TJPA - 0801028-90.2021.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 08:44
Arquivado Definitivamente
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18/10/2022 08:43
Transitado em Julgado em 20/09/2022
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05/09/2022 17:49
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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04/09/2022 11:41
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2022 02:56
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 11/08/2022 23:59.
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04/08/2022 04:28
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 03/08/2022 23:59.
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29/07/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 22:15
Publicado Despacho em 13/07/2022.
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19/07/2022 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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11/07/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 13:25
Conclusos para despacho
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15/09/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0801028-90.2021.8.14.0123 DESPACHO Nos termos do art. 321 da Lei nº 13.105/2015, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: I – Apresentar nos autos extrato bancário referente aos 03 (três) meses anteriores e aos 03 (três) meses posteriores a data do início dos descontos (015329097 e 015329004 - 04.2019) do empréstimo questionado nos autos; II - Colacionar aos autos comprovante de residência recente, isto até, de data não inferior a 06 (seis) meses, a contar do ajuizamento da demanda, considerando que o comprovante de residência é documento imprescindível à propositura da ação, notadamente por ser medida apta a justificar a própria competência deste juízo; III – Justificar a apresentação de comprovante de residência em nome de terceiro alheio ao processo.
IV - Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos.
V - Parte autora já intimada via sistema.
Novo Repartimento/PA, 30 de julho de 2021 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
30/07/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 20:39
Conclusos para decisão
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23/06/2021 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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