TJPA - 0843021-64.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/04/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 23:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/11/2023 01:46
Decorrido prazo de LINA COSTA GUIMARAES DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:46
Decorrido prazo de PAOLA GUIMARAES DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 00:33
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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19/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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16/10/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 21:07
Decorrido prazo de LINA COSTA GUIMARAES DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 21:07
Decorrido prazo de PAOLA GUIMARAES DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 02:30
Decorrido prazo de PAOLA GUIMARAES DOS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 02:30
Decorrido prazo de LINA COSTA GUIMARAES DOS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
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16/07/2023 01:07
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/05/2023 23:59.
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22/05/2023 18:29
Juntada de Petição de apelação
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01/05/2023 00:41
Publicado Sentença em 28/04/2023.
-
01/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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26/04/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 08:33
Julgado procedente o pedido
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19/03/2023 09:31
Conclusos para julgamento
-
19/03/2023 09:31
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2022 13:34
Juntada de Certidão
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14/04/2022 01:38
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/04/2022 23:59.
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14/04/2022 01:25
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/04/2022 23:59.
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11/04/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 00:38
Publicado Decisão em 23/03/2022.
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23/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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21/03/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2021 10:37
Juntada de Certidão
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22/09/2021 13:02
Conclusos para decisão
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16/09/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 11:17
Ato ordinatório praticado
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24/08/2021 00:38
Decorrido prazo de PAOLA GUIMARAES DOS SANTOS em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 00:37
Decorrido prazo de LINA COSTA GUIMARAES DOS SANTOS em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 00:25
Decorrido prazo de LINA COSTA GUIMARAES DOS SANTOS em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 00:25
Decorrido prazo de PAOLA GUIMARAES DOS SANTOS em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 00:24
Decorrido prazo de LINA COSTA GUIMARAES DOS SANTOS em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 00:24
Decorrido prazo de PAOLA GUIMARAES DOS SANTOS em 23/08/2021 23:59.
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21/08/2021 00:17
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/08/2021 23:59.
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19/08/2021 11:26
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0843021-64.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: LINA COSTA GUIMARAES DOS SANTOS AUTOR: P.
G.
D.
S.
Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-801 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
VISTOS.
Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS ajuizada por PAOLA GUIMARÃES DOS SANTOS, menor impúbere representada por sua genitora LINA COSTA GUIMARÃES DOS SANTOS em face de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO De forma randômica o presente feito foi ndistribuido para esta 1ª Vara cível e Empresarial da Capital. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Ao distribuir-se os autos a este Juízo originário pressupõe que toda ação judicial em que haja menor incapaz deverá tramitar nas varas de órfão, interditos e incapazes, quando, sabe-se, que esta não é a solução processual adequada.
Salutar observar que a menor se encontra representada por sua genitora, sendo esta demanda eminentemente patrimonial, de direito individual e disponível, o que por si só já atrai a competência das Varas Cíveis Comuns.
Veja-se que a menoridade de forma genérica não é condição suficiente a atrair a competência deste Juízo, nos termos do art. 105 da Lei 5.008/91 c/c a Resolução nª 023/2007.
Há de se esclarecer que esta Vara tem competência para processar e julgar os inventários e arrolamentos em que foram interessados, por qualquer modo, órfãos menores e interditos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea “a” do Código Judiciário Estadual.
Saliente-se, no entanto, não ser este o caso dos autos, tendo em vista que a menor impúbere se encontra devidamente representada por sua genitora, conforme alhures mencionado, não se enquadrando, portanto, na condição de órfão.
No mesmo sentido, o E.
TJPA já se manifestou, por meio do voto do des.
Roberto Gonçalves de Moura (relator) que nos autos do processo nº 2013.3.019437-9, assim decidiu: Razão assiste ao juízo suscitante.
Primeiro, porque não compete ao Juiz de Órfãos, Interditos e Ausentes julgar as causas em que figure incapaz de forma genérica.
Segundo, porque não sendo órfão o menor em questão, uma vez que representado na lide por seu genitor, não há motivo que enseje a competência da 3ª vara cível para processar e julgar o processo, conforme se depreende do art. 105 do Código Judiciário do Estado do Pará. (grifou-se).
Indo adiante, em outra situação, decidindo caso de conflito de competência, onde havia interesse de incapaz interditado, resolveu por declarar a incompetência da vara privativa de órfãos, ausentes e interditos, por se tratar de direito unicamente patrimonial (CNJ: 0001453-70.2006.8.14.0015 Número do documento: 2015.02827435-66 Número do acórdão: 149.350 Tipo de Processo: Conflito de competência cível Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO Decisão: ACÓRDÃO Relator: EDINEA OLIVEIRA TAVARES Seção: CÍVEL Data de Julgamento: 05/08/2015 Data de Publicação: 07/08/2015).
