TJPA - 0842478-61.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 01:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/04/2025 23:59.
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24/04/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 10:14
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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23/04/2025 22:09
Decorrido prazo de ROBERTO THIAGO CARVALHO SARAME em 08/04/2025 23:59.
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23/04/2025 22:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/04/2025 23:59.
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18/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:51
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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18/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0842478-61.2021.8.14.0301 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Banco Santander, 474, Rua Amador Bueno 474, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 RÉU: Nome: ROBERTO THIAGO CARVALHO SARAME Endereço: Rua Padre João, 142, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-320
Vistos.
Segundo tópico 10 da minuta do acordo juntado nos autos que informa: "Caso não entenda pela suspensão, requer a extinção da ação, nos termos do artigo 487, inciso III alínea b, do Novo Código de Processo Civil, certificando-se o trânsito em julgado dando-se baixa no Cartório do Distribuidor.".
Pois bem, esse juízo entende que é o caso de homologar o acordo por sentença e caso haja descumprimento, se dará início a fase executiva com a determinação da busca e apreensão do bem, do dano material concernente ao débito, bem como multa pelo descumprimento do acordo, caso haja sido estipulado no mesmo.
Assim, ante o pleito de ID.136174336, HOMOLOGO o acordo de vontades, juntado aos autos para que produza seus efeitos, e JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial mediante termo nos autos.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, conforme alude o Art. 90, § 3° do CPC.
Honorários advocatícios na forma da transação.
Determino o arquivamento do feito depois do transcurso do prazo recursal, procedendo às anotações e baixas devidas.
P.R.I.C.
Belém, 13 de março de 2025 Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
13/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:13
Homologada a Transação
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13/03/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 11:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 00:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/09/2024 23:59.
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01/09/2024 03:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/08/2024 23:59.
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19/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 21:19
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 08:28
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2024 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2024 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 13:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 04:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/06/2023 23:59.
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13/06/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2023.
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04/06/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 006/2006-CJRMB) De ordem do MM Juiz, intime-se o Autor, para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça para o devido prosseguimento do feito.
Belém, 01 de junho de 2023.
Samantha Cunha Szekacs Analista Judiciário -
01/06/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 10:46
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2022 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2022 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2022 10:28
Expedição de Mandado.
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08/07/2022 10:27
Expedição de Mandado.
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26/03/2022 02:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/03/2022 23:59.
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26/03/2022 02:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/03/2022 23:59.
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08/03/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
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28/02/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 00:14
Publicado Decisão em 25/02/2022.
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25/02/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0842478-61.2021.8.14.0301 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Banco Santander, 474, Rua Amador Bueno 474, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 RÉU: Nome: ROBERTO THIAGO CARVALHO SARAME Endereço: desconhecido Entendo não estarem presentes os elementos ensejadores para a concessão do sigilo conforme - Lei 5.869/73 Art.155 I - Exigência do interesse público, motivo que o retiro.
INTIME-SE o autor para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da Certidão acostada em ID. retro e assim pleitear o que entender de direito.
Intimar e cumprir.
Belém, 21 de fevereiro de 2022 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
23/02/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2022 11:05
Conclusos para decisão
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21/08/2021 00:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 00:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 00:16
Decorrido prazo de ROBERTO THIAGO CARVALHO SARAME em 20/08/2021 23:59.
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12/08/2021 09:55
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2021 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/08/2021 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 08:30
Expedição de Mandado.
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30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0842478-61.2021.8.14.0301 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Nome: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Endereço: Banco Santander, 474, Rua Amador Bueno 474, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 RÉU: Nome: R.
T.
C.
S.
Endereço: desconhecido Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo automotor ajuizado com fundamento no Decreto-Lei 911, de 01/10/1969.
As partes estão devidamente identificadas na inicial.
O autor sustenta que concedeu o requerido financiamento para aquisição do veículo descrito da inicial, que deveria ser pago na forma e condições contratualmente estabelecidas, as quais não estão sendo cumpridas pela ré, tendo sido notificada extrajudicialmente.
Requereu a concessão da liminar a procedência do pedido. É o relatório.
Decido.
O art. 3º do DL 911/69 impõe a concessão da liminar diante da mora, cuja prova se faz pela notificação (art. 2º § 2º), juntada aos autos pelo requerente e enviada para o endereço da parte requerida, o que se mostra suficiente (RECURSO ESPECIAL Nº 897.593 – SP e AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 752.529 – RS).
No sentido da firmação acima, reproduzo a menta do AgRg no Resp. 752.529 – MS: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
VENCIMENTO DO PRAZO.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Constituído em mora o devedor, seja por meio de notificação extrajudicial ou protesto de título, é de rigor a concessão da liminar na ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2.
Agravo regimental não-provido.
Assim defiro a liminar e determino a busca e apreensão do veículo, que deve ser depositado com o representante legal do requerente ou quem por ele for indicado por escrito.
No prazo de 5 (cinco) dias depois de executada a liminar a requerida “poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”.
A requerida poderá apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do cumprimento da liminar, ficando ciente que não o fazendo serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344, CPC), permitindo o julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
A cópia desta decisão servirá como mandado de citação e intimação, nos termos do Provimento n.º03/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, 29 de julho de 2021 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
29/07/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 13:12
Concedida a Medida Liminar
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29/07/2021 09:55
Conclusos para decisão
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29/07/2021 09:55
Juntada de Certidão
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26/07/2021 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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