TJPA - 0848627-44.2019.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2023 04:52
Decorrido prazo de DALVA MARIA SANTOS DE SOUZA em 30/01/2023 23:59.
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11/02/2023 04:52
Decorrido prazo de CLARICE HADASSA DE SOUZA MACHADO em 30/01/2023 23:59.
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11/02/2023 04:52
Decorrido prazo de CLEDENILSON DE SOUZA MACHADO em 30/01/2023 23:59.
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11/02/2023 04:52
Decorrido prazo de EDNELMA DE SOUZA BARROSO em 30/01/2023 23:59.
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11/02/2023 04:36
Decorrido prazo de DALVA MARIA SANTOS DE SOUZA em 30/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:36
Decorrido prazo de CLARICE HADASSA DE SOUZA MACHADO em 30/01/2023 23:59.
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11/02/2023 04:36
Decorrido prazo de CLEDENILSON DE SOUZA MACHADO em 30/01/2023 23:59.
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11/02/2023 04:36
Decorrido prazo de EDNELMA DE SOUZA BARROSO em 30/01/2023 23:59.
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06/02/2023 03:44
Decorrido prazo de CLEDENILSON DE SOUZA MACHADO em 31/01/2023 23:59.
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06/02/2023 03:44
Decorrido prazo de EDNELMA DE SOUZA BARROSO em 31/01/2023 23:59.
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06/02/2023 03:44
Decorrido prazo de DALVA MARIA SANTOS DE SOUZA em 31/01/2023 23:59.
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26/01/2023 02:30
Decorrido prazo de EDNELMA DE SOUZA BARROSO em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 02:30
Decorrido prazo de CLEDENILSON DE SOUZA MACHADO em 25/01/2023 23:59.
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25/01/2023 06:08
Decorrido prazo de EDNELMA DE SOUZA BARROSO em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 06:08
Decorrido prazo de CLEDENILSON DE SOUZA MACHADO em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 06:08
Decorrido prazo de DALVA MARIA SANTOS DE SOUZA em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 05:47
Decorrido prazo de CLARICE HADASSA DE SOUZA MACHADO em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 03:36
Decorrido prazo de CLARICE HADASSA DE SOUZA MACHADO em 23/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 11:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/12/2022 12:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/12/2022 00:15
Publicado Despacho em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0848627-44.2019.8.14.0301 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: Nome: DALVA MARIA SANTOS DE SOUZA Endereço: Passagem Cosme Damião I, 26, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-310 Nome: C.
H.
D.
S.
M.
Endereço: Passagem Cosme Damião I, 26, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-310 RÉU: Primeiramente não há que se falar em Embargos de Declaração posto não haver mais prazo para tanto e os mesmos não poderem ser manejados contra simples despachos e decisões que nada trazem de conteúdo decisório.
Inviável a análise de novo pedido quando já houve o transitado em julgado.
No caso, operou-se a preclusão consumativa.
A prestação jurisdicional encerra-se com o trânsito em julgado da decisão que concede, ou não, o pedido autoral.
Não pode a parte inovar a pretensão, devendo se valer do procedimento adequado, ainda que a mesma tenha juntado certidão cartorária de União Estável.
Era prerrogativa da genitora ao tempo da decisão homologatória para liberação de Alvará ter indicado a contento sua meação e especificar como seria partilhado os valores.
Não o fez.
Ademais, levando em consideração que os valores foram liberados em função de menores nos autos, entendo que foi aperfeiçoado o “Princípio do Melhor Interesse da Criança”.
O Ministério Público ciente da Sentença inclusive nada se opôs.
Assim, mantém-se o julgado em seu inteiro teor.
Proceda-se o arquivamento dos autos, dando-se as devidas baixas.
Belém, 7 de dezembro de 2022 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
12/12/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 07:48
Determinação de arquivamento
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07/12/2022 11:41
Conclusos para despacho
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30/11/2022 13:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/11/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 03:28
Publicado Despacho em 29/11/2022.
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29/11/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0848627-44.2019.8.14.0301 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: Nome: DALVA MARIA SANTOS DE SOUZA Endereço: Passagem Cosme Damião I, 26, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-310 Nome: C.
H.
D.
S.
M.
