TJPA - 0813542-26.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 03:02
Decorrido prazo de MAURICIO CARDOSO DE ALMEIDA WANDERLEY em 24/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:00
Publicado EDITAL em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0813542-26.2021.8.14.0301 [Capacidade] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ANTONIO MARIA DE ALMEIDA WANDERLEY e outros Nome: MAURICIO CARDOSO DE ALMEIDA WANDERLEY Endereço: Passagem Alacid Nunes, 97, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-160 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CURATELA, ajuizado por ANTONIO MARIA DE ALMEIDA WANDERLEY e MARIA LÚCIA CARDOSO WANDERLEY, em face de MAURÍCIO CARDOSO DE ALMEIDA WANDERLEY, já qualificados nos autos.
A (o) requerente informa que o (a) interditando (a) é portador (a) de enfermidade que a torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o laudo médico, assinado por psiquiatra, indicando ser o curatelado portador (a) de CID 10 F71.0 (RETARDO MENTAL MODERADO) vide ID 32831331.
Concedida a curatela provisória em nome de ANTONIO MARIA DE ALMEIDA WANDERLEY e MARIA LÚCIA CARDOSO WANDERLEY, conforme decisão de ID 24548493, com expedição do termo de compromisso de curatela provisória ID 24727093.
Audiência de interrogatório e oitiva do requerente, conforme termo de audiência de ID 29938486.
Através do ID 71484844, a UPJ certificou que “...o interditando está representada por advogado particular e já apresentou impugnação...” Através do ID 72006840, o Ministério Público, manifesta-se pela decretação da interdição definitiva de MAURÍCIO CARDOSO DE ALMEIDA WANDERLEY.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
Observo que o cancelamento do alistamento eleitoral da pessoa portadora de enfermidade mental, mostra-se incompatível com as disposições contidas na Lei 13.146/2015, podendo o mesmo exercer pessoalmente o direito ao voto, sem assistência do curador, o que também deve ser aplicado ao casamento, ao reconhecimento da paternidade e outros atos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico.
No caso, dadas as informações médicas, penso que o (a) interditando (a) deve ser impedido de praticar, por si, os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-lo com a assistência do (a) curador (a), salvo aqueles considerados personalíssimos, como o exercício do direito ao voto e outros.
ISTO POSTO, decido o seguinte: Reconheço a incapacidade relativa do (a) interditando (a) MAURÍCIO CARDOSO DE ALMEIDA WANDERLEY, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curadores o (s) senhor (a) ANTONIO MARIA DE ALMEIDA WANDERLEY e MARIA LÚCIA CARDOSO WANDERLEY, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Salvo os considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico, fica o (a) interditado (a) impedido (a) de praticar pessoalmente, sem assistência do (a) curador (a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los somente se devidamente assistido pelo curador (a); O (s) curadores, ora nomeados, deveram comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar o compromisso de bem e fielmente exercerem o encargo, firmando o competente termo; O (s) curadores não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da (o) interditada (o).
O (a) curador (a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do (a) interditado (a), SALVO, única e exclusivamente para que a parte autora / curador (a) receba benefícios / pensões devidas ao interditando, realize movimentação bancária nas contas-correntes e ao recebimento do benefício / pensão do interditando, não podendo movimentar as contas poupanças do interditando.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandado de averbação para constar no registro de nascimento ou casamento do (a) interditado (a) que foi decretada a interdição e nomeado curador (a) a (o) mesmo (a); e Oficie-se a Receita Federal informando sobre a interdição e curatela, do (a) interditado (a).
Caso seja eleitor, expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, do (a) interditado (a).
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. -
04/08/2023 09:07
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 09:05
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 13:20
Juntada de Termo de Compromisso
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10/05/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 14:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/10/2022 14:36
Juntada de relatório de custas
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04/10/2022 11:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/09/2022 23:28
Transitado em Julgado em 19/09/2022
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18/09/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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04/09/2022 01:32
Decorrido prazo de MAURICIO CARDOSO DE ALMEIDA WANDERLEY em 30/08/2022 23:59.
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16/08/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 00:04
Publicado Sentença em 05/08/2022.
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05/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 10:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/08/2022 00:10
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 00:10
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 11:56
Julgado procedente o pedido
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26/07/2022 21:38
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 21:36
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 11:55
Juntada de Petição de parecer
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22/07/2022 06:11
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 06:10
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 19:44
Desentranhado o documento
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06/07/2022 19:44
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 12:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/04/2022 12:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0813542-26.2021.8.14.0301 [Capacidade] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ANTONIO MARIA DE ALMEIDA WANDERLEY e outros Nome: MAURICIO CARDOSO DE ALMEIDA WANDERLEY Endereço: Passagem Alacid Nunes, 97, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-160 DESPACHO-MANDADO I – CUMPRA a UPJ a deliberação na audiência de ID 29938486.
II – APÓS, estando o feito devidamente cumprido e certificado, conclusos para decisão.
