TJPA - 0800534-26.2021.8.14.0060
1ª instância - Vara Unica de Tome Acu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIA ODAIZA SOARES TANAKA em 10/04/2025 23:59.
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24/04/2025 03:13
Decorrido prazo de RONALDO GAIA ZEN em 10/04/2025 23:59.
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22/03/2025 00:22
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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22/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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18/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 10:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/01/2025 09:00 Vara Única de Tomé Açu.
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20/01/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 02:52
Decorrido prazo de RONALDO GAIA ZEN em 18/10/2024 23:59.
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13/10/2024 06:40
Decorrido prazo de MARIA ODAIZA SOARES TANAKA em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 14:05
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 22/01/2025 09:00 Vara Única de Tomé Açu.
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24/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 14:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/06/2024 13:00 Vara Única de Tomé Açu.
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09/11/2023 06:58
Decorrido prazo de RONALDO GAIA ZEN em 06/11/2023 23:59.
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29/10/2023 08:51
Decorrido prazo de MARIA ODAIZA SOARES TANAKA em 25/10/2023 23:59.
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29/10/2023 08:51
Decorrido prazo de RONALDO GAIA ZEN em 25/10/2023 23:59.
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21/10/2023 06:57
Decorrido prazo de MARIA ODAIZA SOARES TANAKA em 20/10/2023 23:59.
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28/09/2023 05:10
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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28/09/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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26/09/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 10:39
Conclusos para despacho
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26/09/2023 10:39
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 14:22
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 14:13
Expedição de Certidão.
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05/12/2021 01:37
Decorrido prazo de RONALDO GAIA ZEN em 29/11/2021 23:59.
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23/11/2021 12:26
Juntada de Petição de certidão
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23/11/2021 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2021 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2021 14:17
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2021 11:15
Expedição de Mandado.
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08/10/2021 11:14
Expedição de Mandado.
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08/10/2021 11:07
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2021 12:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/09/2021 12:14
Expedição de Mandado.
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24/08/2021 00:25
Decorrido prazo de RONALDO GAIA ZEN em 23/08/2021 23:59.
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23/08/2021 20:57
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800534-26.2021.8.14.0060 AUTOR: MARIA ODAIZA SOARES TANAKA Nome: MARIA ODAIZA SOARES TANAKA Endereço: Rua Cametá, Sexta Travessa, 106, Novo Horizonte, QUATRO BOCAS (TOMÉ-AÇÚ) - PA - CEP: 68682-000 REU: RONALDO GAIA ZEN Nome: RONALDO GAIA ZEN Endereço: Rua Saburu Shiba, S/N, Centro, QUATRO BOCAS (TOMÉ-AÇÚ) - PA - CEP: 68682-000 DECISÃO / MANDADO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, formulada por MARIA ODAIZA SOARES TANAKA, contra RONALDO GAIA ZEN, ambos já qualificados nos autos.
A postulante informa que em 29 de março de 2018, firmou com o requerido contrato de compra e venda de imóvel rural com o requerido - Sítio das Palmeiras, localizado no Ramal Santa Maria, KM 31 – Rodovia PA 140, Tomé-Açu/PA, com área de 70.26 hectares (setenta hectares e vinte e seis centiares), NIRF 7.587512-8, pelo valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e que o réu, por sua vez, não cumpriu com a avença, deixando de realizar o pagamento do valor a que se obrigou no contrato.
Esclarece que o imóvel era sua fonte de renda, pois as plantações e demais produções agrícolas eram vendidas lhe rendendo mensalmente o valor de um salário mínimo, razão pela qual requer a concessão de liminar para que seja determinado que o requerido pague à autora, a título de lucros cessantes, o valor correspondente a um salário mínimo por mês.
No mérito, requer a condenação do réu na obrigação de pagar o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) pela aquisição da propriedade, mediante a incidência de juros e correção monetária, ou, eventualmente, na impossibilidade de adimplemento da obrigação principal, a resolução contratual e imissão na posse em favor da autora.
Juntou documentos.
Indeferia a gratuidade, foi procedido o parcelamento das custas processuais. É o relatório.
Decido.
A concessão da liminar postulada pressupõe a satisfação dos requisitos inscritos no art. 300 do CPC, ao dispor que: a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso in comento, encontra-se acostado à inicial cópia do contrato firmado entre as partes e extratos bancários da autora, porém, tais documentos não são capazes de demonstrar, de plano, os lucros cessantes alegados na inicial.
O lucro cessante refere-se àquilo que a parte comprovadamente deixou de perceber, correspondendo aos ganhos certos que foram frustrados pelo evento danoso.
Como espécie de lucros e perdas, de natureza material, não se presume, pois sua comprovação constitui pressuposto da obrigação de indenizar.
Eventual deferimento de medida liminar a título de lucros cessantes, deve ser embasado nos efetivos ganhos da autora advindos do exercício de atividade agrícola na propriedade – objeto do contrato, e que teria deixado de auferir indevidamente.
Meras alegações não se relevam suficientes para embasar o deferimento da liminar, ainda mais por se tratar de matéria pertinente ao mérito da demanda, de natureza, portanto, satisfativa.
Afora isso, pelos relatos dos autos e documentos acostados, o contrato se deu em março de 2018.
O tempo decorrido desde a data do contrato até a propositura da ação, descaracteriza a urgência da liminar pretendida. É de consenso geral que provar a inexistência de alguma coisa exige esforço superior ao da prova de sua existência.
Todavia, a prova integral do mérito do pedido há de ser produzida no curso da instrução processual.
Para fins de liminar, não se dispensa o início de prova capaz de ministrar, in initio litis, a convicção judicial da plausibilidade do alegado, do que a requerente não se desincumbiu.
A ausência de um dos pressupostos da medida liminar pleiteada, desautoriza o seu deferimento.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de liminar.
Cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão, na forma do art. 344, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Tomé-Açu, 22 de julho de 2021.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito Titular -
30/07/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 17:57
Não Concedida a Medida Liminar
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20/07/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 15:24
Conclusos para decisão
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15/06/2021 23:53
Juntada de Petição de petição
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12/06/2021 16:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA ODAIZA SOARES TANAKA - CPF: *29.***.*30-49 (AUTOR).
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06/05/2021 13:20
Conclusos para decisão
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06/05/2021 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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