TJPA - 0007390-91.2019.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Ulianópolis ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, de ordem do MM Juiz, intimam-se as partes para manifestação sobre os cálculos.
RUAN LACERDA DE BRITO Diretor de Secretaria -
08/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Ulianópolis.
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07/08/2025 14:07
Realizado Cálculo de Liquidação
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06/08/2025 13:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/08/2025 13:39
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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05/08/2025 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 21:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 07/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:09
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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19/03/2025 09:34
Conclusos para decisão
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19/03/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 09:23
Juntada de Alvará
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17/03/2025 09:46
em cooperação judiciária
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0007390-91.2019.8.14.0130 REQUERENTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por BANCO BRADESCO S.A. em face do cumprimento de sentença iniciado por FRANCISCA MARIA DA SILVA.
O executado alega, em síntese, excesso de execução no montante de R$ 7.653,37 (sete mil, seiscentos e cinquenta e três reais e trinta e sete centavos), argumentando que já havia efetuado o pagamento integral da condenação no valor de R$ 24.659,52 (vinte e quatro mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) em 14/12/2023.
Sustenta que a parte exequente ignorou o pagamento voluntário já realizado e requereu indevidamente a continuidade da execução com acréscimo de multa do art. 523, §1º do CPC.
O impugnante realizou depósito judicial da quantia impugnada para garantia do juízo, id 118248340, pág. 3.
A exequente apresentou manifestação alegando que o banco deixou de se manifestar no prazo legal após intimação, motivo pelo qual requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação ao valor remanescente de R$ 7.653,37 (sete mil, seiscentos e cinquenta e três reais e trinta e sete centavos). É o relatório.
Decido.
A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da existência de excesso de execução, com base no argumento de que o executado teria cumprido voluntariamente a obrigação imposta na sentença.
Como é sabido, de acordo com o art. 525, §1º, V, do Código de Processo Civil, o executado poderá alegar, em impugnação, excesso de execução.
O art. 917, §2º, I, do CPC estabelece que há excesso de execução quando o exequente pleiteia quantia superior à do título.
No caso em análise, compulsando detidamente os autos, verifico que o executado, de fato, realizou o pagamento voluntário da condenação no valor de R$ 24.659,52 (vinte e quatro mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) em 14/12/2023, conforme demonstra o extrato de subcontas vinculadas ao processo (Id 116497080).
Tal pagamento ocorreu em cumprimento à decisão de Id 105184063, que determinou: "Desta forma, com fundamento no art. 523, caput e §§, CPC, determino a intimação do executado, através do advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar ao exequente a quantia discriminada na planilha de cálculos." Consta do referido extrato que o depósito foi realizado em 14/12/2023, ou seja, dentro do prazo legal de 15 dias concedido para pagamento voluntário, não havendo que se falar, portanto, em incidência da multa prevista no art. 523, §1° do CPC.
Ademais, verifico que já foi expedido alvará para levantamento do valor incontroverso depositado (Id 116497079), o que demonstra que a obrigação foi devidamente satisfeita pelo executado.
Dessa forma, resta configurado o excesso de execução no montante de R$ 7.653,37 (sete mil, seiscentos e cinquenta e três reais e trinta e sete centavos), correspondente ao valor adicional indevidamente executado pela parte exequente.
Diante todo o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença de id. 118248340 e reconheço o excesso de R$ 7.653,37 (sete mil, seiscentos e cinquenta e três reais e trinta e sete centavos), devendo a parte exequente, em conformidade com o disposto no artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil, arcar com os honorários em favor do advogado da parte executada, os quais, de acordo com os critérios previstos no §2º, do mesmo artigo, entre os quais se destacam o trabalho desenvolvido e o tempo necessário à sua realização, fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor do excesso (STJ, REsp nº1.134.186/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 01.08.2011; TJSP, Agravo e Instrumento nº2038471-27.2018.8.26.0000, 30ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Lino Machado, j.25.04.2018), cuja exigibilidade está suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
No mais, já expedido alvará para levantamento do valor incontroverso depositado (Id 116497079), de R$ 24.659,52 (vinte e quatro mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em razão da informação de depósito em garantia efetuado pelo impugnante (Id 118248340, pág. 3), determino à Secretaria, certificado o depósito deste montante, a expedição de ALVARÁ para levantamento do valor excessivo, no montante de R$ 7.653,37 (sete mil, seiscentos e cinquenta e três reais e trinta e sete centavos), em favor do BANCO BRADESCO S/A, Conta 001-9, Agência 4040, Banco 237, CNPJ 06.***.***/0001-12.
Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ulianópolis, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO TAVARES Juiz de Direito Substituto Respondendo pela Vara Única de Ulianópolis -
15/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 11:51
Julgada procedente a impugnação à execução de
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11/03/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 11:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/01/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 12:04
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:21
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ULIANÓPOLIS VARA ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº 0007390-91.2019.8.14.0130 REQUERENTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A DESPACHO Tendo em vista os documentos colacionados aos autos, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto à impugnação ao cumprimento de sentença (ID 118248340), no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira.
Após o transcurso do interstício assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Ulianópolis/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Ulianópolis -
10/10/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 14:55
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:40
Juntada de Alvará
-
29/04/2024 13:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/04/2024 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 10:29
Conclusos para decisão
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04/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 05:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 08:46
Processo Reativado
-
04/12/2023 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 12:46
Arquivado Definitivamente
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12/10/2022 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 05/10/2022 23:59.
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12/10/2022 02:08
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA SILVA em 05/10/2022 23:59.
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28/09/2022 02:51
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2022.
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28/09/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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26/09/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 08:06
Juntada de decisão
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09/04/2022 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/03/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2022 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 24/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 04:01
Publicado Despacho em 23/02/2022.
-
23/02/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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21/02/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 18:45
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 18:45
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2022 15:24
Juntada de Petição de apelação
-
04/02/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:04
Publicado Sentença em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 07:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/11/2021 14:48
Conclusos para julgamento
-
10/11/2021 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 09:09
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:09
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
26/10/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 22:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2021 17:46
Conclusos para decisão
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26/09/2021 17:46
Expedição de Certidão.
-
28/08/2021 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 27/08/2021 23:59.
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27/07/2021 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 19:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2021 08:48
Conclusos para decisão
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14/04/2021 10:25
Processo migrado do Sistema Libra
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08/04/2021 09:13
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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11/03/2021 09:49
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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23/07/2020 10:44
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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07/11/2019 11:38
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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04/11/2019 13:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/11/2019 13:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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04/11/2019 13:05
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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15/10/2019 11:17
CONCLUSOS
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11/10/2019 12:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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20/09/2019 08:47
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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20/09/2019 08:47
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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20/09/2019 08:47
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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20/09/2019 08:47
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ULIANÓPOLIS, Vara: VARA UNICA DE ULIANOPOLIS, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE ULIANOPOLIS, JUIZ RESPONDENDO: JOSE ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JUNIOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2019
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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