TJPA - 0066449-26.2012.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:02
Decorrido prazo de R D COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:02
Decorrido prazo de R D COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 30/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:19
Decorrido prazo de R D COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/06/2025 23:59.
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13/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 01:46
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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29/04/2025 12:06
Arquivado Provisoriamente
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29/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 08:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/04/2025 08:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/02/2025 03:02
Decorrido prazo de R D COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:02
Decorrido prazo de R D COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 21/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/01/2025 23:59.
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25/12/2024 02:16
Decorrido prazo de R D COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 09:23
Conclusos para decisão
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12/12/2024 09:22
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2024 03:38
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/07/2024 07:58
Decorrido prazo de R D COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 15/07/2024 23:59.
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27/07/2024 04:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:56
Conclusos para decisão
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08/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2024 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/02/2024 23:59.
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11/02/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/02/2024 23:59.
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19/01/2024 13:00
Conclusos para decisão
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09/01/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:52
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2023 13:27
Conclusos para decisão
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12/06/2023 13:27
Conclusos para decisão
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04/10/2022 05:08
Decorrido prazo de R D COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 29/09/2022 23:59.
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27/09/2022 04:19
Decorrido prazo de R D COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 22/09/2022 23:59.
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31/08/2022 00:15
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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29/08/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 08:45
Expedição de Decisão.
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18/08/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 12:43
Conclusos para despacho
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17/08/2022 12:03
Cancelada a movimentação processual
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21/04/2022 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/04/2022 23:59.
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04/04/2022 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 00:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2021 16:05
Conclusos para despacho
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11/10/2021 15:59
Expedição de Certidão.
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14/09/2021 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/09/2021 23:59.
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24/08/2021 00:30
Decorrido prazo de R D COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 23/08/2021 23:59.
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02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0066449-26.2012.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: R D COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade onde o executado, por meio de seu procurador, busca extinguir a presente ação de Execução Fiscal ajuizada em seu desfavor pelo Estado do Pará. É o sucinto relatório.
Decido.
Cumpre, de início, esclarecer algumas questões quanto à exceção de pré-executividade.
A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício e a qualquer tempo, pode conhecer da matéria.
Pressupõe-na, portanto, que o vício seja aferível de plano e que se trate de matéria ligada à admissibilidade da execução.
Ademais, as principais características desta modalidade de defesa são: I) a atipicidade: uma vez que não há previsão legal a respeito do tema; II) impossibilidade de dilação probatória, ou seja, somente as questões que se podem provar documentalmente poderiam ser alegadas; e III) informalidade: a alegação pode ser feita por simples petição.
Assim, a chamada Exceção de Pré-Executividade só tem cabimento nos casos em que o juiz pode conhecer da matéria de ofício ou quando ocorrer evidente nulidade do título que lastreia a execução, verificável sem que haja necessidade de dilação probatória ou de contraditório.
Neste sentido é a jurisprudência pacífica: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2.
Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que os elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1264411/ES, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 24/05/2019) Neste diapasão, é pacífico o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade não pode ser manejada para discussão de matérias que demandem dilação probatória.
Analisando os autos, verifica-se que não há provas capazes de sustentar as alegações do excipiente com um juízo de certeza.
Destaca-se que a Certidão de Dívida Ativa, um título executivo com efeito de prova pré-constituída, que goza de presunção de liquidez e certeza, não pode ser desconstituída por meio de uma impugnação genérica.
Referida presunção só pode ser ilidida por prova inequívoca, conforme dispõe a LEF, em seu art. 3º, bem como o art. 204 do CTN.
Sendo do executado o ônus probatório quanto à possível desconstituição da CDA, carece de efeito prático a impugnação feita por meio de negativa geral.
Neste sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CURADORIA ESPECIAL.
DEFENSORIA PÚBLICA.
NEGATIVA GERAL.
GRATUIDADE. 1.
Descabida a oposição de embargos à execução fiscal ou de exceção de pré-executividade com o intuito de buscar a desconstituição de crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, por meio de negativa geral.
A prerrogativa de impugnação por negativa geral pela Defensoria Pública, especialmente quando atua em curadoria especial, prevista no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil vigente, não abrange os embargos à execução fiscal ou a exceção de pré-executividade.
Não se admite a desconstituição da presunção de certeza e liquidez do título executivo por mera negativa geral, quedando-se necessária a alegação e, no caso dos autos, pronto oferecimento de prova inequívoca e robusta.
Inteligência dos arts. 341, § único, do Novo Código de Processo Civil e 204 do Código Tributário Nacional.
Precedentes desta Corte. 2.
A possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor da pessoa jurídica vem disposta no art. 98 do Novo Código de Processo Civil.
Entretanto, o benefício apenas deve ser concedido se houver comprovação acerca da insuficiência de recursos, diante das dificuldades econômicas e... financeiras para arcar com os diferentes ônus do processo, sem que isso cause prejuízo a suas atividades, visto que a presunção de veracidade milita apenas em favor da pessoa natural, conforme prevê o art. 99, § 3º, do Novo Diploma Processual Civil.
A prova da insuficiência de recursos financeiros é o que determina o enunciado da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça.
In casu, a empresa agravante não comprovou minimamente sua insuficiência econômica.
Em que pese assistida pela Defensoria Pública nomeada curadora especial, não há presunção de hipossuficiência financeira, não se mostrando suficiente para fins de comprovação a negativa geral arguida. 3.
Manutenção da decisão agravada.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*10-31, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 12/03/2018).
Por fim, é de se ressaltar que as alegações contidas em sede de objeção de pré-executividade devem ser de plano comprovadas pela parte interessada, bem como que somente poderão ser discutidas matérias de ordem pública que possam ser reconhecidas ex officio pelo juízo.
Analisados os autos, verifica-se a ausência de provas capazes de invalidar a Execução Fiscal em curso.
Assim, mostra-se incabível a presente Exceção de Pré-Executividade.
Diante de todo o exposto, rejeito a presente Exceção de Pré-Executividade, prosseguindo-se a execução em todos os seus termos.
Nos termos do que dispõe a lei 8.870/2019, manifeste-se o exequente no sentido de, conforme o caso, informar sobre as providências necessárias ao andamento do feito, atualizar o valor do débito e/ou informar sobre a suspensão mediante parcelamento ou extinção do mesmo, ou, ainda, sobre a ocorrência da prescrição, tudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso negativo o item acima, e considerando o disposto no art. 28 da Lei 6.830/1980, intime-se o exequente para se manifestar sobre a possibilidade de reunião de todas as execuções fiscais ajuizadas contra o mesmo devedor, e que se encontram na mesma fase processual, informando, caso positivo, os números dos processos a serem reunidos, o valor consolidado do débito, assim como o processo a figurar como ação principal.
Intimem-se.
Belém, 27 de julho de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito titular da 3ª Vara de Execução Fiscal -
30/07/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 22:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2018 10:53
Juntada de Petição de petição
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18/01/2018 11:28
Conclusos para decisão
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29/12/2017 02:20
Processo migrado do Sistema Projudi
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28/05/2013 09:37
Evento Projudi: 23 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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19/03/2013 08:17
Evento Projudi: 22 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES
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19/03/2013 08:17
Evento Projudi: 21 - Documento analisado
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18/03/2013 14:59
Evento Projudi: 20 - Juntada de Petição de Petição
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18/03/2013 00:02
Evento Projudi: 19 - Término Da Contagem De Prazo - Referente ao evento Documento analisado de 25/02/13
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08/03/2013 00:00
Evento Projudi: 18 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 08/03/13 *Referente ao evento Despacho(25/02/13)
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25/02/2013 12:41
Evento Projudi: 17 - Documento analisado
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25/02/2013 10:38
Evento Projudi: 16 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
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25/02/2013 10:38
Evento Projudi: 15 - Despacho
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15/02/2013 11:19
Evento Projudi: 14 - Conclusos para Despacho Inicial - Juiz(íza) Titular ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES
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15/02/2013 11:19
Evento Projudi: 13 - Documento analisado
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15/02/2013 10:45
Evento Projudi: 12 - Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
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23/10/2012 13:24
Evento Projudi: 11 - Documento analisado
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23/10/2012 13:22
Evento Projudi: 10 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - GUSTAVO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA 14816 N/PA (Advogado Habilitado) - Executado R D COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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19/10/2012 10:45
Evento Projudi: 9 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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01/10/2012 10:57
Evento Projudi: 8 - Citação expedido(a)
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28/09/2012 08:29
Evento Projudi: 7 - Citação expedido(a) - Para R D COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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14/09/2012 13:37
Evento Projudi: 6 - Aguarda cumprimento, realização ou providência
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14/09/2012 12:38
Evento Projudi: 5 - Expedição de Citação - Para R D COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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14/09/2012 12:38
Evento Projudi: 4 - Decisão
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12/09/2012 11:58
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Despacho Inicial - Juiz(íza) Titular ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES
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12/09/2012 11:58
Evento Projudi: 2 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB12837PPA
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12/09/2012 11:58
Evento Projudi: 1 - Distribuído por Sorteio - 6ª Vara da Fazenda
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2012
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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