TJPA - 0005446-94.2017.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 13:35
Arquivado Definitivamente
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09/11/2021 13:35
Expedição de Certidão.
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08/10/2021 02:18
Decorrido prazo de VAZ OLIVEIRA E CRUZ LTDA em 07/10/2021 23:59.
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07/10/2021 03:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/10/2021 23:59.
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24/09/2021 03:46
Publicado Sentença em 16/09/2021.
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24/09/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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15/09/2021 22:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0005446-94.2017.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VAZ OLIVEIRA E CRUZ LTDA IMPETRADO: DIRETOR SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARÁ EMENTA PROCESSUAL.
SENTENÇA META 2.
BAIXA PROCESSUAL Sentença Vistos, etc.
Cuidam os presentes autos de Mandado de Segurança proposta por VAZ, OLIVEIRA E CRUZ LTDA, devidamente qualificada na inicial.
Os autos tramitam desde 06/02/2017.
Em despacho a autoridade judiciária determinou a manifestação da parte para recolhimento de custas intermediárias, ID.
Num. 30179891.
Certificado o decurso do prazo sem manifestação do autor, vieram os autos conclusos para decisão, ID.
Num. 30438498. É breve o relatório.
Decido.
Como é cediço o interesse processual se verifica pela presença da utilidade do provimento jurisdicional vindicado pelo demandante, utilidade esta aferida pela necessidade e adequação da tutela pretendida.
No caso dos autos, o requerente devidamente intimado, se manteve inerte sobre o interesse no andamento do feito, conforme certidões nos autos, demonstrando o lapso temporal de mais de 01 (hum) ano desde a primeira intimação, sem nenhuma diligência da parte requerente.
Ora, uma vez sendo o demandante o principal interessado no processamento de sua pretensão, ao provocar o exercício da jurisdição, possui o dever processual de movimentar o processo.
Desse modo, fica evidente a inércia do patrono do Autor quanto ao prosseguimento do feito, revelando a perda superveniente do interesse processual no sentido de não se encontrar mais demonstrada a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional vindicado inicialmente, fato esse que enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC.
Ao lado disso, ressalte-se que também se constitui em causa que igualmente enseja a extinção do processo, o fato deste ficar paralisado por mais de 30(trinta) dias em virtude da ausência da promoção, pelo autor, das diligências que lhe competir, ex vi do art. 485, III do CPC.
Assim, considerando que os autos se encontram paralisados por período muito superior a 30 (trinta) dias, não há como não entender inútil a continuidade do presente feito, até porque o demandante foi intimado, por seu patrono para se manifestar e realizar as diligências necessárias ao deslinde feito e se manteve inerte.
Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários em atenção à Súmula nº 512/STF.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após as formalidades de estilo e trânsito em julgado devidamente certificado nos autos, ARQUIVEM-SE.
Belém, 13 de setembro de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
14/09/2021 22:56
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 22:56
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 22:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/09/2021 11:33
Conclusos para julgamento
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13/09/2021 11:33
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2021 09:14
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2021 09:14
Expedição de Certidão.
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21/08/2021 00:26
Decorrido prazo de VAZ OLIVEIRA E CRUZ LTDA em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 00:16
Decorrido prazo de VAZ OLIVEIRA E CRUZ LTDA em 20/08/2021 23:59.
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30/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º0005446-94.2017.8.14.0301 IMPETRANTE: VAZ OLIVEIRA E CRUZ LTDA IMPETRADO: DIRETOR SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARA e outros Nos termos do artigo 1º, §2º, XI, do Provimento 006/2006 da CJRMB, intime-se a parte AUTORA, através de seu patrono, a recolher as custas judiciais para o cumprimento da decisão do ID - 30179891 (EXPEDIÇÃO DE 01 MANDADO), cujo boleto para pagamento deverá ser emitido no sistema de emissão de custas do Tribunal de Justiça do Estado.
BEM COMO ENVIAR PRA SECRETARIA DA VARA (01) VIA DA CONTRAFÉ DA INICIAL E SEUS ANEXOS, DEVIDAMENTE ENCADERNADO OU GRAMPEADO.
Belém, 29 de julho de 2021 Gilberto Barbosa de Souza Junior Diretor de Secretaria -
29/07/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
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26/07/2021 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 10:15
Conclusos para despacho
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26/07/2021 10:15
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2020 10:48
Expedição de Certidão.
