TJPA - 0804061-85.2020.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 03:49
Decorrido prazo de THEO OSCAR FAGUNDES DE LIMA em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:39
Decorrido prazo de THEO OSCAR FAGUNDES DE LIMA em 06/02/2023 23:59.
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04/02/2023 22:50
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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04/02/2023 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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26/01/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 09:12
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
03/12/2022 11:16
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2022 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2022 13:40
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 00:19
Publicado Despacho em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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26/10/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 07:47
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 13:05
Conclusos para decisão
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15/07/2022 13:03
Classe Processual alterada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 00:23
Publicado Decisão em 07/06/2022.
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07/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 22:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/06/2022 22:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Claudio Saunders - Bairro Centro, Cep: 67030-325 Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0804061-85.2020.8.14.0006 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Fixação] AUTOR: T.
O.
F.
D.
L.
REPRESENTANTE DA PARTE: ELIANE FAGUNDES DO NASCIMENTO REU: MARCOS AUGUSTO NASCIMENTO DE LIMA D E C I S Ã O Vistos etc.
A parte Ré se habilitou nos autos e apresentou pedido de Gratuidade Judiciária, declarando que é pobre nos termos da Lei, informando que não tem condições de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios aos quais fora condenado por sentença.
Decido.
Como é cediço, a gratuidade judiciária pode ser requerida e concedida em qualquer momento processual, inclusive, por simples petição.
Ocorre que o processo já se encontra findado, tendo a parte interessada ingressado com o seu pedido (em 05/11/2021) após o trânsito em julgado da sentença (em 23/09/2021).
Nesse passo, operando-se o trânsito em julgado de sentença condenatória proferida em processo de conhecimento, no qual o (a) sucumbente é revel, não cuidando de comprovar sua alegada hipossuficiência no momento processual que lhe cabia; operou-se a preclusão do seu direito.
Portanto, mesmo em sendo possível a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, num provável cumprimento da sentença, seus efeitos serão ex nunc, vale dizer, não poderão retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados.
Neste sentido lapidar o aresto do Superior Tribunal de Justiça, Resp 839.168 – PA (2006/0082767-5), Rel.
Ministra Laurita Vaz: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO EXTRA-PETITA.
NÃO-OCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A decisão ora agravada, encontra-se estritamente dentro dos limites em que a lide lhe fora colocada à apreciação, não ensejando a alegada extrapolação do julgado. 2.
Os efeitos do benefícios da justiça gratuita devem ser ex nunc, vale dizer, não podem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados, mormente se o pedido da concessão do benefício tiver o propósito de impedir a execução dos honorários advocatícios que foram anteriormente fixados no processo de conhecimento, no qual a parte litigou sem o benefício da Justiça Gratuita. 3.
Agravo regimental desprovido.
Logo, demonstrado está o não cabimento do pedido de concessão da justiça gratuita para isentar a ora suplicante do pagamento das custas e despesas processuais.
Posto isto, INDEFIRO o pedido de Gratuidade Judiciária, devendo a suplicante recolher as custas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado do Pará.
Caso haja requerimento, desde já defiro o parcelamento de custas, em 04 (quatro) parcelas, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Intime-se, inclusive com entrega do boleto.
Em caso de não pagamento, inscreva-se em dívida ativa e arquivem-se com as cautelas de praxe.
Ananindeua-PA, na data da assinatura eletrônica.
CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua. -
03/06/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 14:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCOS AUGUSTO NASCIMENTO DE LIMA - CPF: *91.***.*92-00 (REU).
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01/06/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2022 14:12
Transitado em Julgado em 23/09/2021
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12/11/2021 18:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/11/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 16:55
Conclusos para despacho
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28/10/2021 16:55
Juntada de Certidão
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06/10/2021 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2021 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2021 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2021 12:43
Expedição de Mandado.
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24/08/2021 00:34
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO NASCIMENTO DE LIMA em 23/08/2021 23:59.
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23/08/2021 08:50
Expedição de Mandado.
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10/08/2021 21:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/08/2021 09:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
02/08/2021 09:02
Juntada de Petição de certidão
-
02/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0804061-85.2020.8.14.0006 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Fixação] AUTOR: T.
O.
F.
D.
L.
REPRESENTANTE DA PARTE: ELIANE FAGUNDES DO NASCIMENTO REU: MARCOS AUGUSTO NASCIMENTO DE LIMA S E N T E N Ç A Vistos os autos, Cuida-se de AÇÃO DE ALIMENTOS, ajuizada por T.O.F.D.L., representado por ELIANE FAGUNDES DO NASCIMENTO, por intermédio da Defensoria pública, em face de MARCOS AUGUSTO NASCIMENTO DE LIMA, ambos qualificados nos autos, nos termos em que apresenta à prefacial.
Ao pedido juntou documentos de identificação e comprovação necessários à propositura da ação.
Em despacho inicial foram arbitrados alimentos provisórios, no valor de 30% sobre o salário mínimo a serem pagos pelo requerido/pai e determinada a sua citação.
O requerido foi citado, contudo não apresentou contestação.
Em seguida, a Representante do Ministério Público se manifestou sob ID 20395822 e 23026888.
O juízo decretou a revelia do requerido, bem como anunciou o julgamento antecipado, sendo oportunizada às partes a produção de provas ou o que entender de direito. É o breve relato.
DECIDO.
Nos termos do artigo 1.695 do Código Civil “são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.
O autor comprova que é filho do requerido e ainda que é menor impúbere e, obviamente, não pode prover, pelo trabalho, a própria mantença.
O requerido foi citado, contudo não apresentou contestação, deste modo, deixou de opor resistência ao pedido da parte autora.
Logo é de se presumir que o valor solicitado é justo e suportável pela parte adversa.
POSTO ISTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONDENAR O REQUERIDO MARCOS AUGUSTO NASCIMENTO DE LIMA A PRESTAR ALIMENTOS AO REQUERENTE T.O.F.D.L., representado por ELIANE FAGUNDES DO NASCIMENTO, NO VALOR DE 01 (UM) SALÁRIO MINIMO, a ser depositado na conta bancária da genitora do filho, a ser informada, ou entregue diretamente mediante recibo, até o dia 10 de cada mês.
Tudo com esteio no art. 11, parágrafo único da Lei nº 5.478/68 c/c o art. 1.694, § 1º do Código Civil.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas pelo sucumbente; semelhantemente honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa corrigido monetariamente.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE E CUMPRA-SE.
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, ARQUIVE-SE.
CUMPRA-SE, SERVINDO O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009-CJCI.
Ananindeua - PA, 28 de julho de 2021.
CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua. -
01/08/2021 20:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
01/08/2021 10:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/07/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 09:31
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2021 09:46
Conclusos para julgamento
-
09/07/2021 09:46
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 02:24
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO NASCIMENTO DE LIMA em 09/06/2021 23:59.
-
28/05/2021 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 07:08
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 19:51
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 19:50
Juntada de ato ordinatório
-
02/02/2021 19:49
Juntada de Certidão
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29/12/2020 12:38
Juntada de Petição de réplica
-
10/12/2020 13:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2020 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 10:19
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 21:09
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 14:36
Juntada de ato ordinatório
-
14/10/2020 14:36
Juntada de Certidão
-
12/09/2020 00:24
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO NASCIMENTO DE LIMA em 11/09/2020 23:59.
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22/08/2020 17:31
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2020 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2020 18:16
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 10:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/08/2020 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2020 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 09:03
Expedição de Mandado.
-
02/07/2020 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2020 18:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
26/05/2020 14:26
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2020
Ultima Atualização
06/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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