Endereço: Passagem Cosme Damião I, 26, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-310 RÉU: INDEFIRO o pedido de ID. retro, posto não ter caráter recursal e os autos já terem sido devidamente sentenciados com o trânsito julgado.
Assim, não cabem mais diligências afetas nestes autos a serem analisadas.
Qualquer outro pedido deve ser procedido com outra ação, caso seja plausível.
Logo, entendo ter a autora peticionado com a via eleita inadequada.
Arquivem-se os autos, dando-se as devidas baixas.
Belém, 25 de novembro de 2022 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
25/11/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 11:12
Conclusos para despacho
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25/11/2022 11:12
Processo Desarquivado
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25/11/2022 09:52
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 14:09
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2022 10:12
Decorrido prazo de DALVA MARIA SANTOS DE SOUZA em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:12
Decorrido prazo de CLARICE HADASSA DE SOUZA MACHADO em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 09:50
Decorrido prazo de CLARICE HADASSA DE SOUZA MACHADO em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 09:50
Decorrido prazo de DALVA MARIA SANTOS DE SOUZA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 08:51
Juntada de Alvará
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22/11/2022 12:50
Juntada de Alvará
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22/11/2022 10:43
Transitado em Julgado em 22/11/2022
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26/10/2022 02:02
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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26/10/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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21/10/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 10:58
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2022 17:30
Decorrido prazo de DALVA MARIA SANTOS DE SOUZA em 13/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 17:30
Decorrido prazo de CLARICE HADASSA DE SOUZA MACHADO em 13/07/2022 23:59.
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21/07/2022 10:31
Expedição de Certidão.
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26/06/2022 06:11
Decorrido prazo de CLEDENILSON DE SOUZA MACHADO em 22/06/2022 23:59.
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02/06/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 16:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/05/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 12:17
Julgado procedente o pedido
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30/05/2022 08:54
Conclusos para julgamento
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03/05/2022 09:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/05/2022 09:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/05/2022 00:06
Publicado Despacho em 29/04/2022.
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01/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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29/04/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0848627-44.2019.8.14.0301 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: Nome: DALVA MARIA SANTOS DE SOUZA Endereço: Passagem Cosme Damião I, 26, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-310 Nome: C.
H.
D.
S.
M.
Endereço: Passagem Cosme Damião I, 26, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-310 Oficie-se a CEF para que informe acerca da existência de valores existentes em nome de CLANILSON LEAL MACHADO, portador do CPF nº *28.***.*60-44, pendentes de liberação, especificamente PIS e FGTS.
Após, resposta, retornem os autos conclusos para deliberação.
Expeça-se o necessário.
Intimar e cumprir.
Belém, 27 de abril de 2022.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
27/04/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 12:38
Conclusos para despacho
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06/04/2022 12:38
Expedição de Certidão.
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05/02/2022 04:01
Decorrido prazo de EDNELMA DE SOUZA BARROSO em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 04:01
Decorrido prazo de CLEDENILSON DE SOUZA MACHADO em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 04:01
Decorrido prazo de CLARICE HADASSA DE SOUZA MACHADO em 04/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 04:12
Decorrido prazo de DALVA MARIA SANTOS DE SOUZA em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 04:12
Decorrido prazo de CLARICE HADASSA DE SOUZA MACHADO em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 04:12
Decorrido prazo de EDNELMA DE SOUZA BARROSO em 31/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 02:49
Decorrido prazo de CLEDENILSON DE SOUZA MACHADO em 27/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 02:12
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 15:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/12/2021 00:38
Publicado Despacho em 06/12/2021.
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05/12/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0848627-44.2019.8.14.0301 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: Nome: DALVA MARIA SANTOS DE SOUZA Endereço: Passagem Cosme Damião I, 26, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-310 Nome: C.
H.
D.
S.
M.
Endereço: Passagem Cosme Damião I, 26, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-310 RÉU: Vieram conclusos os autos após declínio de competência.
Intime-se a autora para se manifestar acerca do pedido de habilitação de herdeiro apresentando em ID.20105800, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Intimar e cumprir.
