TJPA - 0800290-97.2021.8.14.0060
1ª instância - Vara Unica de Tome Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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13/07/2024 01:24
Decorrido prazo de ROSANE DO AMARAL FREITAS em 12/07/2024 23:59.
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18/06/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 09:04
Juntada de decisão
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23/09/2022 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/09/2022 01:17
Publicado Despacho em 22/09/2022.
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23/09/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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20/09/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 11:33
Conclusos para despacho
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29/08/2022 11:33
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2022 22:38
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
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08/12/2021 01:16
Decorrido prazo de ROSANE DO AMARAL FREITAS em 07/12/2021 23:59.
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16/11/2021 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/11/2021 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | Email: [email protected] PROCESSO Nº 0800290-97.2021.8.14.0060 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte recorrida Rosane do Amaral Freitas, através do seu advogado, via DJE, para apresentar Contrarrazões de Apelação no prazo de 15 (quinze) dias.
Tomé-Açu/PA, 25 de agosto de 2021.
YURIKA TOKUHASHI OTA Diretor de Secretaria -
11/11/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 17:15
Expedição de Certidão.
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21/10/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | Email: [email protected] PROCESSO Nº 0800290-97.2021.8.14.0060 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte recorrida Rosane do Amaral Freitas, através do seu advogado, via DJE, para apresentar Contrarrazões de Apelação no prazo de 15 (quinze) dias.
Tomé-Açu/PA, 25 de agosto de 2021.
YURIKA TOKUHASHI OTA Diretor de Secretaria -
25/08/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
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25/08/2021 17:57
Expedição de Certidão.
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25/08/2021 17:49
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2021 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TOME-ACU em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 00:29
Decorrido prazo de ROSANE DO AMARAL FREITAS em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 00:29
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE TOMÉ-AÇU em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TOME-ACU em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 00:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/08/2021 23:59.
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23/08/2021 17:04
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2021 09:44
Expedição de Mandado.
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30/07/2021 09:43
Expedição de Mandado.
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30/07/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 09:35
Juntada de Ofício
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30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | Email: [email protected] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO Nº 0800290-97.2021.8.14.0060 IMPETRANTE: ROSANE DO AMARAL FREITAS IMPETRADO: MUNICIPIO DE TOME-ACU AUTORIDADE: PREFEITO MUNICIPAL DE TOMÉ-AÇU SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ROSANE DO AMARAL FREITAS, devidamente identificada nos autos, em face do Prefeito Municipal de Tomé Açu.
Narra na exordial que prestou o Concurso Público 001/2019 do Município de Tomé Açu, concorrendo ao cargo de PROFESSORA DE CIENCIAS - CANINDE.
O edital previa 01 vaga, mais o cadastro de reserva para o referido cargo, sendo que a autora passou em 3° lugar.
Informa que o 1º colocado não se apresentou e até a presente data a impetrada não nomeou o 2º e 3º colocados.
Ademais, no mês de dezembro de 2020, o Município convocou a impetrante para apresentação de documentos e exames, sendo considerada apta através do decreto nº 107/2020 em anexo.
A candidata classificada em 2º lugar (Beatriz Ferreira da Costa) também não realizou a habilitação, sendo considerada inapta para o cargo.
No entanto, ao invés de convocar a impetrante, a Prefeitura teria efetuado contratações de servidores temporários para o mesmo cargo.
Em sede de informações, a autoridade coatora sustentou que, dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação.
Como o concurso foi homologado em 24 de agosto de 2019 e o prazo de validade é de dois anos, caso não ocorra a prorrogação da validade do concurso, as nomeações devem ocorrer até 24 de agosto de 2021.
Assim, não há em que se falar de ilegalidade.
Ademais, o Decreto Municipal nº 097/2020 apenas teria convocado a candidata para apresentação de documentos, inspeção médica e psicológica, e o Decreto Municipal nº 107/2020 apenas convocou os candidatos para verificar seu interesse em continuar participando do certame Manifestação do Ministério Público pelo indeferimento do pleito. É o relato.
Decido.
Dispõe o art. 113, XXXIII, da Constituição Federal, que cabe mandado de segurança para defesa do direito líquido e certo, ameaçado ou violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade.
Trata-se do direito que se pode demonstrar de plano, sem a necessidade de dilação probatória.
