TJPA - 0803701-37.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2022 21:36
Arquivado Definitivamente
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11/03/2022 21:35
Juntada de Certidão
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11/03/2022 12:30
Baixa Definitiva
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11/03/2022 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/03/2022 23:59.
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25/02/2022 00:16
Decorrido prazo de DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A em 24/02/2022 23:59.
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24/01/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 12:53
Conhecido o recurso de DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A - CNPJ: 01.***.***/0152-03 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/01/2022 14:05
Conclusos para decisão
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20/01/2022 14:05
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/09/2021 23:59.
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12/08/2021 11:03
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2021 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 11:33
Ato ordinatório praticado
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03/08/2021 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803701-37.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ANANINDEUA (VARA DA FAZENDA PÚBLICA) AGRAVANTE: DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A ADVOGADO: ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB/SP n. º 68.931) AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DE JUSTIÇA: ROSA MARIA RODRIGUES CARVALHO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DESAFETAÇÃO DO TEMA 987/STJ.
LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO.
ALTERAÇÕES NA LEI DE FALENCIAS PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.112/2020.
REGULAR ANDAMENTO DO FEITO EXECUTIVO E DE ATOS CONSTRITIVOS E DE EXPROPRIAÇÃO.COMPETENCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DIRIMIR SOBRE QUAISQUER ATOS EXECUT´ROIOS DA RECUPERANDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A desafetação à sistemática dos recursos repetitivos da discussão acerca da "possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária" afasta a possibilidade de sobrestamento da execução fiscal e deste agravo de instrumento em razão do Tema 987/STJ, como anteriormente determinado nestes autos. 2.
Com as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 na Lei nº 11.101/2005, fica claro que o processamento da recuperação judicial não implica automaticamente a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor ou mesmo a proibição de prática de atos constritivos ou expropriatórios nessas demandas.
O Juiz pode e deve seguir regularmente o curso da execução fiscal proposta contra devedor em recuperação judicial, salvo se houver deliberação do Juízo da recuperação no sentido da substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial (art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 14.112/2020), o que não restou demonstrado nos autos. 3.
Agravo de instrumento parcialmente provido, tão somente, para declarar a competência absoluta e exclusiva do Juízo Universal, qual seja, do douto Juízo da Recuperação Judicial, para dirimir sobre quaisquer atos que envolvam patrimônio da recuperanda, mantendo-se os demais termos da decisão agravada.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por DISMOBRAS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ananindeua nos autos da Execução Fiscal (nº0811310-58.2018.8.14.0006), ajuizado pelo ESTADO DO PARÁ, ora agravado.
Requer os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista encontrar-se em recuperação judicial.
Aduz que a execução do crédito fiscal esbarra diretamente na competência exclusiva do MM Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo.
Ressalta que com a concessão da recuperação judicial, todos os atos de constrição praticados nas execuções individuais em curso contra a empresa Recuperanda tornam-se inúteis, pois todas as ações movidas contra a empresa deverão ser suspensas – como é no presente caso.
Afirma que a referida execução se encontra em fase expropriatória, o que implica a imediata defasagem do patrimônio da recuperanda, ora agravante, além do feito estar sujeito à afetação do tema 987 do STJ.
Pontua que o Juiz Competente, qual seja, o Juiz da Recuperação Judicial, também já se manifestou sobre a liberação de valores constritos em processos de Execução Fiscal, tendo em vista a essencialidade dos valores para a reestruturação da empresa.
Demonstra a presença do fumus boni juris, está presente na medida em que, eventuais constrições ou até mesmo qualquer medida que verse sobre o patrimônio da Agravante somente poderão ser determinadas pelo Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, ou seja, pelo Juízo Responsável, nos termos do art. 66 da lei nº 11.101/2005, sob pena de inviabilização das atividades empresariais da recuperanda e consequente comprometimento da reestruturação da empresa, certo ainda da absoluta incompetência do Juiz da Execução Fiscal para determinar quaisquer atos de expropriação do patrimônio da empresa em processo de recuperação judicial.
Assevera o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), se traduz na medida em que as eventuais constrições e sua manutenção para satisfação do crédito perseguido irão prejudicar sobremaneira o andamento do processo de reestruturação da Agravante, que vem, com dificuldade, brigando para cumprir com todas as obrigações assumidas no processo de Recuperação Judicial, bem como para a manutenção de suas atividades.
Ante o exposto, requer a concessão dos efeitos suspensivo e ativo para impedir a transferência de quaisquer valores constritos nos autos da Execução, bem como para suspender imediatamente todas as ordens de constrição e transferência proferidas pelo Juízo da Execução Fiscal de origem, com a consequente determinação de liberação dos valores bloqueados nas contas da Agravante.
Ao final, o provimento do agravo.
Indeferi o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada (Id. 5126921).
Em sede de contrarrazões, o agravado sustentou que é possível a execução fiscal à empresa em processamento de recuperação judicial, não devendo ser suspenso seu prosseguimento (Id. 5276084).
O Ministério Público de 2º grau manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial ao Agravo de Instrumento para declarar a competência absoluta e exclusiva do Juízo de Recuperação Judicial, para versar sobre atos que envolvam patrimônio da agravante, reformando a respeitável decisão recorrida também, para dar prosseguimento à Execução Fiscal (Id. 5459380). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, conheço.
Cinge-se o presente agravo contra decisão que indeferiu o pedido do desbloqueio de bens constritos, em virtude do aguardo do julgamento do tema 987 do STJ, suspendendo também o processo.