Belém, 01 de dezembro 2021.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito, respondendo pela 8a Vara Cível e Empresarial Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
02/12/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 12:06
Conclusos para despacho
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21/09/2021 12:06
Juntada de Certidão
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21/09/2021 12:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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15/09/2021 23:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/09/2021 23:41
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/08/2021 00:22
Decorrido prazo de EDNELMA DE SOUZA BARROSO em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 00:22
Decorrido prazo de DALVA MARIA SANTOS DE SOUZA em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 00:21
Decorrido prazo de CLEDENILSON DE SOUZA MACHADO em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 00:21
Decorrido prazo de CLARICE HADASSA DE SOUZA MACHADO em 23/08/2021 23:59.
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02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0848627-44.2019.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: DALVA MARIA SANTOS DE SOUZA, C.
H.
D.
S.
M.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
VISTOS.
Cuidam os autos de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL ajuizada por DALVA MARIA SANTOS DE SOUZA, por si e representando sua filha menor impúbere C.H.S.M., De forma randômica o presente feito foi ndistribuido para esta 1ª Vara cível e Empresarial da Capital. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Ao distribuir-se os autos a este Juízo originário pressupõe que toda ação judicial em que haja menor incapaz deverá tramitar nas varas de órfão, interditos e incapazes, quando, sabe-se, que esta não é a solução processual adequada.
Salutar observar que a menor se encontra representada por sua genitora, sendo esta demanda eminentemente patrimonial, de direito individual e disponível, o que por si só já atrai a competência das Varas Cíveis Comuns.
Veja-se que a menoridade de forma genérica não é condição suficiente a atrair a competência deste Juízo, nos termos do art. 105 da Lei 5.008/91 c/c a Resolução nª 023/2007.
Há de se esclarecer que esta Vara tem competência para processar e julgar os inventários e arrolamentos em que foram interessados, por qualquer modo, órfãos menores e interditos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea “a” do Código Judiciário Estadual.
Saliente-se, no entanto, não ser este o caso dos autos, tendo em vista que a menor impúbere se encontra devidamente representada por sua genitora, conforme alhures mencionado, não se enquadrando, portanto, na condição de órfão.
No mesmo sentido, o E.
TJPA já se manifestou, por meio do voto do des.
Roberto Gonçalves de Moura (relator) que nos autos do processo nº 2013.3.019437-9, assim decidiu: Razão assiste ao juízo suscitante.
Primeiro, porque não compete ao Juiz de Órfãos, Interditos e Ausentes julgar as causas em que figure incapaz de forma genérica.
Segundo, porque não sendo órfão o menor em questão, uma vez que representado na lide por seu genitor, não há motivo que enseje a competência da 3ª vara cível para processar e julgar o processo, conforme se depreende do art. 105 do Código Judiciário do Estado do Pará. (grifou-se).
Indo adiante, em outra situação, decidindo caso de conflito de competência, onde havia interesse de incapaz interditado, resolveu por declarar a incompetência da vara privativa de órfãos, ausentes e interditos, por se tratar de direito unicamente patrimonial (CNJ: 0001453-70.2006.8.14.0015 Número do documento: 2015.02827435-66 Número do acórdão: 149.350 Tipo de Processo: Conflito de competência cível Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO Decisão: ACÓRDÃO Relator: EDINEA OLIVEIRA TAVARES Seção: CÍVEL Data de Julgamento: 05/08/2015 Data de Publicação: 07/08/2015).
Nota-se, portanto, que o julgado acima mencionado vai além: mesmo naqueles feitos que envolvam direitos de interditados não necessariamente a competência será estendida a este Juízo de órfãos e interditos.
Tal raciocínio, portanto, deverá ser aplicado também à presente lide, sendo salutar ressaltar, ainda, que a criação de varas de competência privativa visa garantir o bem-estar do interessado, o que, no caso em apreço, resta devidamente assegurado através da representação legal do menor, tornando despicienda, portanto, a manutenção do feito junto a este Juízo.
No mesmo sentido, reforçando o raciocínio aludido, ao julgar recentemente Conflito Negativo de Competência relativo a demanda de interdito, o Nobre Relator Desembargador Constantino ressaltou que a Corte já possui entendimento consolidado de que nas causas de natureza eminentemente cível inexiste via atrativa do Juízo de Interditos.
