TJPA - 0010229-86.2013.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2021 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/09/2021 08:45
Baixa Definitiva
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14/09/2021 00:01
Decorrido prazo de Estado do Pará em 13/09/2021 23:59.
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21/08/2021 00:01
Decorrido prazo de VAGNER APARECIDO DA COSTA em 20/08/2021 23:59.
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30/07/2021 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – APELAÇÃO Nº 0010229-86.2013.8.14.0005 RELATORA: DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: VAGNER APARECIDO DA COSTA ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS (OAB/PA 15.811) APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: CAMILA FARINHA VELASCO DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: JORGE DE MENDONÇA ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA PARA PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DO AUXÍLIO FARDAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA FALTA DE FORNECIMENTO DO FARDAMENTO PELO ESTADO OU MESMO COMPROVAÇÃO DE GATOS COM A COMPRA DO UNIFORME.
PRECEDENTES.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível (ID 5754774) interposta por VAGNER APARECIDO DA COSTA contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária para Pagamento dos Valores Retroativos do Auxílio Fardamento ajuizada em face do ESTADO DO PARÁ, que julgou improcedente o pedido do autor e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC/73.
Nas razões o apelante afirma que na condição de policial militar do Estado, faz jus ao pagamento dos valores retroativos do auxílio fardamento, referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, por ser incontroverso que o Estado só passou a pagar a referida verba, no valor correspondente ao soldo da respectiva graduação a partir de 2012.
Junta como prova um contracheque dos meses de julho e novembro de 2012, cópias da Constituição Estadual, do Estatuto dos Policiais Militares da PMPA, informações sobre o fardamento dos servidores militares e alguns orçamentos de uma empresa de artigos militares, e assim alega que provou o fato constitutivo de seu direito.
Requer a reforma da sentença, para condenar o Estado do Pará a pagar os valores retroativos do auxílio fardamento devido aos militares e o prequestionamento da matéria vergastada.
O Estado do Pará apresentou contrarrazões (ID 5754777).
Instada, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação (ID 5754784). É o relatório.
Decido.
O recurso será julgado pelas regras processuais do CPC/73 nos termos do art. 14 do CPC/15 e da orientação jurisprudencial do c.
STJ sobre regras de direito intertemporal.
O cerne da lide é o direito do autor/apelante, Soldado da PMPA, ao recebimento dos valores correspondentes ao auxílio fardamento, relativo aos anos anteriores ao ano de 2012.
Acontece que dos normativos que regulam a matéria para auxílio fardamento a ser pago em pecúnia, a obrigação sempre esteve relacionada à graduação prevista no art.79 da lei nº 4.491/73, enquanto que ao aluno da Escola de Formação de Oficiais e praças de graduação inferior a terceiro sargento (art.78[1]) era garantido o direito ao uniforme, que não se traduz necessariamente em obrigação pecuniária.
Logo, mesmo que o Estado do Pará tenha se comprometido a pagar auxílio fardamento diretamente no contracheque dos cabos e soldados da PMPA a partir do primeiro semestre de 2012, a celebração do Termo de Compromisso não resulta em direito a pagamento retroativo, mormente porque não foi acordado dessa forma.
Os documentos trazidos pelo apelante especialmente em ID 5752163 – Págs. 04/05 não se prestam para provar o direito reclamado, aliás, sequer servem para demonstrar que o apelante efetuou aquelas despesas pois os documentos são apenas orçamentos que nem mesmo identificam quem pede e quem fornece.
Portanto, nota-se que o Apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito pretendido, desatendendo ao comando inserido no art.333, I da lei processual de regência, além do que essa matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Tribunal, merecendo destacar que a 1ª e 2ª Turma de Direito Público, possuem entendimento consolidado acerca da impossibilidade de devolução de valores relativos ao auxílio fardamento, reconhecendo que o Estado do Pará comprova que nos anos de 2005 a 2010 realizou pelo menos 3 (três) processos licitatórios para a aquisição de uniformes, que destinavam-se ao fornecimento justamente daqueles graduados nos termos do art. 78 da lei nº 4.491/73.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE AUXÍLIO FARDAMENTO.