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01/09/2020 11:01
Juntada de Certidão
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01/09/2020 10:58
Juntada de Certidão
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01/09/2020 10:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/09/2020 10:56
Juntada de Certidão
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01/09/2020 10:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/09/2020 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 09:20
Conclusos para despacho
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01/09/2020 09:20
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2018 11:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/02/2018 11:10
Juntada de Petição de parecer
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19/02/2018 10:16
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2018 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2018 12:54
Conclusos para despacho
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31/01/2018 12:54
Movimento Processual Retificado
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17/01/2018 07:32
Conclusos para decisão
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07/01/2018 20:13
Processo migrado do Sistema Projudi
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12/07/2017 11:23
Evento Projudi: 30 - Documento analisado
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12/07/2017 11:23
Evento Projudi: 31 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular MONICA MAUES NAIF DAIBES
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11/07/2017 18:47
Evento Projudi: 29 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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07/07/2017 00:01
Evento Projudi: 28 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 07/07/17 *Referente ao evento Ato ordinatório(26/06/17)
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26/06/2017 11:55
Evento Projudi: 25 - Ato ordinatório
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26/06/2017 11:55
Evento Projudi: 27 - Expedição de Intimação - (Para DIRETOR SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARA)
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26/06/2017 11:55
Evento Projudi: 26 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
-
26/06/2017 11:47
Evento Projudi: 24 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - ANA CAROLINA LOBO GLUCK PAUL PERACCHI 11936 P/PA (Advogado Habilitado) - Impetrado ESTADO DO PARÁ
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26/06/2017 11:47
Evento Projudi: 23 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR 3259 P/PA (Advogado Habilitado) - Impetrado ESTADO DO PARÁ
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26/06/2017 11:46
Evento Projudi: 22 - ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO - ANA CAROLINA LOBO GLUCK PAUL PERACCHI 11936 P/PA (Advogado Excluido) - Impetrado DIRETOR SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARA
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26/06/2017 11:46
Evento Projudi: 21 - ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO - OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR 3259 P/PA (Advogado Excluido) - Impetrado DIRETOR SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARA
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26/06/2017 11:45
Evento Projudi: 20 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - ANA CAROLINA LOBO GLUCK PAUL PERACCHI 11936 P/PA (Advogado Habilitado) - Impetrado DIRETOR SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARA
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26/06/2017 11:45
Evento Projudi: 19 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR 3259 P/PA (Advogado Habilitado) - Impetrado DIRETOR SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARA
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20/06/2017 23:17
Evento Projudi: 18 - Intimação lido(a) - (Por LUCIANO DA SILVA BILIO) em 20/06/17 *Referente ao evento Decisão(20/06/17)
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20/06/2017 12:18
Evento Projudi: 17 - Expedição de Intimação - (Para DIRETOR SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARA)
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20/06/2017 12:18
Evento Projudi: 16 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de VAZ OLIVEIRA E CRUZ LTDA)
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20/06/2017 12:18
Evento Projudi: 15 - Decisão
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13/02/2017 13:34
Evento Projudi: 14 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular MONICA MAUES NAIF DAIBES
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13/02/2017 13:34
Evento Projudi: 13 - Documento analisado
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10/02/2017 15:08
Evento Projudi: 12 - Juntada de Petição de Petição
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10/02/2017 13:12
Evento Projudi: 11 - Intimação lido(a) - (Por LUCIANO DA SILVA BILIO) em 10/02/17 *Referente ao evento Ato ordinatório(10/02/17)
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10/02/2017 09:33
Evento Projudi: 9 - Ato ordinatório
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10/02/2017 09:33
Evento Projudi: 10 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de VAZ OLIVEIRA E CRUZ LTDA)
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09/02/2017 15:20
Evento Projudi: 8 - Recebidos os autos - Contadoria (Cálculo realizado)
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06/02/2017 19:25
Evento Projudi: 7 - Intimação lido(a) - (Por LUCIANO DA SILVA BILIO) em 06/02/17 *Referente ao evento Despacho(06/02/17)
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06/02/2017 12:34
Evento Projudi: 6 - Remetidos os Autos para Contadoria
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06/02/2017 12:34
Evento Projudi: 5 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de VAZ OLIVEIRA E CRUZ LTDA)
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06/02/2017 12:34
Evento Projudi: 4 - Despacho
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06/02/2017 12:26
Evento Projudi: 2 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB21272NGO
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06/02/2017 12:26
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular MONICA MAUES NAIF DAIBES
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06/02/2017 12:26
Evento Projudi: 1 - Distribuído por Sorteio - 3ª Vara de Execução Fiscal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2017
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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