No caso in comento, a impetrante alega que é a terceira colocada na lista de classificados (segunda no cadastro de reserva) e, apesar de ter apenas uma vaga, os dois primeiros colocados não foram considerados aptos à vaga, fato este confirmado nas informações da própria autoridade coatora (ID 25920263), a qual declarou expressamente que "o candidato convocado não compareceu, restando no presente momento 01 (uma) vaga para o cargo de Professor de Ciências – NS – Região Canindé".
Da análise da documentação apresentada, verifico que o primeiro colocado (LEONARDO ALMEIDA WATANABE) não consta da folha de pagamento dos servidores do município (ID 24369564) e que as duas candidatas pertencentes à lista de excedentes foram convocadas a apresentar a documentação, sendo que a segunda colocada não compareceu (ID 24369552).
Sendo assim, a prova dos autos demonstra que existe uma vaga a ser preenchida.
Partindo da premissa que a Administração Pública está vinculada às vagas existentes e aos candidatos aprovados no concurso, o preenchimento da vaga remanescente não depende do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, tendo em vista que se trata de ato vinculado, e não discricionário, do administrador.
Por esse motivo, a expectativa de direito do candidato aprovado em cadastro de reserva convola-se em direito líquido e certo no momento em que surge a necessidade de preencher a vaga, como ocorre no caso in comento.
Em outros termos, não há discricionariedade em fazer as nomeações diante do surgimento de vaga se houver candidatos aprovados em cadastro de reserva.
Este é, inclusive, o entendimento do STF em julgamento da pertinência temática do RE 837311, ipsis litteris: (…) Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
No caso em tela, a vaga para o aludido cargo deixou de ser ocupada, alcançando a posição da demandante.
Sobre o assunto, colaciono os seguintes julgados do STJ: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
SERVIDOR APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS.
NOMEAÇÃO DE TEMPORÁRIOS.
DIREITO À NOMEAÇÃO. (...) 3.
A jurisprudência do STJ também reconhece que a classificação e aprovação do candidato, ainda que fora do número mínimo de vagas previstas no edital do concurso, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo se, durante o prazo de validade do concurso, surgirem as novas vagas, seja por criação de lei ou por força de vacância.
Ressalta-se que há a aplicação de tal entendimento mesmo que não haja previsão editalícia para o preenchimento das vagas que vierem a surgir durante o prazo de validade do certame. (...) 6.
Ordem concedida para determinar que seja autorizada a nomeação e efetivada a posse dos impetrantes (MS 20.658/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 30/09/2015). (Grifos nossos) Portanto, surgidas as vagas a serem providas, seja por criação ou vacância, durante o prazo de validade de um concurso público e havendo candidatos aprovados em cadastro de reserva, estes adquirem o direito líquido e certo à nomeação.
Essa é a inteligência do art. 37, II, da Constituição, e em atendimento aos princípios da eficiência, da vinculação ao edital, da segurança jurídica, da proteção da confiança e da boa-fé.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONCEDO a segurança postulada para determinar que a autoridade coatora adote as providências necessárias à nomeação e à posse da autora, ROSANE DO AMARAL FREITAS, no cargo efetivo de Professor de Ciências – NS – Região Canindé, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a cargo da autoridade coatora, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e criminal.
Julgo extinto o processo em conformidade com o disposto no art. 487, I, do NCPC.
Custas pelo Impetrado, estando isento de seu pagamento.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Sentença sujeita à reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, subam os autos ao egrégio TJ/PA.
Tomé-Açu/PA, 22 de julho de 2021.
JOSE RONALDO PEREIRA SALES JUIZ DE DIREITO -
29/07/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 18:15
Denegada a Segurança a ROSANE DO AMARAL FREITAS - CPF: *66.***.*02-49 (IMPETRANTE)
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03/05/2021 11:08
Conclusos para julgamento
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26/04/2021 16:34
Juntada de Petição de parecer
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23/04/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
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20/04/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 14:09
Expedição de Certidão.
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18/04/2021 03:10
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE TOMÉ-AÇU em 15/04/2021 23:59.
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06/04/2021 02:44
Decorrido prazo de ROSANE DO AMARAL FREITAS em 05/04/2021 23:59.
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06/04/2021 02:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TOME-ACU em 05/04/2021 23:59.
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30/03/2021 19:21
Juntada de Petição de diligência
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30/03/2021 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2021 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2021 10:03
Expedição de Mandado.
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25/03/2021 10:03
Expedição de Mandado.
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25/03/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 09:46
Juntada de Ofício
-
24/03/2021 11:25
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 17:19
Não Concedida a Medida Liminar
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15/03/2021 09:32
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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