TJPA - 0876401-15.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2021 07:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/09/2021 07:57
Baixa Definitiva
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23/09/2021 00:09
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 22/09/2021 23:59.
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24/08/2021 00:02
Decorrido prazo de ORLEANE GATO RABELO em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 00:02
Decorrido prazo de PAULA CAMILLE RABELO REGO em 23/08/2021 23:59.
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02/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0876401-15.2020.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: REMESSA NECESSÁRIA SENTENCIANTE: JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM SENTENCIADOS: P.C.R.R, REPRESENTADA POR SUA GENITORA, SRA.
ORLEANE GATO RABELO (ADVOGADA: ROSSILDA AMARAL GOMES SANCHES – OAB/PA N° 11.635); E IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR AUTÁRQUICO: ANDRÉ RICARDO MENDES DA SILVA – OAB/PA N° 18.317) PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIO NONATO FALANGOLA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO MANDAMENTAL.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
FILHA MENOR DE IDADE DO EX-SEGURADO.
LIMINAR CONCEDIDA.
INOCORRÊNCIA DE PERDA DO OBJETO.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
FATO GERADOR DO BENEFÍCIO NA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 039/2002.
DIREITO CONFIGURADO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. 1. "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que, o simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela, não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão" (STJ, REsp 1.645.812/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2017). 2.
Tratando-se de concessão de pensão por morte, em que o fato gerador é o óbito do segurado, a lei de regência da matéria é aquela em vigor ao tempo em que ocorreu o falecimento (princípio do tempus regit actum).
Enunciado da Súmula nº 340/STJ. 3.
Caso em que o óbito do ex-segurado ocorreu em 2006, durante a vigência da Lei Complementar Estadual nº 039/02 que estabelece o pagamento do benefício de pensão por morte para os filhos dos segurados, cuja dependência econômica é presumida, nos termos do art. 6°, II, §5°, da referida legislação, restando cristalino o direito pugnado pela impetrante. 4.
Sentença mantida em remessa necessária.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda de Belém, proferida nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por P.C.R.R, REPRESENTADA POR SUA GENITORA, SRA.
ORLEANE GATO RABELO contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO IGEPREV – INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ.
A impetrante moveu o presente mandamus objetivando o recebimento do benefício de pensão por morte, ante o falecimento do seu pai, policial militar ex-segurado, em 09/10/2006, que já havia sido requerido administrativamente.
Narrou que o órgão técnico concluiu pela impossibilidade de incorporação à pensão das verbas de caráter indenizatório.
E desde então, a impetrante prossegue sem receber a pensão por morte a que faz jus no que concerne às parcelas incontroversas, mesmo se tratando de verba de natureza alimentar.
Ressaltou que, além de ser menor de idade, é portadora de doença grave e rara, denominada Hiperplasia Adrenal Congênita, pelo que também requereu a prioridade na tramitação processual.
Assim, pleiteou a concessão de medida liminar a fim de que seja determinado o imediato pagamento das verbas incontroversas da pensão por morte à impetrante.
E no mérito, a concessão definitiva da segurança, com o pagamento da pensão pleiteada.
O juízo de piso concedeu a liminar, nos termos da decisão de Id. 5606763.
A autoridade coatora prestou informações ao Id. 5606779, aduzindo, em suma, a perda do objeto da ação ante a conclusão do processo administrativo da impetrante e a efetiva concessão da pensão pleiteada.
Após, sobreveio sentença concessiva da segurança (Id. 5606810).
Não foi interposto recurso voluntário (Id. 5606814).
Após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer (Id. 5723183), que se manifestou pela confirmação da sentença (Id. 5735806). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária, nos termos do art. 14, §1°, da Lei n° 12.016/09.
Compulsando os autos, verifico que a sentença reexaminada não merece reparos por estar em sintonia com a jurisprudência dominante deste Tribunal, comportando julgamento monocrático a remessa necessária, conforme estabelece o artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c 133, XI, d, do Regimento Interno deste Tribunal.
Inicialmente, verifico que se encontra escorreita a sentença no ponto que rejeitou a arguição preliminar de perda do objeto em razão do alegado cumprimento da medida liminar deferida.
Verifico que essa assertiva do requerido não merece prosperar, vez que, além de não haver provas de que o benefício já está sendo pago, ressalta-se a necessidade de confirmação da liminar em análise exauriente da ação.
A esse respeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE.
INTERNAÇÃO.
PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 7/STJ.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
ALEGAÇÃO DE PERDA DO INTERESSE DE AGIR.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão publicada em 27/10/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, proposta em face do Município de Juiz de Fora, visando compeli-lo a autorizar a transferência da parte autora para hospital público ou privado, especializado em procedimento cirúrgico, às expensas do SUS, em virtude de apresentar quadro de colecistite, com risco de complicações, em decorrência da patologia.
