contas exigidas pela requerente na inicial.
Muito embora, o requerido não tenha apresentado as contas, nesse primeiro momento é analisado a legitimidade passiva do demandado, ou seja, se este tem ou não o dever de prestar contas.
Somente no segundo momento será analisada as contas trazidas pelas partes e comparadas pelo juízo apurará o saldo e constituirá o o título executivo judicial.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 550, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e condeno a parte requerida a prestar contas de forma detalhada o relatório mensal das receitas e despesas dos valores administrados pelo período de seu mandato de janeiro a junho de 2019, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do §5º do art. 550 do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante art. 82, §2° do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 21 de maio de 2024 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
22/11/2024 13:27
Desentranhado o documento
-
22/11/2024 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:47
Juntada de ato ordinatório
-
12/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 13:36
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2024 18:41
Conclusos para julgamento
-
27/12/2023 10:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/12/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 08:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
05/10/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 04:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DENISE XAVIER em 23/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:03
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DENISE XAVIER em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:03
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DENISE XAVIER em 16/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 23:20
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:16
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
22/04/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
-
19/04/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
07/04/2023 03:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DENISE XAVIER em 30/03/2023 23:59.
-
07/04/2023 03:28
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 14:37
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0840854-11.2020.8.14.0301 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL DENISE XAVIER Endereço: Passagem Gama Malcher, 40, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-115 Nome: JOAO DE JESUS RODRIGUES DA SILVA Endereço: Passagem Gama Malcher, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-115 RÉU: Nome: JOSE LOPES DA SILVA Endereço: Passagem Gama Malcher, 203, bl E, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-115 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO Nº: 0840854-11.2020.8.14.0301 Aos 2 de março de 2023, às 10h00, na sala de audiências da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, na presença do magistrado MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO, foi procedida a abertura de audiência de instrução e julgamento, observadas as formalidades legais, foram apregoadas as partes CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DENISE XAVIER, na qualidade de autor, e JOSÉ LOPES DA SILVA na condição de requerido, nos autos da AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRESENÇAS (PARTES E ADVOGADOS): 1) Autor: representado pela sua preposta ANA TEREZA DE MOURA LIMA, CPF: *55.***.*32-49, patrocinado pelo advogado ANDRÉ LUIS CARVALHO CAMPELO (OAB/PA 28955). 2) Requerido: JOSÉ LOPES DA SILVA, CPF: *48.***.*01-72, representada pela advogada ISANA SILVA GUEDES BRITO (OAB/PA 12679). 3) Estudante de Direito: Leticia De Oliveira dos Santos, RG: 7685327.
Apregoadas as partes, elas se fizeram presente.
DELIBERAÇÃO: Tendo em vista a ausência do Magistrado, remarco a referida audiência para o dia 19/04/2023, às 11:00, saindo as partes, desde já, intimadas da referida data.
A presente ata serve como atestado de comparecimento.
Nada mais havendo, mando encerrar o presente termo.
Nada mais.
Eu, RAPHAELA OLIVEIRA, assessora de Juiz, acompanhei a audiência.
Belém, 2 de março de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
07/03/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2023 10:55
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 02/03/2023 10:00 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
01/03/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 05:22
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA em 28/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 09:54
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA em 21/11/2022 23:59.
-
23/10/2022 01:05
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
23/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
-
19/10/2022 11:10
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 02:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DENISE XAVIER em 26/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 03:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DENISE XAVIER em 16/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 03:51
Publicado Despacho em 25/08/2022.
-
25/08/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 13:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/03/2023 10:00 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
23/08/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 00:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DENISE XAVIER em 30/08/2021 23:59.
-
21/08/2021 00:20
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA em 20/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 23:53
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 20:03
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0840854-11.2020.8.14.0301 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL DENISE XAVIER Endereço: Passagem Gama Malcher, 40, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-115 Nome: JOAO DE JESUS RODRIGUES DA SILVA Endereço: Passagem Gama Malcher, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-115 RÉU: Nome: JOSE LOPES DA SILVA Endereço: Passagem Gama Malcher, 203, bl E, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-115 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE EXIGIR CONTAS movida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DENISE XAVIER em face de JOSE LOPES DA SILVA.
Primeiramente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita pleiteado pelo réu nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
SOBRE A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO E DA INÉPCIA Na hipótese em comento, os documentos que acompanham a inicial são suficientes para demonstrar o direito alegado pelo autor.
Não há, pois, que se falar em carência do direito de ação, posto a demanda ter sido devidamente instruída com as condições da ação regularmente contempladas.
O artigo 319 do CPC estipula os requisitos que deve conter toda e qualquer petição inicial, assim sendo as mesmas foram cumpridas.
As condições da ação são, no direito processual, os requisitos necessários, que desde o momento inicial são exigidos que uma ação possua, para que o judiciário possa proferir uma decisão de mérito, assim, entendo estar a mesma em condições regulares para apreciação para a próxima fase.
Afasto, portanto, a arguição da preliminar neste sentido.
SOBRE A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Indefiro a arguição neste sentido, o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DENISE XAVIER se fazendo representar pelo síndico JOÃO DE JESUS RODRIGUES DA SILVA é parte legítima para figurar no polo ativo, posto ter capacidade postulatória para tanto.
Os documentos acostados na inicial, como Ata Condominial, extratos e demais documentos, atestam o liame subjetivo entre os mesmos.
DA NECESSIDADE DO SANEAMENTO Entendo que a matéria, aparentemente, não parece ser de difícil apreciação, visto possuir amplo lastro probatório documental acostado ao mesmo, porém, em respeito ao devido processo legal, como acima dito, deve ser oportunizado às partes a manifestação sobre eventual interesse na produção de provas que entendam ser fundamental para a resolução do mérito, ressaltando que a manifestação deve estar de acordo com os deveres das partes, elencado no diploma processual (art. 77 do CPC) e aplicação da penalidade lá estabelecida, como ato atentatório dignidade da justiça, em caso de descumprimento dos deveres.
Tomo como pontos controvertidos os apresentados na inicial, pelo autor, e na contestação, pelo réu, os quais serão objeto da decisão, posto que a delimitação do tema a ser enfrentado e resolvido no julgamento de mérito estão apresentados nas respectivas peças.
Assim, determino que as partes se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre interesse na produção de provas e acerca de eventual audiência de instrução e julgamento, justificando o requerimento.
Caso contrário, pedido sem fundamento sobre a utilidade do ato processual a ser realizado para deslinde do processo, será considerado ato protelatório, sendo a parte condenada por prática de ato atentatório a dignidade da justiça.
Caso as partes requeiram prova testemunhal no mesmo ato apresente o devido rol das testemunhas até 15 (quinze dias) antes da realização da mesma.
Ausente de manifestação das partes e/ou com manifestação pela desnecessidade de produção de qualquer tipo de prova, deve o processo vir concluso para sentença, devendo a secretaria reclassificar os autos neste sentido.
Voltem os autos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 29 de julho de 2021 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
29/07/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2021 11:40
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 08:42
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 20:25
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 14:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
25/01/2021 14:29
Juntada de relatório de custas
-
12/01/2021 15:50
Juntada de Petição de certidão
-
12/01/2021 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2020 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2020 11:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
24/11/2020 11:44
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 10:35
Expedição de Mandado.
-
12/11/2020 13:22
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 00:31
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA em 10/09/2020 23:59.
-
08/09/2020 11:48
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 12:00
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2020 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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