ANALISANDO A LEGISLAÇÃO ATINENTE À MATÉRIA, QUAL SEJA A LEI N.º4.491/73, MAS ESPECIFICAMENTE EM SEUS ARTIGOS 78 E SEGUINTES, É POSSÍVEL CONCLUIR QUE O POLICIAL MILITAR FAZ JUS AO RECEBIMENTO DO UNIFORME OU A AUXÍLIO FARDAMENTO, COM DESTINO A SUPRIR OS GASTOS COM A COMPRA DESTE.
OCORRE QUE O ESTADO DO PARÁ TROUXE AOS AUTOS A COMPROVAÇÃO DE QUE NOS ANOS DE 2005 A 2010 REALIZOU DIVERSOS PROCESSOS LICITATÓRIOS PARA A AQUISIÇÃO DE UNIFORMES, CONFORME SE DEPREENDE DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA ÀS FLS. 50/64, PARA FORNECER FARDAMENTO A TODA A SUA CORPORAÇÃO.
EM SENTIDO CONTRÁRIO, N?O HÁ NOS AUTOS QUALQUER PROVA DA FALTA DE FORNECIMENTO DO FARDAMENTO PELO ESTADO OU MESMO A COMPROVAÇ?O DE GASTOS PELO AUTOR COM A COMPRA DO UNIFORME, QUE SUSTENTE A SUA PRETENS?O.
DESTE MODO, O APELANTE N?O LOGROU ÊXITO EM SE DESINCUMBIR DO ÔNUS DO ART.373, I DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2017.01034684-56, 171.773, Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-16, publicado em 2017-03-17) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA PARA PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DO AUXÍLIO FARDAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA FALTA DE FORNECIMENTO DO FARDAMENTO PELO ESTADO OU MESMO A COMPROVAÇÃO DE GASTOS PELO AUTOR COM A COMPRA DO UNIFORME, QUE SUSTENTE A SUA PRETENSÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Analisando a legislação atinente à matéria, qual seja a Lei n.º4.491/73, mais especificamente em seus artigos 78 e seguintes, é possível concluir que o policial militar faz jus ao recebimento do uniforme ou a Auxílio fardamento, com destino a suprir os gastos com a compra deste, entretanto, esse direito somente foi convertido em pecúnia a partir do ano de 2012.
II Não foi possível verificar nos autos qualquer prova da falta de fornecimento do fardamento pelo Estado ou mesmo a comprovação de gastos pelo Autor com a compra do uniforme, que sustentaria sua pretensão.
III Apelante que não logrou êxito em se desincumbir do ônus trazido pelo art. 373, I do CPC/2015.
IV Apelação conhecida e improvida. (2017.01298334-44, 172.690, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-27, publicado em 2017-04-03).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE AUXÍLIO FARDAMENTO.
ANALISANDO A LEGISLAÇÃO ATINENTE À MATÉRIA, QUAL SEJA A LEI N.º4.491/73, MAS ESPECIFICAMENTE EM SEUS ARTIGOS 78 E SEGUINTES, É POSSÍVEL CONCLUIR QUE O POLICIAL MILITAR FAZ JUS AO RECEBIMENTO DO UNIFORME OU A AUXÍLIO FARDAMENTO, COM DESTINO A SUPRIR OS GASTOS COM A COMPRA DESTE.
OCORRE QUE O ESTADO DO PARÁ TROUXE AOS AUTOS A COMPROVAÇÃO DE QUE NOS ANOS DE 2005 A 2010 REALIZOU DIVERSOS PROCESSOS LICITATÓRIOS PARA A AQUISIÇÃO DE UNIFORMES, CONFORME SE DEPREENDE DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS, PARA FORNECER FARDAMENTO A TODA A SUA CORPORAÇÃO.
EM SENTIDO CONTRÁRIO, NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER PROVA DA FALTA DE FORNECIMENTO DO FARDAMENTO PELO ESTADO OU MESMO A COMPROVAÇÃO DE GASTOS PELO AUTOR COM A COMPRA DO UNIFORME, QUE SUSTENTE A SUA PRETENSÃO.