III.
Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto aos honorários advocatícios -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que, o simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela, não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão" (STJ, REsp 1.645.812/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2017).
No mesmo sentido, em caso análogo: "a concessão da tutela antecipada para garantir a transferência da recorrida para hospital especializado ao seu tratamento não retira o interesse de agir da parte, nem impõe a conseguinte extinção terminativa do feito por perda de objeto" (STJ, AgInt no AREsp 1.065.109/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2017).
V.
No caso, o Tribunal de origem manteve a sentença de procedência, ressaltando que, "ainda que a tutela antecipada tenha natureza satisfativa no presente caso, mostra-se necessário o encerramento da prestação jurisdicional, vez que somente a sentença de mérito é capaz de consolidar a coisa julgada formal e material, tornando definitiva aquela medida inicialmente dotada de provisoriedade".
Portanto, deve ser mantido o aresto impugnado, proferido em consonância com o entendimento desta Corte.
VI.
Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgInt no AREsp 1194286/MG, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 27/04/2018) No mérito, a decisão reexaminada também não merece qualquer censura, pois além de devidamente fundamentada, apresenta-se em perfeita sintonia com a jurisprudência deste Tribunal.
Cuida-se de reexame da sentença concessiva de segurança, que reconheceu o direito da impetrante ao recebimento do benefício da pensão por morte em razão do falecimento de seu pai, policial militar ex-segurado, em 09/10/2006, conforme preceitua a Lei Complementar n°39/2002, que instituiu o Regime de Previdência Estadual do Pará.
Dispõe a Lei Complementar n° 39/2002: Art. 25.
A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado falecido, ativo ou inativo, definidos e limitados nos termos do art. 6º e parágrafos desta Lei Complementar.
Art. 6º Consideram-se dependentes dos Segurados, para fins do Regime de Previdência que trata a presente Lei: I - o cônjuge, a companheira ou companheiro, na constância do casamento ou da união estável, respectivamente; II - os filhos, de qualquer condição, desde que não emancipados, menores de dezoito anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 49, de 21 de janeiro de 2005). (...) § 5º A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I e II é presumida e a das demais, prevista nos incisos III, V, VI e VII, deve ser comprovada de acordo com o disposto em regulamento e resolução do Conselho Estadual de Previdência. (NR LC44/2003) No que tange à concessão de benefício de pensão por morte, cediço que deve observância, excetuando-se as regras de transição, à legislação em vigor na data do óbito do segurado, nos termos do Enunciado da Súmula nº 340 do STJ e em atenção ao princípio do tempus regit actum.
Partindo de tal premissa, constato que, na hipótese, o falecimento do segurado ocorreu no ano de 2006, portanto, sob a vigência da supracitada legislação.
Com efeito, verifico que a decisão a quo se apresenta escorreita, pois comprovado que a impetrante é filha do falecido servidor Paulo Celso Pereira Rego, nascida em 18/11/2006, conforme certidão de nascimento e identidades juntadas ao Id. 5606741 - Pág. 1 e 2, com o enquadramento na hipótese do inciso II, §5°, descrito na Lei Complementar n° 39/2002, não havendo razões para o não reconhecimento do seu direito ao benefício de pensão por morte.
A propósito, a jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
PENSÃO POR MORTE À FILHA DO FALECIDO.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
INGRESSO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98.
INSURGÊNCIA DO IGEPREV QUANTO À EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 21 ANOS CONCEDIDA EM SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE QUE A PENSÃO É DEVIDA ATÉ 18 ANOS.
AFASTADA PREVALÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991.
LIMITAÇÃO DA PENSÃO ATÉ 21 ANOS.
ALEGAÇÃO DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO.
AFASTADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONFORME O ART. 85, §4º, CPC/15.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NO QUE TANGE AOS E HONORÁRIOS E AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
REMESSA NECESSÁRIA COHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação.
A questão em análise reside em verificar se a Apelada preenche os requisitos para a concessão da pensão por morte. 2.
A apelada é filha de ex-servidor público do Estado, investido em cargo temporário no ano de 1990, antes da Emenda Constitucional nº 20/98, quando ainda não se exigia a vinculação ao Regime Geral de Previdência.
Durante toda sua permanência no serviço público estadual, que durou cerca de 18 anos, o de cujus contribuiu para o fundo previdenciário estadual. 3.
Mesmo após a entrada em vigor da referida emenda, a Administração Estadual não providenciou a alteração do regime do ex-servidor, que sempre esteve vinculado ao Regime Próprio de Previdência do Estado até o fim de seu contrato. 4.
Não há qualquer evidência de que Administração Estadual realizou a devida compensação com o Órgão Previdenciário Federal como determina a Lei nº 9.796/99, bem como, que o de cujus possuía cadastro e contribuições no INSS, para que pudesse permitir à apelada o requerimento da pensão por morte junto à Autarquia Federal, tornando-se inviável o acolhimento da tese de ilegitimidade passiva do IGEPREV neste momento processual. 5.
