TJPA - 0840318-97.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:12
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0840318-97.2020.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MANOEL ROSY DA SILVA (Representante: PAULO HENRIQUE MENEZES CORRÊA JUNIOR - OAB/PA nº 12.598) RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ (Representante: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO) DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID nº 16492791), interposto por MANOEL ROSY DA SILVA, fundado no disposto na alínea a do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Exma.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO, assim ementado: “DIREITO PÚBLICO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSORA REDE PÚBLICA ESTADUAL.
PRETENSÃO VISANDO O PAGAMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO COMO VENCIMENTO-BASE.
PERCEPÇÃO VANTAGEM PECUNIÁRIA PROGRESSIVA.
PAGA DE FORMA INDISCRIMINADA IGUALMENTE EM RAZÃO DO NÍVEL DE ESCOLARIDADE DO CARGO.
ENTENDIMENTO DECORRENTE DO JULGAMENTO DO RE 1.362.851/PA.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.” (ID nº 16111703) A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao disposto no artigo 206, VIII, da Constituição Federal, e no artigo 212-A, XII, do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sob o argumento de que deveria ser reconhecido que a vantagem pessoal progressiva prevista em lei estadual não integra o piso salarial dos docentes estaduais em face de seu caráter meritório.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 16906312).
Determinou-se o sobrestamento do feito, em razão de identidade com a questão jurídica objeto de debate do Tema 1218 da repercussão geral (ID 17738999); entretanto, os autos retornaram à Vice-Presidência para fins de ratificação do decidido. É o relatório.
Decido.
Chamo o processo à ordem para, tendo em vista a identidade da discussão presente nos autos com a matéria de direito destacada no IRDR 6/TJPAi (0803895-37.2021.8.14.0000), e, por haver determinação expressa de suspensão emanada do Tribunal Pleno desta Corte, ratificar a ordem de sobrestamento do recurso excepcional interposto, com fundamento nos arts. 927, III, e 1.030, III, do Código de Processo Civil, devendo ser observado, portanto, o código 12098 e o cadastro do seu respectivo complemento como sendo o “IRDR – 6”, em substituição à vinculação havida com o Tema 1218 da repercussão geral.
Mantenham-se os autos acautelados no Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (Nugepnac), para os fins dispostos nas Resolução nº 235/2016 e nº 444/2022, ambas do Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício -
19/02/2024 16:09
Conclusos para decisão
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19/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2024 17:16
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 6
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15/02/2024 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2024 00:04
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0840318-97.2020.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MANOEL ROSY DA SILVA (Representante: PAULO HENRIQUE MENEZES CORRÊA JUNIOR - OAB/PA nº 12.598) RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ (Representante: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO) DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID nº 16492791) interposto por MANOEL ROSY DA SILVA, fundado no disposto na alínea a do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Exma.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO, assim ementado: “DIREITO PÚBLICO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSORA REDE PÚBLICA ESTADUAL.
PRETENSÃO VISANDO O PAGAMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO COMO VENCIMENTO-BASE.
PERCEPÇÃO VANTAGEM PECUNIÁRIA PROGRESSIVA.
PAGA DE FORMA INDISCRIMINADA IGUALMENTE EM RAZÃO DO NÍVEL DE ESCOLARIDADE DO CARGO.
ENTENDIMENTO DECORRENTE DO JULGAMENTO DO RE 1.362.851/PA.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.” (ID nº 16111703) A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao disposto no artigo 206, VIII, da Constituição Federal, e no artigo 212-A, XII, do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sob o argumento de que deveria ser reconhecido que a vantagem pessoal progressiva prevista em lei estadual não integra o piso salarial dos docentes estaduais em face de seu caráter meritório.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 16906312). É o relatório.
Decido.
A discussão tratada nos presentes autos possui identidade com a questão jurídica submetida no recurso extraordinário n.º 1.326.541, que teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.218), ainda pendente de julgamento, cuja descrição do tema é a seguinte: “Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada”.
Sendo assim, determino o sobrestamento do feito (art. 1.030, III, do CPC), pela sua correlação com o tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
25/01/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 09:25
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 20:25
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1218
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13/11/2023 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/11/2023 12:50
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
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13/11/2023 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/11/2023 23:59.
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26/10/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 00:04
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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20/09/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 18:54
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELANTE), JORGE DE MENDONCA ROCHA - CPF: *47.***.*27-53 (PROCURADOR), MANOEL ROSY DA SILVA - CPF: *03.***.*33-91 (APELADO) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (AUTORIDADE) e provido
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18/09/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/08/2023 15:10
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 15:09
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 14:07
Conclusos para despacho
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30/06/2023 14:07
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:05
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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18/05/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 13:18
Conclusos para despacho
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15/05/2023 13:18
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2023 13:17
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2022 13:34
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 13:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/07/2022 22:52
Conclusos para decisão
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24/07/2022 22:40
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2022 12:43
Recebidos os autos
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20/07/2022 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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