III - Int. e Cumpra-se.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
11/04/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 11:53
Conclusos para despacho
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28/03/2022 08:37
Juntada de Petição de parecer
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25/03/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 20:40
Expedição de Certidão.
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25/02/2022 13:37
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2022 10:09
Expedição de Certidão.
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03/09/2021 11:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/09/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 03:53
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 17:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/08/2021 00:34
Decorrido prazo de MAURICIO CARDOSO DE ALMEIDA WANDERLEY em 23/08/2021 23:59.
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12/08/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 23:22
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 00:00
Intimação
INTERDIÇÃO E CURATELA - AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA ART. 751, CPC Processo nº 0813542-26.2021.8.14.0301 Aos 21 dias do mês de Julho de dois mil e vinte e um, as 09:30hs, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, presente a Juíza Valdeíse Maria Reis Bastos e a Promotora de Justiça Maria do Socorro Pamplona Lobato na audiência designada nos autos do processo de CURATELA, movida por ANTONIO MARIA DE ALMEIDA WANDERLEY e MARIA LÚCIA CARDOSO WANDERLEY, em face de MAURÍCIO CARDOSO DE ALMEIDA WANDERLEY, qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, presente o requerente ANTONIO MARIA DE ALMEIDA WANDERLEY, identidade civil 1.529.180 SSP/PA, CPF *03.***.*83-15, e MARIA LÚCIA CARDOSO WANDERLEY, identidade civil 5.061.990 SSP/PA, CPF 768.820.982- 04, acompanhado pelo advogado JOÃO FABIO PEREIRA THEREZO (OAB/PA: 28413).
Presente o (a) interditado (a) MAURÍCIO CARDOSO DE ALMEIDA WANDERLEY, brasileiro, solteiro, identidade civil 1.529.176 - SSP/PA, CPF *09.***.*85-52.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, A MMA JUIZA PASSOU A ENTREVISTAR O INTERDITANDO, CONFORME GRAVAÇÃO.
DADA A PALAVRA AO MP, CONFORME GRAVAÇÃO EM SEGUIDA, NOS TERMOS DO § 4º ART. 751, A JUÍZA PASSOU A OUVIR OS REQUERENTES, CONFORME GRAVAÇÃO.
DADA A PALAVRA AO MP, CONFORME GRAVAÇÃO MMA Juíza, o RMP requer a juntada do laudo atualizado do requerido, bem como o prosseguimento do feito e, não havendo por parte do (a) interditando (a) constituição de advogado para impugnar o pleito em tela, que V.
Exa.
Nomeie curador especial na pessoa de Defensor Público (Art. 72, inciso I e parágrafo único, e Art. 752, § 2º, ambos do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo fixado, faça nova vista ao Órgão Ministerial, para os fins de direito.
Pede Deferimento.
DELIBERAÇÃO: Defiro o pedido do MP.
Aguarde-se o prazo de 15 dias para que o (a) interditando (a) possa impugnar o pedido, art. 752; I – Transcorrido in albis o prazo assinalado, certifique-se e abra-se vista pelo prazo de 30 dias à Defensoria Pública para que atue como Curador Especial, podendo impugnar o pedido (Art. 752, § 2° c/c Art. 185, § 1º ambos do Código de Processo Civil).
O prazo tem início com a intimação pessoal do Defensor (a) Público (a); II - Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público; III - Decorridos todos os prazos acima e diligências, retornem conclusos para SENTENÇA; FICAM INTIMADOS os autores neste ato, para, JUNTAR laudo médico do(a) interditando(a) atualizado, devidamente instruído com CID em que o profissional de saúde consigne o diagnostico detalhado do (a) paciente, indicando a natureza temporária ou permanente da patologia, a possibilidade de reversibilidade e/ou tratamento e, ainda, se esta incapacidade é total ou parcial e se incapacita o(a) interditando(a) para a práticas das atividades civis e para reger seus bens, nos termos do art. 750 do CPC; no prazo de 30 dias.
O presente serve como Termo de Comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, JOSE EDSON TRINDADE ELERES, analista judiciário, digitei.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito (assinado eletronicamente) j.e.t.e. -
30/07/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 12:32
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 21/07/2021 09:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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06/07/2021 11:41
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2021 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 21:48
Juntada de Petição de parecer
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24/06/2021 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2021 09:30
Juntada de Certidão
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24/06/2021 09:23
Expedição de Mandado.
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23/06/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 10:57
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 21/07/2021 09:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
11/06/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 09:51
Conclusos para despacho
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05/05/2021 03:04
Decorrido prazo de MAURICIO CARDOSO DE ALMEIDA WANDERLEY em 04/05/2021 23:59.
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15/04/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 12:38
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2021 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2021 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2021 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2021 11:55
Expedição de Mandado.
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24/03/2021 12:06
Juntada de Outros documentos
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23/03/2021 19:43
Juntada de Petição de parecer
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19/03/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 21:52
Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2021 13:49
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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