TJPA - 0831717-05.2020.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 10:38
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 10:37
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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30/09/2023 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/09/2023 23:59.
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23/09/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 00:06
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 04:15
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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18/08/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0831717-05.2020.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: RENATA DE CASSIA CARDOSO NUNES, JAIR SA MAROCCO EXECUTADO: NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal, na qual o exequente requer a extinção da ação em face do pagamento do crédito efetuado extrajudicialmente pelo executado após o ajuizamento da ação.
Isto posto, considerando o pagamento do crédito efetuado extrajudicialmente pelo executado após o ajuizamento da ação, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 156, I, do Código Tributário Nacional, c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios uma vez que o exequente informa que os mesmos já foram pagos, e pugna pela condenação apenas em custas processuais.
Condeno o executado ao pagamento de custas processuais, aplicando-se o disposto na legislação vigente.
Intime-se o executado para pagamento das custas judiciais devidas, no prazo legal.
Caso existam garantias ofertadas nos autos, bens ou valores penhorados ou com restrição judicial, ou registro em cadastro de inadimplentes, decorrentes deste processo executório, determino que se proceda ao levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto, ressalvadas as custas. À UNAJ para verificação de custas remanescentes.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
16/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 17:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/08/2023 07:43
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 07:43
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 11:18
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 08:42
Conclusos para despacho
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17/05/2022 08:42
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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28/02/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 11:45
Expedição de Certidão.
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31/08/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 00:53
Decorrido prazo de NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA em 30/08/2021 23:59.
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24/08/2021 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2021 10:38
Conclusos para decisão
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11/08/2021 10:38
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2021 10:38
Expedição de Certidão.
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06/08/2021 23:19
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 21:05
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL - BELÉM ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0831717-05.2020.8.14.0301 EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: RENATA DE CASSIA CARDOSO NUNES, JAIR SA MAROCCO EXECUTADO: NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA Considerando o disposto CPC, fica o ESTADO DO PARÁ - PGE, intimado da Decisão RETRO.
Belém(PA), 29 de julho de 2021.
Gilberto Barbosa de Souza Junior Diretor de Secretaria -
29/07/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2021 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2020 10:15
Conclusos para decisão
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20/07/2020 10:14
Expedição de Certidão.
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10/07/2020 19:52
Juntada de Petição de petição
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01/07/2020 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/06/2020 23:59:59.
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26/06/2020 14:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2020 14:49
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2020 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2020 08:35
Conclusos para despacho
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23/06/2020 08:35
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2020 08:20
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2020 23:39
Juntada de Petição de petição
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03/06/2020 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2020 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2020 12:25
Conclusos para despacho
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07/05/2020 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2020
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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