TJPA - 0801199-47.2021.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/07/2025 23:59.
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05/08/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 12:30
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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22/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 06:55
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0801199-47.2021.8.14.0123 AUTOR: FRANCISCA LIMA ABREU Nome: FRANCISCA LIMA ABREU Endereço: VICNAL TRES, 0, ZONA RURAL, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, ANDAR 10 11 13 E 14 BLOCO 01 E 02 PARTE SALA 101 1, VILA NOVA CONCEICAO, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Francisca Lima Abreu em face de Banco BMG S.A.
A parte autora, idosa, analfabeta e aposentada, alegou ter sido vítima de contratação irregular de empréstimos consignados por intermédio de correspondentes bancários sem o seu conhecimento e consentimento, o que teria resultado em descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Sustenta que não houve fornecimento das vias contratuais e que os negócios jurídicos foram firmados sem as formalidades legais exigidas, como a devida informação e consentimento livre e esclarecido.
A petição inicial foi apresentada sob o ID nº 28685206.
Na sequência, foi proferida decisão (ID nº 30246321) determinando a emenda da petição inicial, a qual não foi cumprida, ensejando o indeferimento da inicial por sentença (ID nº 59428959).
A parte autora interpôs apelação (ID nº 61605100), sendo posteriormente anulada a sentença pelo Tribunal, que determinou o prosseguimento do feito (ID nº 129731074).
Em nova análise, foi proferida decisão inicial (ID nº 135747028) que deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação da parte ré.
O réu apresentou contestação (ID nº 31187248) arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e necessidade de substituição processual, além de defender, no mérito, a regularidade dos contratos firmados e a ocorrência de cessão de crédito ao Itaú Consignado S.A..
Parte autora apresentou Réplica ao Id139294864.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, como preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil.
Assim, desnecessária a produção de outras provas, de modo que o caso comporta o julgamento da lide na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Destarte, passo à análise das questões preliminares.
II.1- DA LEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade passiva é condição da ação que diz respeito à capacidade da parte ré de responder ao pedido formulado na ação.
Entende-se por pertinência subjetiva processual.
Nesse sentido, os fatos narrados pelo autor apontam uma suposta conduta ilícita realizada pelo Banco réu, devendo a análise acurada dos imbróglio ser feita em sede de julgamento de mérito.
II.2 – DO MÉRITO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL Cuida-se de ação em que a parte autora requer a declaração da inexistência de débitos, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de repetição de indébito, em dobro, e compensação por dano moral.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando-se os autos, a controvérsia reside na aferição da validade de contratação de empréstimo consignado.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é o caso dos extratos previdenciários, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
A parte autora, em síntese, relata que não autorizou a contratação do empréstimo consignado Contrato n°199221359 no valor de R$ 1854,92, no valor mensal fixo de R$ 60,86, com vigência de 01/06/2009 – 01/04/2012, conforme extrato ao Id 28685209.
Da data do ultimo desconto, 01/04/2012, a data de ajuizamento da ação, 27/06/2021, decorreu um prazo de nove anos, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
Em relação à prescrição, aplica-se o prazo quinquenal, conforme entendimento do TJPA, a seguir transcrito: APELAÇÃO CÍVEL N. 0800013-36.2019.8.14.0130 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADA: VALDECIR DA LUZ CARDOZO COMARCA DE ORIGEM: ULIANÓPOLIS/PA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – ART. 5º, XXXV DA CF – PRELIMINAR REJEITADA – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL – RELAÇÃO DE CONSUMO – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – ART. 27 DO CDC – PREJUDICIAL REJEITADA – MÉRITO – SEGUROS PRESTAMISTAS – BANCO APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO MÚNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA 479 DO STJ – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MINORAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DANO MORAL FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PRO. (TJ-PA 08000133620198140130, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 01/02/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2022) Tendo em vista que o presente feito versa sobre relação de consumo de trato sucessivo, em que os descontos referentes ao contrato discutido são feitos mês a mês, de forma que aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 27 do CDC se renova a cada desconto.
Deste modo, considerando que a ação foi ajuizada no dia 27/06/2021, o pleito da autora encontra-se prescrito, portanto, improcedente o mérito.
III.
DISPOSITIVO Diante de tais considerações, extinguindo o feito com resolução do mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observada, entretanto, a regra do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Advirto que, mostrando-se possível a execução das obrigações decorrentes da sucumbência, na hipótese de não pagamento das custas no prazo legal, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa (artigo 46 da Lei Estadual do Pará nº 8.313/2015).
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta sentença. 2.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo, conforme artigo 1.010 do Código de Processo Civil, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo legal.
No caso de recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal ad quem, com as anotações e cautelas de praxe e com as nossas homenagens, consoante estabelece o artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Repartimento/PA, data da assinatura digital.
NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria nº 43/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) (Assinado com certificação) Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO. -
09/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:26
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 17:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 17:59
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 17:58
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:04
Juntada de petição
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23/08/2022 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/08/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 14:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/07/2022 14:51
Conclusos para decisão
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25/07/2022 14:51
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2022 13:29
Juntada de Certidão
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23/05/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 08:54
Juntada de Petição de apelação
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03/05/2022 00:23
Publicado Sentença em 03/05/2022.
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03/05/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0801199-47.2021.8.14.0123 SENTENÇA Cuida-se de Ação proposta pela parte autora em face da parte ré, no entanto, foi determinada a intimação da daquela para emendar a inicial, com diligência específica, a qual não providenciou no prazo legal.
Esse é o relato.
Decido.
Conforme relatado, foi oportunizada à parte autora a emenda da inicial, tendo o despacho indicado com precisão o que deve ser corrigido ou complementado em atenção ao pedido da cooperação (art. 6°, CPC/2015).
Não obstante, em que pese ter sido oportunizada a emenda a inicial, verifica-se que a parte autora não cumpriu a determinação em tempo, deixando de adequar a inicial aos ditames dos arts. 319 e 320 do NCPC.
Nesse sentido, diz o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;
Por outro lado, explicita o art. 321 e parágrafo único do NCPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Com efeito, verifica-se que a parte autora, em que pese devidamente intimada, não procedeu à emenda da inicial no prazo, nos moldes determinados.
Desta forma, não merece prosseguir a presente ação, sendo medida que se impõe o indeferimento da inicial, posto que não atende aos requisitos constantes nos arts. 319 e 320 do CPC.
Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, inciso I, c/c art. 321, caput e parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários. (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimação da parte autora e publicação já providenciadas via sistema.
Certifique-se o trânsito em julgado a partir da intimação via sistema e arquive-se.
Novo Repartimento/PA, 28 de abril de 2022 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
29/04/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 09:02
Indeferida a petição inicial
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01/04/2022 09:21
Conclusos para julgamento
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01/04/2022 09:20
Juntada de Certidão
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11/10/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 17:58
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0801199-47.2021.8.14.0123 DESPACHO Nos termos do art. 321 da Lei nº 13.105/2015, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: I – Apresentar nos autos extrato bancário referente aos 03 (três) meses anteriores e aos 03 (três) meses posteriores a data do início dos descontos (05.2009) o empréstimo questionado nos autos; II - Colacionar aos autos comprovante de residência recente, isto até, de data não inferior a 06 (seis) meses, a contar do ajuizamento da demanda, considerando que o comprovante de residência é documento imprescindível à propositura da ação, notadamente por ser medida apta a justificar a própria competência deste juízo; III – - Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos.
IV - Parte autora já intimada via sistema.
Novo Repartimento/PA, 30 de julho de 2021 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
30/07/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2021 14:50
Conclusos para decisão
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27/06/2021 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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