TJPA - 0831712-80.2020.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2025 13:54
Juntada de Certidão
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28/03/2025 01:54
Decorrido prazo de NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA em 13/03/2025 23:59.
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25/03/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 21:28
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:34
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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13/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:33
Embargos de declaração não acolhidos
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26/02/2023 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/02/2023 23:59.
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15/02/2023 13:08
Conclusos para decisão
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15/02/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2023 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/01/2023 23:59.
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21/11/2022 11:58
Conclusos para decisão
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21/11/2022 11:58
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 23:24
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 04:45
Publicado Sentença em 11/11/2022.
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11/11/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0831712-80.2020.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: JOSE GALHARDO MARTINS CARVALHO, JAIR SA MAROCCO EXECUTADO: NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal, na qual o exequente requer a extinção da ação em face do pagamento do crédito efetuado extrajudicialmente pelo executado após o ajuizamento da ação.
Isto posto, considerando o pagamento do crédito efetuado extrajudicialmente pelo executado após o ajuizamento da ação, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 156, I, do Código Tributário Nacional, c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios uma vez que o exequente informa que os mesmos já foram pagos, e pugna pela condenação apenas em custas processuais.
Condeno o executado ao pagamento de custas processuais, aplicando-se o disposto na legislação vigente.
Intime-se o executado para pagamento das custas judiciais devidas, no prazo legal.
Caso existam bens ou valores penhorados ou com restrição judicial decorrentes deste processo executório, ou garantias ofertadas nos autos, determino que se proceda ao levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto, ressalvadas as custas. À UNAJ para verificação de custas remanescentes.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
09/11/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 16:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/05/2022 12:32
Conclusos para julgamento
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24/05/2022 08:16
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 11:00
Conclusos para despacho
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19/05/2022 11:00
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2022 10:41
Expedição de Certidão.
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17/05/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 08:33
Conclusos para despacho
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17/05/2022 08:33
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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28/02/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 13:56
Expedição de Certidão.
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31/08/2021 23:38
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 00:53
Decorrido prazo de NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA em 30/08/2021 23:59.
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24/08/2021 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2021 10:32
Conclusos para decisão
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11/08/2021 10:32
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2021 10:32
Expedição de Certidão.
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06/08/2021 23:16
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 21:02
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL - BELÉM ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0831712-80.2020.8.14.0301 EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: JOSE GALHARDO MARTINS CARVALHO, JAIR SA MAROCCO EXECUTADO: NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA Considerando o disposto CPC, fica o ESTADO DO PARÁ - PGE, intimado da Decisão RETRO.
Belém(PA), 29 de julho de 2021.
Gilberto Barbosa de Souza Junior Diretor de Secretaria -
29/07/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2021 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2020 10:44
Conclusos para decisão
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20/07/2020 10:41
Expedição de Certidão.
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10/07/2020 20:44
Juntada de Petição de petição
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01/07/2020 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/06/2020 23:59:59.
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26/06/2020 14:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2020 14:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2020 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2020 08:41
Conclusos para despacho
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23/06/2020 08:40
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2020 08:11
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2020 23:07
Juntada de Petição de petição
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03/06/2020 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2020 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2020 12:18
Conclusos para despacho
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07/05/2020 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2020
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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