Veja-se: “ [...] De fato, este Egrégio Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado de que tendo a causa natureza eminentemente cível, mostra-se correta o processamento e julgamento do feito pela vara cível, inexistindo via atrativa do Juízo de Interditos.
Neste sentido, transcrevo os precedentes a seguir: EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AUTOR INCAPAZ E INTERDITADO.
AUSENCIA DE COMPETENCIA DO JUÍZO DE INTERDITOS PARA JULGAMENTO DE DEMANDA INDENIZATÓRIA, MAS TÃO SOMENTE O ESTADO DA PESSOA.
INCIDENTE SUSCITADO EM RAZÃO DA MATÉRIA.
HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 115, INCISO II DO CPC.
I ? Tendo a causa natureza eminentemente cível, mostra-se correta o processamento e julgamento do feito pela vara cível, inexistindo via atrativa do Juízo de Interditos, eis que não contemplada no art. 115, inciso II do CPC.
III- A mera condição de interditado, não impõe necessariamente a competência da vara de interditos para julgamento de ações em que se discute indenização por danos morais, cuja natureza é eminentemente cível.
IV ? O feito distribuído originariamente a 1ª Vara Cível de Castanhal, tendo inclusive sido realizada audiência de instrução e julgamento, sendo este o Juízo o competente para o julgamento da causa.
III - Conflito Negativo conhecido e provido para declarar a competência do juízo da 1ª vara cível da comarca de Castanhal. (TJPA. 2015.02827435-66, 149.350, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-08-05, Publicado em 2015-08-07) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SUJEITO ATIVO MENOR IMPÚBERE.
REMESSA PARA VARA DE ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES, QUE SUSCITOU O CONFLITO NEGATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA QUE NÃO SE ENQUADRA DENTRE AS PREVISTAS NO ART. 105 DA LEI 5.008/81, QUE FIXA A COMPETÊNCIA DAS VARAS DE ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES.
QUESTÃO ESTRITAMENTE DE DIREITO PATRIMONIAL, PORTANTO, DISPONÍVEL.
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 11ª VARA CÍVEL DE BELÉM, PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
UNANIMIDADE. (TJPA. 2014.04486553-25, 129.682, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-02-12, Publicado em 2014-02-19) Diante do exposto, com força no artigo 133, inciso XXXIV, alínea c, forçoso reconhecer a competência do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, para o processamento e julgamento da demanda.” (CC 0811807-22.2020.8.14.0000, Des.
Relator CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Seçãod e Direito Privado, Julgado em 03 de Fevereiro de 2021).
Vê-se, portanto, que a ratio decidendi é a mesma para o caso em testilha uma vez que, estando o menor devidamente amparado e representado por seu genitor, não resta qualquer dúvida de que o objeto a ser tutelado é inteiramente patrimonial, de natureza cível, não se tratando de causa afeta ao estado da pessoa ou que mereça especial proteção capaz de provocar a modificação da competência do juízo originário.
Por conseguinte, importante vislumbrar que os acórdãos supramencionados deste E.
Tribunal do Estado do Pará, declaram a incompetência do Juízo de Órfãos quando há a presença de um dos pais, dada o exercício do Poder Familiar.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, deve o presente feito ser redistribuído para uma Vara Cível comum, competente para processar e julgar a matéria Belém-PA, 29 de julho de 2021.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
31/07/2021 11:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/07/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 12:05
Declarada incompetência
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29/07/2021 11:56
Conclusos para decisão
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29/07/2021 11:56
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2020 10:14
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2020 14:39
Juntada de Petição de petição
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28/09/2020 11:29
Juntada de Petição de parecer
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24/09/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 14:19
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2020 11:31
Juntada de Ofício
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25/05/2020 19:58
Juntada de Petição de petição
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02/04/2020 13:17
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2020 07:46
Outras Decisões
-
13/11/2019 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/11/2019 13:47
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/10/2019 00:27
Decorrido prazo de CLARICE HADASSA DE SOUZA MACHADO em 30/10/2019 23:59:59.
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31/10/2019 00:27
Decorrido prazo de DALVA MARIA SANTOS DE SOUZA em 30/10/2019 23:59:59.
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04/10/2019 13:24
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2019 09:13
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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11/09/2019 10:27
Conclusos para decisão
-
11/09/2019 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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