TJPA - 0802386-19.2020.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Tucurui
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 08:56
Expedição de Carta precatória.
-
29/04/2025 08:54
Juntada de Informações
-
28/04/2025 11:34
Expedição de Mandado.
-
27/04/2025 13:04
Expedição de Carta precatória.
-
16/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 01:02
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
05/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
01/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
01/04/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 09:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
01/04/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2025 15:40
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 28/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 01:07
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
16/12/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 17:51
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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31/01/2024 10:13
Conclusos para despacho
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15/01/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 09:49
Decorrido prazo de JOSE DA CONCEICAO VAZ em 13/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 22:49
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2023 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2023 11:46
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2023 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2023 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2023 08:38
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 08:38
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 13:20
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
16/09/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 13/09/2023 23:59.
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21/08/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 12:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
06/07/2023 11:59
Realizado cálculo de custas
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06/07/2023 09:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
05/07/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 18:35
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 10:01
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2022 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2022 10:01
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2022 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2022 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2022 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2022 10:46
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 10:42
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 08:40
Expedição de Mandado.
-
02/08/2021 08:34
Expedição de Mandado.
-
09/03/2021 02:59
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 24/02/2021 23:59.
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07/03/2021 04:34
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 03/03/2021 23:59.
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29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0802386-19.2020.8.14.0061 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Advogado(s) do reclamante: RAFAEL FURTADO AYRES EXECUTADO: JOSE DA CONCEICAO VAZ e outros, Nome: JOSE DA CONCEICAO VAZ Endereço: NOVA UNIÃO,RODOVIA PA BOM JESUS III, ZONA RURAL, TUCURUI, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Nome: MARIA ONEIDE RODRIGUES DE FREITAS Endereço: NOVA UNIÃO,RODOVIA PA BOM JESUS III, ZONA RURAL, TUCURUÍ, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 DECISÃO R.
Hoje 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, citem-se os executados para, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida no valor de R$ 73.615,07, atualizado conforme planilha de cálculo anexada com a exordial da presente execução (CPC, artigo 829). 2.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). a.
Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. b.
Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 4.
Decorrido o prazo de 03 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). Tucuruí/PA, 27 de janeiro de 2021. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
28/01/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ ___________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0802386-19.2020.8.14.0061 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Advogado(s) do reclamante: RAFAEL FURTADO AYRES EXECUTADO: JOSE DA CONCEICAO VAZ e outros, Nome: JOSE DA CONCEICAO VAZ Endereço: NOVA UNIÃO,RODOVIA PA BOM JESUS III, ZONA RURAL, TUCURUI, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Nome: MARIA ONEIDE RODRIGUES DE FREITAS Endereço: NOVA UNIÃO,RODOVIA PA BOM JESUS III, ZONA RURAL, TUCURUÍ, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 DECISÃO R.
Hoje 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, citem-se os executados para, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida no valor de R$ {processoTrfHome.instance.valorCausaStr}, atualizado conforme planilha de cálculos anexada à exordial da presente execução (CPC, artigo 829). 2.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). a.
Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. b.
Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 4.
Decorrido o prazo de 03 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). Tucuruí/PA, 27 de janeiro de 2021. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
27/01/2021 14:38
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 14:38
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 11:45
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
29/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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