TJPA - 0800550-50.2021.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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23/11/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 17:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/10/2022 15:17
Arquivado Definitivamente
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13/10/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 15:15
Transitado em Julgado em 13/10/2022
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13/10/2022 13:10
Homologada a Transação
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07/10/2022 13:18
Conclusos para decisão
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06/10/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 17:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#{tipo_tema_controversia} #{numero_tema_controversia_tribunal})
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28/01/2022 09:24
Conclusos para decisão
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28/01/2022 09:24
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 15:47
Audiência Conciliação realizada para 26/01/2022 11:00 Vara Única de Pacajá.
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25/01/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 13:49
Audiência Conciliação redesignada para 26/01/2022 11:00 Vara Única de Pacajá.
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09/11/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
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09/11/2021 08:25
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2021 13:48
Expedição de Informações.
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24/08/2021 00:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/08/2021 23:59.
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20/08/2021 00:19
Decorrido prazo de EVA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 19/08/2021 23:59.
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02/08/2021 16:23
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2021 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2021 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2021 00:00
Intimação
I TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ - JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800550-50.2021.8.14.0069 Assunto: [DIREITO DO CONSUMIDOR] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (a): REQUERENTE: EVA RIBEIRO DE OLIVEIRA Endereço Autor: Nome: EVA RIBEIRO DE OLIVEIRA Endereço: Vicinal Km 300, 15 km da faixa, zona rural, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Ré(u): REQUERIDO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço Réu: Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO / OFÍCIO 1.
Considerando que a petição inicial foi cadastrada pela parte autora na classe judicial "procedimento dos juizado especial cível", tramite-se o feito sob o rito da Lei nº 9.099/95, ficando a parte autora ciente do disposto no §3º do art. 3º da Lei 9099/95 ("A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação."). 2.
Não incidem custas processuais nesta fase processual, conforme estabelece o art. 54 da Lei 9.099/95. 3.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por EVA RIBEIRO DE OLIVEIRA, em face da EQUATORIAL ENERGIA DO PARÁ S/A.
A autora relatou que é titular da Unidade Consumidora nº 94977738 e que foi emitida uma Fatura de Consumo Não Registrado no valor de R$ 1.916,19 fatura de nº 0201812002509886, referente ao mês 10/2018.
Todavia, alega que a cobrança não merece prosperar.
Apresentou documentos.
DECIDO. 4.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no art. 300, §3º, do CPC.
No presente caso, em juízo de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência, constato que há probabilidade do direito alegado pelo (a) autor (a), pois não há que se presumir que o consumidor tenha adulterado o medidor, podendo a falha na medição do consumo ter ocorrido por defeito no medidor, por falta de manutenção.
Ademais, caso tenha havido qualquer irregularidade no medidor da requerente, deve a requerida demonstrar que instaurou o procedimento administrativo cabível, notificando o consumidor e oportunizando-lhe o contraditório e ampla defesa.
O perigo de dano é evidente no caso em análise, pois a consumidora é pessoa de idade avançada e está sem energia elétrica o que tem lhe causado constrangimento e desconforto, pois o seu imóvel está às escuras.
Aguardar o julgamento do mérito da causa para restabelecimento da energia causará inúmeros danos à autora, privada que está de um bem essencial à vida.
Não há risco de irreversibilidade da medida, posto que, se comprovado durante o transcorrer do presente processo que a dívida é lícita e a inclusão respeitou todos os mandamentos legais, poderão as requeridas, no exercício regular do seu direito, retornar a cobrança do débito.
Dessa forma, evidenciados os requisitos legais o deferimento da tutela antecipada é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO e com base no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar que a requerida adote as providências necessárias para: 4.1.
Suspensão da cobrança relativa ao débito descrito na inicial (fatura de nº 0201812002509886, no valor de R$ 1.916,19, referente ao mês 10/2018) até a apreciação do mérito da presente demanda; 4.2.
Abstenção da interrupção do fornecimento de energia elétrica do requerente (unidade consumidora/conta contrato nº 94977738) relativamente à cobrança do débito questionado na inicial.
Fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por cada dia de descumprimento da presente decisão, a contar da data da citação/intimação do requerido. 5.
Com relação à distribuição do ônus da prova, destaco que a parte requerente é hipossuficiente no sentido técnico, econômico e jurídico, em comparação com a empresa requerida, com maiores conhecimentos para provar sua versão dos fatos.
Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, tendo a empresa demandada o ônus de desconstituir os fatos apresentados pela demandante. 6.
Cite-se/Intime-se o demandado por carta com aviso de recebimento, ou por mandado, a fim de que no dia 09 de novembro de 2021, às 10:30, compareça à audiência una de conciliação, instrução e julgamento, oportunidade na qual, querendo, poderá apresentar sua contestação, de forma oral ou escrita, conforme disposto no art. 30, da Lei nº 9.099/95.
Advirta-se a parte requerida que sua ausência injustificada importará decretação de revelia e julgamento antecipado do mérito, bem como que eventuais testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, até o máximo de três para cada parte.
Intime-se o (s) autor (es) na pessoa de seu advogado, via DJE, ou pessoalmente por mandado (caso esteja assistido pela Defensoria Pública), a fim de que também compareça à audiência supra, advertindo-o de que sua ausência importará arquivamento dos autos e que eventuais testemunhas deverão ser apresentadas independentemente de intimação e em número máximo de três.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá -
27/07/2021 20:05
Expedição de Mandado.
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27/07/2021 20:05
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 20:02
Audiência Conciliação designada para 09/11/2021 10:30 Vara Única de Pacajá.
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27/07/2021 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2021 16:01
Conclusos para decisão
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31/05/2021 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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