As especificidades da causa e a necessidade de se conferir efetividade ao postulado da dignidade humana indicam a probabilidade do direito da apelada, não havendo que se falar em atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, pois a pensão por morte, enquanto benefício previdenciário, consistente no pagamento efetuado pelo Estado à família do servidor, possui expressa previsão legal na Lei Complementar Estadual nº 39/02 . 6.
O óbito do genitor da apelada ocorreu em 03.07.2008, quando em vigor a Lei Complementar Estadual nº 39/2002, alterada pela Lei Complementar nº 44/2003, que estabelece a relação de dependência para efeito de pensão por morte aos filhos menores de 18 anos. 7.
Entretanto a Lei Federal nº 9.717/1998, em seu art. 5º, veda que os entes federados concedam benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência pela Lei n. 8.213/1991, que, por sua vez, assegura que o filho terá direito a receber pensão por morte até os 21 (vinte e um) anos de idade. 8.
De acordo com a jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal a norma geral prevista na lei federal prevalece sobre a lei estadual, devendo ser mantida a sentença quando reconheceu o direito a pensão por morte até 21 anos. 9.
Apelação conhecida e improvida. 10.
Remessa Necessária.
Honorários advocatícios a serem fixados na fase de liquidação.
Adequação de juros e correção monetária ao Tema 905 do STJ.
Remessa Necessária conhecida.
Sentença parcialmente reformada. (3895814, 3895814, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-10-19, Publicado em 2020-11-07) DIREITO PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE E PAGAMENTO DE RETROATIVO.
DIREITO À PENSÃO QUE FORA RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA PRESENTE AÇÃO.
APELAÇÃO QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO RETROATIVO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DENTRO DO PRAZO DE 180 DIAS DO ÓBITO.
DEPENDENTES ABSOLUTAMENTE INCAPAZES À ÉPOCA DO ÓBITO.
NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO CONTRA MENOR IMPÚBERE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 198, I DO CC.
PARCELAS PRETÉRITAS RETROATIVAS À DATA DO ÓBITO.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. À UNANIMIDADE. 1- A questão em análise consiste em verificar a data do início do benefício previdenciário, tendo a sentença julgado parcialmente procedente o pedido, determinando ao IGEPREV que efetue o pagamento retroativo dos meses até então inadimplidos, devidos desde a data do óbito da genitora dos beneficiários. 2-Alega o Apelante que a sentença fere a regra do art. 29-A, da Lei Complementar Estadual nº 039/2002, que estabelece que os efeitos financeiros das pensões, requeridas 180 (cento e oitenta) dias após a data do falecimento do segurado, dar-se-ão a partir da data do requerimento do benefício. 3- Da análise dos autos, observa-se que os Apelados são filhos de JACQUELINE NASCIMENTO MENDES, servidora pública estadual (Id 2910780 - Pág. 1), falecida em 22.03.2017 (Id 2910779 - Pág. 8) e, que, por serem dependentes, fazem jus ao benefício da pensão por morte, verificando-se, ainda, que na ocasião do óbito, os Apelados eram menores impúberes (Id 2910779 - Pág. 3/4), tendo restado prejudicado o pedido de concessão do benefício em si, ante o seu reconhecimento na seara administrativa, conforme informado nos autos, restando a questão quanto a data do início do benefício. 4-Com efeito, observa-se que a pretensão da autarquia Apelante não merece prosperar, tendo em vista a condição de absolutamente incapazes dos autores à época do óbito da segurada, a pensão é devida desde a data do óbito do segurado, uma vez que contra o menor não corre a prescrição a teor do disposto no art. 198 do Código Civil, sendo este o entendimento pacífico do STJ.
Precedentes. 5- Apelação e Reexame Necessário conhecidos e não providos. À unanimidade. (4092717, 4092717, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-11-23, Publicado em 2020-12-03) Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 932, inciso VIII, do CPC/2015 c/c 133, XI, d do RITJPA, por verificar no caso dos autos que a decisão reexaminada se apresenta em perfeita sintonia com a jurisprudência dominante do TJE/PA e na linha do parecer ministerial, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA PARA CONFIRMAR A SENTENÇA em todos os seus termos.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa processual.
Belém, 30 de julho de 2021.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
30/07/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 08:58
Sentença confirmada
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30/07/2021 07:25
Conclusos para decisão
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30/07/2021 07:25
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2021 08:52
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2021 15:14
Juntada de Petição de parecer
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21/07/2021 21:09
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 13:43
Conclusos para decisão
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07/07/2021 13:43
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2021 13:16
Recebidos os autos
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07/07/2021 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
30/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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