TJPA - 0826102-05.2018.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 16:10
Decorrido prazo de MARCIO PRADO MAIA em 11/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 01:23
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
25/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
-
21/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 01:04
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
21/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
17/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:15
Juntada de ato ordinatório
-
13/03/2025 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2025 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2025 11:31
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
24/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
-
21/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 05:52
Decorrido prazo de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 17/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 14:41
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2024 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 03:29
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
-
13/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
-
11/04/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2024 04:33
Decorrido prazo de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:33
Decorrido prazo de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 29/01/2024 23:59.
-
26/12/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2023 16:58
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2023 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2023 10:33
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 07:55
Decorrido prazo de MARCIO PRADO MAIA em 19/09/2023 23:59.
-
10/09/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 00:14
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
26/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
23/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 12:49
Decorrido prazo de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 03:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 03:35
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 22:45
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2023 22:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2023 08:19
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 08:26
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 13:34
Decorrido prazo de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 10:06
Decorrido prazo de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 09:13
Decorrido prazo de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 07:05
Decorrido prazo de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 16/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 04:29
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
10/11/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0826102-05.2018.8.14.0301 - Despacho - O autor vem apresentando sucessivos pedidos de dilação de prazo, desde que foi intimado para recolher custas do mandado de citação do requerido e da diligência do oficial de justiça, desde a sua intimação, realizada, por meio de ato ordinatório, datado de 12/04/2021 (Id. 25414517), ou seja, mais de 1 (um) ano para dar o devido andamento do processo, o que demonstra total desinteresse no prosseguimento do feito.
Frise-se, desde o despacho inicial de citação, o autor vem postergando o cumprimento da diligência que lhe foi determinada.
Assim, diante da explícita conduta protelatória do autor, tenho por indeferir o pedido de dilação de prazo constante da petição de Id. 49655104.
Intime-se, o autor, por meio do seu advogado, para dar andamento do feito, promovendo o recolhimento das custas no prazo de 48h.
Transcorrido o prazo supra sem manifestação e, na forma do §1º, art. 485 do CPC, intime-se o autor, pessoalmente, por meio de carta registrada com aviso de recebimento, cujas custas serão recolhidas ao final, para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no 485, II do CPC.
Digo que, a mera alegação de haver interesse no prosseguimento do feito não configuraria manifestação aceitável, uma vez que há diligências pendentes que lhe incumbem ser cumpridas.
Servirá o presente por cópia digitada como carta/AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
08/11/2022 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 00:09
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
05/11/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0826102-05.2018.8.14.0301 - Despacho - O autor vem apresentando sucessivos pedidos de dilação de prazo, desde que foi intimado para recolher custas do mandado de citação do requerido e da diligência do oficial de justiça, desde a sua intimação, realizada, por meio de ato ordinatório, datado de 12/04/2021 (Id. 25414517), ou seja, mais de 1 (um) ano para dar o devido andamento do processo, o que demonstra total desinteresse no prosseguimento do feito.
Frise-se, desde o despacho inicial de citação, o autor vem postergando o cumprimento da diligência que lhe foi determinada.
Assim, diante da explícita conduta protelatória do autor, tenho por indeferir o pedido de dilação de prazo constante da petição de Id. 49655104.
Intime-se, o autor, por meio do seu advogado, para dar andamento do feito, promovendo o recolhimento das custas no prazo de 48h.
Transcorrido o prazo supra sem manifestação e, na forma do §1º, art. 485 do CPC, intime-se o autor, pessoalmente, por meio de carta registrada com aviso de recebimento, cujas custas serão recolhidas ao final, para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no 485, II do CPC.
Digo que, a mera alegação de haver interesse no prosseguimento do feito não configuraria manifestação aceitável, uma vez que há diligências pendentes que lhe incumbem ser cumpridas.
Servirá o presente por cópia digitada como carta/AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
03/11/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
12/02/2022 01:55
Decorrido prazo de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 10/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2021 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 07:14
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 07:09
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº.0826102-05.2018.8.14.0301. - DESPACHO - Defiro o pedido - ID 26351400.
Belém, 5 de maio de 2021.
LUIZ OTAVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
29/07/2021 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 09:58
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 19:33
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 00:25
Decorrido prazo de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 19/11/2020 23:59.
-
19/11/2020 20:05
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 13:00
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 15:54
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 15:54
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2020 14:29
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2019 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2019 10:57
Conclusos para despacho
-
06/12/2018 11:50
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2018 18:17
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2018 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2018
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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