Compulsando os autos, verifico que assiste parcialmente razão ao agravante, em virtude do recente entendimento da 2ª Turma do STJ no julgamento do conflito de competência n° 159771 em 30/03/2021, no sentido de que embora a execução fiscal não se suspenda, os atos de constrição e de alienação de bens voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias submetem-se ao juízo universal, in verbis: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRÁTICA DE ATOS EXECUTÓRIOS CONTRA O PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA.
LEI N. 13.043/2014.
MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO. 1.
As causas em que figurem como parte ou assistente ente federal relacionado no inciso i, do art. 109, da Constituição Federal, são da competência absoluta da justiça federal ou de juízo investido de jurisdição federal, não se sujeitando os créditos tributários federais à deliberação da assembleia de credores à qual submetido o plano homologado pelo juiz estadual. 2.
Contudo, conquanto o prosseguimento da execução fiscal e eventuais embargos, na forma do art. 6º, §7º, da lei 11.101/2005, deva se dar perante o juízo federal competente - ao qual caberão todos os atos processuais, inclusive a ordem de citação e penhora -, o controle sobre atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda é de competência do juízo da recuperação judicial, tendo em vista o princípio basilar da preservação da empresa. precedentes. 3.
Com efeito, a segunda seção possui firme o entendimento de que embora a execução fiscal não se suspenda, os atos de constrição e de alienação de bens voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias submetem-se ao juízo universal, em homenagem ao princípio da conservação da empresa. 4.
A edição da lei n. 13.304/2014, que instituiu o parcelamento especial em favor das empresas em recuperação judicial - benefício que, em tese, teria o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário da sociedade recuperanda - não alterou o entendimento pacificado na segunda seção sobre o tema. (AGRG NO CC 136.130/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 13/05/2015, DJE 22/06/2015). 5.
Agravo Interno não provido.
AGINT NO CC 159771 (2018/0179339-3 de 30/03/2021).
Infere-se, ainda, do julgado que o fato de a empresa estar em recuperação judicial, nada implica no prosseguimento do feito da execução fiscal.
Impende salientar que o Juízo a quo suspendeu o processo, pois estava aguardando o julgamento do recurso repetitivo 987 pelo STJ.
Porém, recentemente ocorreu a desafetação do Tema em virtude da edição da Lei n°14.112/2020 que, por sua vez, alterou a Lei de Falências, ratificando ser possível a execução fiscal de empresa em recuperação judicial, nos seguintes termos: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) § 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.
Reproduzo, ainda, a desafetação do tema em discussão, ocorrida em 28/06/2021: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
PROPOSTA DE CANCELAMENTO DE AFETAÇÃO.
VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI 11.101/2005.
NOVEL LEGISLAÇÃO QUE CONCILIA ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA TURMA/STJ E DA SEGUNDA SEÇÃO/STJ. 1.
Em virtude de razões supervenientes à afetação do Tema Repetitivo 987, revela-se não adequado o pronunciamento desta Primeira Seção acerca da questão jurídica central ("Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária.") 2.
Recurso especial removido do regime dos recursos repetitivos.Cancelamento da afetação do Tema Repetitivo 987. (REsp 1694261/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 28/06/2021) No que tange ao pedido de desbloqueio dos valores constritos, vale ressaltar trecho do voto do REsp 1.694.261: “Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede da execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional, podendo determinar eventual substituição a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial" Com as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 na Lei nº 11.101/2005, fica claro que o processamento da recuperação judicial não implica automaticamente a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor ou mesmo a proibição de prática de atos constritivos ou expropriatórios nessas demandas.
O Juiz pode e deve seguir regularmente o curso da execução fiscal proposta contra devedor em recuperação judicial, salvo se houver deliberação do Juízo da recuperação no sentido da substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial (art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 14.112/2020), o que não restou demonstrado nos autos.
Portanto, cabe apenas ao Juízo de Recuperação Judicial determinar o bloqueio ou desbloqueio de valores da empresa, não devendo o Juízo da Execução Fiscal versar sobre o assunto.
De outra banda, também me vejo impossibilitado de adentrar na matéria, eis que me encontro longe dos fatos e das provas, sob pena de incorreta avaliação da saúde financeira da empresa, podendo prejudicar os credores desta, além da possibilidade de supressão de instância.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, CPC c/c art. 133 XII, d, do Regimento Interno do TJE/PA, conheço o recurso e dou PARCIAL PROVIMENTO para reformar a decisão agravada, tão somente para declarar a competência absoluta e exclusiva do Juízo Universal, qual seja, do douto Juízo da Recuperação Judicial, para dirimir sobre quaisquer atos que envolvam patrimônio da Recuperanda, mantendo os demais termos da decisão agravada.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém, 29 de Julho de 2021.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
29/07/2021 19:12
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 19:12
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 18:44
Conhecido o recurso de DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A - CNPJ: 01.***.***/0152-03 (AGRAVANTE) e provido em parte
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29/07/2021 15:09
Conclusos para decisão
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29/07/2021 15:09
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2021 13:21
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2021 19:21
Juntada de Petição de parecer
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09/06/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 00:01
Decorrido prazo de DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A em 08/06/2021 23:59.
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01/06/2021 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 10:29
Não Concedida a Medida Liminar
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28/04/2021 18:01
Conclusos para decisão
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28/04/2021 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
11/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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