TJPA - 0836302-03.2020.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:57
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 30/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:24
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
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06/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 05:54
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 13:40
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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28/03/2025 08:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 08:49
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 26/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0836302-03.2020.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA (INTEGRATIVA) Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos em face da sentença proferida por este juízo.
Aduz, em síntese, a existência de omissão na referida sentença, uma vez que houve a condenação do requerente ao pagamento de honorários advocatícios, sendo que estes já foram pagos quando da adesão ao PROREFIS.
Recebidos os embargos, foi ordenada a intimação das partes.
Brevemente relatados.
Decido.
Os embargos de declaração da empresa embargante merecem acolhimento.
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a sentença que extinguiu o feito, em razão da perda do objeto da ação principal, condenou a requerente ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor efetivamente pago.
Contudo, analisando os documentos juntados pelo embargante os honorários foram pagos administrativamente através do PROREFIS.
Desta forma, descabida a condenação em honorários sucumbenciais, pelo que deve ser reconhecido o direito do embargante.
Isto posto, conheço dos embargos declaratórios e dou-lhes provimento para reconhecer a omissão apontada, de modo a alterar em parte o dispositivo da sentença, a fim de que conste a ausência de condenação do embargante em honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Ficam mantidos os demais termos da sentença recorrida.
P.R.I.C. - Registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
19/02/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/10/2023 12:30
Conclusos para decisão
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19/10/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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02/07/2023 03:49
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 19/04/2023 23:59.
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21/05/2023 16:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/04/2023 23:59.
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21/05/2023 16:15
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 11/04/2023 23:59.
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06/04/2023 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/04/2023 23:59.
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24/03/2023 03:34
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0836302-03.2020.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A REU: ESTADO DO PARÁ R.
Hoje. 1.
Considerando que os embargos de declaração, possuem efeito modificativo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto no evento dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art.1023, §2º do CPC. 02.
Após, retornem conclusos. 03.
Certifique-se e cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
22/03/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2022 04:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/09/2022 23:59.
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24/08/2022 09:22
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:15
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 23/08/2022 23:59.
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03/08/2022 13:56
Conclusos para decisão
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03/08/2022 13:56
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 00:08
Publicado Sentença em 01/08/2022.
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30/07/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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29/07/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 08:21
Homologada renúncia pelo autor
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27/07/2022 13:05
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 13:05
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/09/2021 23:59.
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24/08/2021 12:32
Expedição de Certidão.
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19/08/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 12:21
Expedição de Certidão.
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07/08/2021 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0836302-03.2020.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A REU: ESTADO DO PARÁ R.H. 01.
Independente do julgamento antecipado da lide, digam as partes se ainda pretendem produzir alguma prova, especificando-a, no prazo de 15 (quinze) dias. 02.
Decorrido o prazo acima referido, não havendo interesse na produção de provas, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo das custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença. 03.
Após, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. 04.
Pagas as custas, certificadas pela UNAJ, voltem conclusos. 05.
Cumpra-se.
Belém, 23 de julho de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
29/07/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 11:32
Conclusos para despacho
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21/07/2021 11:32
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2021 13:07
Expedição de Certidão.
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26/04/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 12:57
Juntada de ato ordinatório
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05/04/2021 12:56
Juntada de Certidão
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10/09/2020 22:43
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2020 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/08/2020 23:59.
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05/08/2020 01:20
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 04/08/2020 23:59.
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04/08/2020 13:00
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2020 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2020 12:58
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2020 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2020 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2020 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2020 10:35
Expedição de Mandado.
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29/07/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2020 19:29
Juntada de Petição de petição
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13/07/2020 13:27
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 13:26
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 13:25
Ato ordinatório praticado
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13/07/2020 12:02
Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2020 12:01
Juntada de Petição de petição
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25/06/2020 14:52
Conclusos para decisão
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25/06/2020 14:50
Expedição de Certidão.
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25/06/2020 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2020
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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