TJPA - 0800991-63.2021.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 12:47
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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17/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 21:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 21:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 16:51
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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07/02/2025 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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30/01/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:29
Anulada a(o) sentença/acórdão
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30/01/2025 16:29
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:41
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 18:04
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 23:16
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 23:15
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2024 09:25
Juntada de intimação de pauta
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16/06/2023 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2023 14:00
Juntada de Certidão
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16/06/2023 13:53
Desentranhado o documento
-
16/06/2023 13:53
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 00:43
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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22/03/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2022 13:27
Conclusos para decisão
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05/09/2022 21:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2022 08:21
Juntada de Petição de apelação
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10/05/2022 00:30
Publicado Sentença em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0800991-63.2021.8.14.0123 SENTENÇA Cuida-se de Ação proposta pela parte autora em face da parte ré, no entanto, foi determinada a intimação da daquela para emendar a inicial, com diligência específica, a qual não providenciou no prazo legal.
Esse é o relato.
Decido.
Conforme relatado, foi oportunizada à parte autora a emenda da inicial, tendo o despacho indicado com precisão o que deve ser corrigido ou complementado em atenção ao pedido da cooperação (art. 6°, CPC/2015).
Ressalto que, não cabe dilação de prazo para cumprimento da diligência requerida, tendo em vista que 15 (quinze) dias úteis é um tempo razoável para que sejam retirados os extratos bancários pela parte autora.
Cumpre esclarecer também, que a dilação de prazo neste caso se mostra incompatível com a celeridade que se exige no procedimento submetido aos juizados especiais.
Não obstante, em que pese ter sido oportunizada a emenda a inicial, verifica-se que a parte autora não cumpriu a determinação em tempo, deixando de adequar a inicial aos ditames dos arts. 319 e 320 do NCPC.
Nesse sentido, diz o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;
Por outro lado, explicita o art. 321 e parágrafo único do NCPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Com efeito, verifica-se que a parte autora, em que pese devidamente intimada, não procedeu à emenda da inicial no prazo, nos moldes determinados.
Desta forma, não merece prosseguir a presente ação, sendo medida que se impõe o indeferimento da inicial, posto que não atende aos requisitos constantes nos arts. 319 e 320 do CPC.
Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, inciso I, c/c art. 321, caput e parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários. (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimação da parte autora e publicação já providenciadas via sistema.
Certifique-se o trânsito em julgado a partir da intimação via sistema e arquive-se.
Novo Repartimento/PA, 25 de março de 2022 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
06/05/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 12:12
Indeferida a petição inicial
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10/03/2022 16:00
Conclusos para julgamento
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10/03/2022 16:00
Juntada de Certidão
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10/03/2022 15:50
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0800991-63.2021.8.14.0123 DESPACHO Nos termos do art. 321 da Lei nº 13.105/2015, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: I – Apresentar nos autos extrato bancário referente aos 03 (três) meses anteriores e aos 03 (três) meses posteriores a data do início (10.2020) dos descontos do empréstimo questionado nos autos; II - Colacionar aos autos comprovante de residência recente, isto até, de data não inferior a 06 (seis) meses, a contar do ajuizamento da demanda, considerando que o comprovante de residência é documento imprescindível à propositura da ação, notadamente por ser medida apta a justificar a própria competência deste juízo; III – Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos.
IV - Parte autora já intimada via sistema.
Novo Repartimento/PA, 30 de julho de 2021 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
30/07/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 14:18
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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