TJPA - 0007988-76.2017.8.14.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2021 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
-
23/09/2021 09:58
Baixa Definitiva
-
23/09/2021 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA em 22/09/2021 23:59.
-
24/08/2021 00:02
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA FERNANDES DE SOUSA em 23/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 00:00
Intimação
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ, com base no art. 1009 e ss. do CPC/2015, contra sentença prolatada pelo douto juízo da Vara Única da Comarca de Goianésia (ID.
Num. 5331253) que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA Nº 0007988-76.2017.8.14.0110 ajuizada em seu desfavor por MARIA DA GLÓRIA FERNANDES DE SOUSA, julgou parcialmente procedente o pedido formulado.
A demanda teve início com a propositura de ação de cobrança visando o pagamento de depósitos de FGTS em face do Município de Goianésia do Pará, em virtude de ter prestado serviços para a Municipalidade.
Sobreveio sentença (ID.
Num. 5331253), julgando parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “(...) Isto posto, com base no exposto e no que nos autos consta, bem como entendimento jurisprudencial colacionado e artigos de lei referendados, julgo parcialmente procedente a demanda, reconhecendo a ocorrência do vínculo funcional entre a Requerente e o Município de Goianésia do Pará pelo período de 01/01/2005 a 01/07/2014, razão pela qual a mesma faz jus ao recebimento dos valores de FGTS correspondentes, considerando prescrita a pretenso da requerente ao recebimento dos créditos relativos ao período anterior ao último quinquênio antes do ajuizamento da aço, assim como é devido o pagamento de multa, em percentual de 20% sobre o montante total do valor e mais juros de 1% a.m., a contar da citação, sem prejuízo da correção monetária, também a partir da citação.
Arbitro os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.
O Município é isento de custas (art. 40, I, da Lei Estadual n.º 8.328/15).
Tomando por base o valor da causa, fica dispensado o reexame necessário (NCPC, art. 496, § 3º, III).
Arquivem-se estes autos após o trânsito em julgado da decisão.
Na fase de execução, a Requerente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e, se o valor for até 30 (trinta) salários mínimos, no havendo impugnação do Município em 30 (trinta) dias, expeça-se RPV, observada a Resolução 007/2005 - GP.
P.R.I.” Inconformada a Fazenda Pública Estadual interpôs recurso de apelação (ID.
Num. 5331254), arguindo a ausência de pedido de nulidade contratual, assim como a impossibilidade de reconhecimento ao FGTS aplicado, em virtude da natureza jurídica do contrato por tempo determinado da recorrida.
Ademais ressaltou da incorreta aplicação de juros e correção monetária em face da Fazenda Pública.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões ao recurso de apelação (ID.
Num. 5331255), arguindo preliminarmente pelo não conhecimento do recurso, em razão de sua intempestividade.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Inicialmente recebi o recurso em seu duplo efeito, determinando em seguida, o encaminhamento dos autos ao Ministério Público de 2º grau, para exame e pronunciamento. (ID.
Num. 5354478 - Pág. 1).
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau (ID.
Num. 5783581), opinou pelo não conhecimento do recurso, em razão de sua intempestividade.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
DECIDO: Inicialmente, acolho a preliminar de intempestividade do recurso arguida pela apelada em suas razões, tendo em vista que, a Fazenda Pública após a prolação da sentença tomou conhecimento do julgado, quando realizou carga rápida dos autos (ID Num. 5331254), promovida pela advogada Dra.
Eliane Gregório, em 17 de agosto de 2018, logo, entende-se que iniciou-se a fluência do prazo para eventual interposição de recurso pelo Ente Público.
Nesse sentir, conforme se sabe, o prazo para interposição de Recurso de Apelação é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, §5º do CPC/15, podendo o referido prazo ser computado em dobro, quando se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública (conforme é o caso dos autos).
Assim, ao realizar carga rápida do processo (in casu, em 17 de agosto de 2018), a Advogada do Município Requerido tomou ciência do conteúdo dos autos, incluindo-se a sentença (que foi proferida em 28 de junho de 2018), logo, entende-se que iniciou-se a fluência do prazo para eventual interposição de recurso pelo Ente Público, o que, todavia, somente foi interposta em 08 de setembro de 2019, ou seja, 09 (nove) meses após tomar ciência da decisão, portanto, fora do prazo legal.
Sendo assim, portanto, patente a intempestividade do recurso.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO RECEBIDO POR INTEMPESTIVIDADE - SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 242, § 1º, C/C O ART. 506, I, AMBOS DO CPC. - De acordo com o art. 506, inciso I, do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição do recurso, contar-se-á da data da leitura da sentença em audiência. - Patente a intempestividade da apelação, se a parte intimada da sentença em audiência somente ofereceu seu recurso após a publicação da sentença no órgão oficial. (TJMG - AGV 10671120015456004 MG; Relator: Alberto Henrique; Julgamento: 03/09/2015; Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL; Publicação: 14/09/2015) EMENTA: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
INTEMPESTIVIDADE DO APELO.
CARACTERIZAÇÃO.
SENTENÇA PROFERIDA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM QUE AS PARTES SAÍRAM DEVIDAMENTE INTIMADAS SOBRE A DECISÃO JUDICIAL.
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL RECURSO A PARTIR DA CIÊNCIA DO ATO.
CONJUGAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTS. 184, 242, § 1º E ART. 506, I, DO CPC.
RECURSOS.
APELO NÃO CONHECIDO.
Publicada a r. sentença na audiência de conciliação em 30/03/2015, o prazo para interposição de eventual recurso passou a fluir a partir de 31/03/2015, conforme regra do art. 184 do CPC, mas inevitável reconhecer a extemporaneidade da apelação interposta em 17/04/2015, após o decurso do prazo legal de 15 dias. (TJSP - APL 10271799820148260001; Relator: Adilson de Araújo; Julgamento: 04/08/2015; 31ª Câmara de Direito Privado; Publicação: 05/08/2015) ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela autora, por sua intempestividade, nos termos do disposto no art. 932, III, do CPC/2015., de acordo com a fundamentação lançada ao norte.
P.
R.
I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Belém (PA), 29 de julho de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
30/07/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 10:21
Não conhecido o recurso de MARIA DA GLORIA FERNANDES DE SOUSA - CPF: *93.***.*67-20 (APELADO), MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA - CNPJ: 83.***.***/0001-13 (APELANTE) e MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA - CNPJ: 83.***.***/0001-13 (REPRESENTANTE)
-
29/07/2021 11:24
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2021 09:58
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2021 15:12
Juntada de Petição de parecer
-
11/06/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 15:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/06/2021 08:51
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 08:51
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2021 13:32
Recebidos os autos
-
09/06/2021 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
30/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002271-59.1998.8.14.0301
Banco do Brasil SA
Jefferson Oliveira Gomes
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/01/2020 15:03
Processo nº 0001528-48.2014.8.14.0023
Ozivaldo Soares do Espirito Santo
Justica Publica
Advogado: Hezedequias Mesquita da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/02/2024 15:59
Processo nº 0808536-05.2020.8.14.0000
Marcelo Castro
Nova Carajas - Construcoes &Amp; Incorporaco...
Advogado: Bruno Henrique Casale
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2020 21:49
Processo nº 0001528-48.2014.8.14.0023
A Representante do Ministerio Publico
Ozivaldo Soares do Espirito Santo
Advogado: Julio de Oliveira Bastos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/04/2014 15:22
Processo nº 0009221-44.2013.8.14.0015
Ronivaldo Alves da Costa
Municipio de Castanhal
Advogado: Marcio de Farias Figueira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/03/2025 15:57