DESTE MODO, O APELANTE NÃO LOGROU ÊXITO EM SE DESINCUMBIR DO ÔNUS DO ART.373, I DO NCPC.
ART. 333, INCISO DO CPC/1973.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2017.01378606-79, 173.032, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-03, publicado em 2017-04-07).
Assim, considerando que o apelante não demonstrou o fato constitutivo do direito vindicado, considerando a jurisprudência pacífica deste Tribunal, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC/73, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE provimento, mantendo in totum a sentença vergastada.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
P.R.I.C.
Belém, assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora [1] Art. 78 - O aluno da Escola de Formação de Oficiais e praças de graduação inferior a terceiro (3º) sargento, têm direito, por conta do Estado, ao uniforme, roupa branca e de cama, de acordo com as tabelas de distribuição fixadas pelo Comando Geral da Polícia Militar -
29/07/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 13:24
Conhecido o recurso de VAGNER APARECIDO DA COSTA - CPF: *79.***.*24-68 (APELANTE) e não-provido
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28/07/2021 10:00
Conclusos para decisão
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27/07/2021 08:46
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2021 12:09
Juntada de Certidão
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26/07/2021 12:01
Processo migrado do sistema Libra
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26/07/2021 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2021 13:52
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00102298620138140005: Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10338 para 10671. - Processo 1º Grau removido: 0010229862013814000
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07/06/2021 13:19
REMESSA INTERNA
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01/06/2021 11:00
Remessa - para migrar p/ PJE 01 vol.
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01/06/2021 10:16
A SECRETARIA
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31/05/2021 08:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01 vol com 121 fls
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31/05/2021 08:46
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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28/05/2021 12:37
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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28/05/2021 12:37
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração do DESEMBARGADOR RELATOR: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO para DESEMBARGADOR RELATOR: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO Justificativa: Redistribuição por ordem do despacho d
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27/05/2021 12:59
Remessa
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26/05/2021 14:33
Despacho PARA REDISTRIBUICAO - DESPACHO PARA REDISTRIBUICAO
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26/05/2021 14:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/05/2021 14:33
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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26/05/2021 13:43
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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26/05/2021 13:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/05/2021 13:23
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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26/05/2021 12:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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26/05/2021 11:37
A SECRETARIA DE ORIGEM - LOTE 64
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12/11/2019 08:51
SUSPENSO EM SECRETARIA - SOBRESTADO
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20/07/2017 15:13
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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17/07/2017 10:06
Remessa - 1 vol. aguardando o julgamento da arguição de inc.
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10/07/2017 14:20
OUTROS
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05/06/2017 11:20
AGUARDANDO PRAZO
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24/05/2017 11:48
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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19/04/2017 11:35
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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18/04/2017 10:12
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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18/04/2017 10:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/04/2017 10:12
Mero expediente - Mero expediente
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17/04/2017 13:55
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 01 volume
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20/03/2017 09:22
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - 01vol.
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17/03/2017 12:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/03/2017 12:38
Mero expediente - Mero expediente
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17/03/2017 12:38
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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14/03/2017 11:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 1 vol, 111 fls.
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14/03/2017 11:16
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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23/02/2017 09:51
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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23/02/2017 09:51
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : CÂMARAS ISOLADAS para Competência: TURMA DE DIREITO PÚBLICO, da Camara: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA para Camara: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, da Secretaria:
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21/02/2017 11:35
Remessa
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21/02/2017 11:34
REDISTRIBUICAO POR MOTIVOS DIVERSOS DE SUSPEICAO OU IMPEDIMENTO - REDISTRIBUICAO POR MOTIVOS DIVERSOS DE SUSPEICAO OU IMPEDIMENTO
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21/02/2017 11:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/08/2016 16:01
CONCLUSOS
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29/08/2016 11:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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29/08/2016 10:11
A SECRETARIA
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29/08/2016 10:11
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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26/08/2016 12:41
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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26/08/2016 12:41
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Secretaria: SECRETARIA 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, DESEMBARGADOR RELATOR: JOSE MARIA TEIXEIR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2017
Ultima Atualização
29/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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