TJPA - 0141119-93.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2021 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/09/2021 09:47
Baixa Definitiva
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17/09/2021 00:00
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 16/09/2021 23:59.
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24/08/2021 00:02
Decorrido prazo de MANOEL GOMES DA SILVA JUNIOR em 23/08/2021 23:59.
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02/08/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR DA POLÍCIA MILITAR (2º SARGENTO) LOTADO NA FUNÇÃO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
REJEITADA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO QUE INDEFERIU O SEU INGRESSO NO CARGO DE PROFESSOR SUBSTITUTO (ENFERMAGEM) SOB A JUSTIFICATIVA DE IMPOSSIBILIDADE DE ACÚMULO.
AFASTADA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA APTA A PROVAR DE MODO INCONTESTE A COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
UNANIMIDADE. 1.
Preliminar de perda do objeto suscita em sede de contrarrazões.
Segundo a UEPA, o transcurso do prazo de 1 ano previsto no edital do cargo que o apelante almeja cumular (professor substituto) enseja a perda do objeto mandamental.
O mandado de segurança discute a legalidade da cumulação de cargos, situação que, mesmo com o decurso do tempo, não pode deixar de ser apreciada pelo Poder Judiciário. 2.
Ademais, a ação mandamental já foi extinta SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por necessidade de dilação probatória.
Preliminar rejeitada. 3.
Apelação Cível.
Arguição de ilegalidade do ato da UEPA que não o liberou para ingresso no cargo de Professor substituto, sob a justificativa de impossibilidade de acúmulo com o cargo de 2º Sargento da Polícia Militar do Estado do Pará, lotado na função de técnico de enfermagem.
Tese de compatibilidade de horários.
Pretensão a atuação como Professor substituto no Hospital Santa Casa de 7 às 13h, com a permanência na sua função de Sargento no Hospital da Polícia Militar de 13 às 19h. 4.
O Mandado de Segurança constitui em ação de natureza excepcional e constitucional posta à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade pública ou investida de função pública.
Disciplinado pela Lei 12.016/2009, afigura-se como instrumento cabível diante de ação ou omissão ilegal ou ilegítima dos prepostos da Administração Pública no exercício desta função, sendo considerado ação de rito sumário especial, que se traduz em espécie jurisdicional de controle dos atos administrativos. 5.
Segundo o entendimento consolidado pelo STJ, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. 6.
A Constituição Federal prevê expressamente, em seu art. 37, inciso XVI, a possibilidade de acumulação dos cargos em questão, desde que comprovada a compatibilidade de horários.
Ausência de prova pré-constituída quanto a compatibilidade de honorários.
Impossibilidade de dilação probatória.
Precedentes. 7.
Registra-se que a sentença está sendo mantida (indeferimento da inicial) não pela jornada total ser superior à 60 horas semanais, mas sim o fato de não haver intervalores entre as jornadas, necessitando de dilação quanto a compatibilidade de horários apta a permitir o descanso físico e mental do Apelante, bem como, o regular cumprimento da jornada de trabalho. 8.
Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 22ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 28 de junho à 5 de julho de 2021.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
30/07/2021 06:25
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 06:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 20:50
Conhecido o recurso de MANOEL GOMES DA SILVA JUNIOR - CPF: *93.***.*82-20 (APELANTE) e não-provido
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05/07/2021 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2021 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 10:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/01/2019 11:00
Conclusos para julgamento
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04/01/2019 11:00
Movimento Processual Retificado
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17/12/2018 13:25
Conclusos ao relator
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14/12/2018 15:36
Juntada de Petição de petição
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29/11/2018 12:17
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2018 17:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/11/2018 15:03
Conclusos para decisão
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12/11/2018 14:21
Recebidos os autos
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12/11/2018 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2018
Ultima Atualização
29/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
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