Nota-se, portanto, que o julgado acima mencionado vai além: mesmo naqueles feitos que envolvam direitos de interditados não necessariamente a competência será estendida a este Juízo de órfãos e interditos.
Tal raciocínio, portanto, deverá ser aplicado também à presente lide, sendo salutar ressaltar, ainda, que a criação de varas de competência privativa visa garantir o bem-estar do interessado, o que, no caso em apreço, resta devidamente assegurado através da representação legal do menor, tornando despicienda, portanto, a manutenção do feito junto a este Juízo.
No mesmo sentido, reforçando o raciocínio aludido, ao julgar recentemente Conflito Negativo de Competência relativo a demanda de interdito, o Nobre Relator Desembargador Constantino ressaltou que a Corte já possui entendimento consolidado de que nas causas de natureza eminentemente cível inexiste via atrativa do Juízo de Interditos.
Veja-se: “ [...] De fato, este Egrégio Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado de que tendo a causa natureza eminentemente cível, mostra-se correta o processamento e julgamento do feito pela vara cível, inexistindo via atrativa do Juízo de Interditos.
Neste sentido, transcrevo os precedentes a seguir: EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AUTOR INCAPAZ E INTERDITADO.
AUSENCIA DE COMPETENCIA DO JUÍZO DE INTERDITOS PARA JULGAMENTO DE DEMANDA INDENIZATÓRIA, MAS TÃO SOMENTE O ESTADO DA PESSOA.
INCIDENTE SUSCITADO EM RAZÃO DA MATÉRIA.
HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 115, INCISO II DO CPC.
I ? Tendo a causa natureza eminentemente cível, mostra-se correta o processamento e julgamento do feito pela vara cível, inexistindo via atrativa do Juízo de Interditos, eis que não contemplada no art. 115, inciso II do CPC.
III- A mera condição de interditado, não impõe necessariamente a competência da vara de interditos para julgamento de ações em que se discute indenização por danos morais, cuja natureza é eminentemente cível.
IV ? O feito distribuído originariamente a 1ª Vara Cível de Castanhal, tendo inclusive sido realizada audiência de instrução e julgamento, sendo este o Juízo o competente para o julgamento da causa.
III - Conflito Negativo conhecido e provido para declarar a competência do juízo da 1ª vara cível da comarca de Castanhal. (TJPA. 2015.02827435-66, 149.350, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-08-05, Publicado em 2015-08-07) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SUJEITO ATIVO MENOR IMPÚBERE.
REMESSA PARA VARA DE ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES, QUE SUSCITOU O CONFLITO NEGATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA QUE NÃO SE ENQUADRA DENTRE AS PREVISTAS NO ART. 105 DA LEI 5.008/81, QUE FIXA A COMPETÊNCIA DAS VARAS DE ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES.
QUESTÃO ESTRITAMENTE DE DIREITO PATRIMONIAL, PORTANTO, DISPONÍVEL.
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 11ª VARA CÍVEL DE BELÉM, PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
UNANIMIDADE. (TJPA. 2014.04486553-25, 129.682, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-02-12, Publicado em 2014-02-19) Diante do exposto, com força no artigo 133, inciso XXXIV, alínea c, forçoso reconhecer a competência do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, para o processamento e julgamento da demanda.” (CC 0811807-22.2020.8.14.0000, Des.
Relator CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Seçãod e Direito Privado, Julgado em 03 de Fevereiro de 2021).
Vê-se, portanto, que a ratio decidendi é a mesma para o caso em testilha uma vez que, estando o menor devidamente amparado e representado por seu genitor, não resta qualquer dúvida de que o objeto a ser tutelado é inteiramente patrimonial, de natureza cível, não se tratando de causa afeta ao estado da pessoa ou que mereça especial proteção capaz de provocar a modificação da competência do juízo originário.
Por conseguinte, importante vislumbrar que os acórdãos supramencionados deste E.
Tribunal do Estado do Pará, declaram a incompetência do Juízo de Órfãos quando há a presença de um dos pais, dada o exercício do Poder Familiar.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, deve o presente feito ser redistribuído para uma Vara Cível comum, competente para processar e julgar a matéria.
Int.
Cumpra-se.
Belém-PA, 29 de julho de 2021.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
30/07/2021 16:21
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2021 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2021 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 13:59
Expedição de Mandado.
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30/07/2021 13:51
Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2021 10:28
Conclusos para decisão
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30/07/2021 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/07/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 10:15
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2021 09:50
Declarada incompetência
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27/07/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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