TJPA - 0001528-48.2014.8.14.0023
1ª instância - Vara Unica de Irituia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 09:43
Juntada de Certidão
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22/01/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 14:03
Juntada de Informações
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22/01/2025 13:54
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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20/01/2025 13:39
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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01/01/2025 08:43
Decorrido prazo de JULIO DE OLIVEIRA BASTOS em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 16:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/11/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:37
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2024 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2024 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 09:15
Juntada de Certidão
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02/10/2023 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2023 05:26
Decorrido prazo de JULIO DE OLIVEIRA BASTOS em 15/06/2023 23:59.
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30/05/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 15:19
Juntada de Petição de certidão
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20/09/2022 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2022 15:04
Juntada de Petição de apelação
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14/09/2022 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2022 10:44
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 10:40
Juntada de Petição de petição inicial
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31/05/2022 04:54
Decorrido prazo de OZIVALDO SOARES DO ESPIRITO SANTO em 30/05/2022 23:59.
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14/05/2022 01:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/05/2022 01:00
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IRITUIA Rua Siqueira Campos, 28 - Centro, 68655-000 - fone: (91) 3443 1351 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0001528-48.2014.8.14.0023 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: OZIVALDO SOARES DO ESPIRITO SANTO Nome: OZIVALDO SOARES DO ESPIRITO SANTO Endereço: RUA ROOSEVELT VIEIRA AMARO, S/N, SAO BENEDITO, IRITUIA - PA - CEP: 68655-000 SENTENÇA Tratam os autos de Ação Penal movida pelo Ministério Público contra OZIVALDO SOARES DO ESPÍRITO SANTO, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, figurando como vítima a coletividade.
Regularmente notificado, o denunciado apresentou defesa preliminar em id nº 30272334.
Em id nº 30272336, consta decisão interlocutória de recebimento da denúncia ofertada pelo Ministério Público.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada conforme id nº 30272336, no dia 17/12/2014, oportunidade na qual procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas e, em seguida, o Juiz procedeu ao interrogatório do denunciado na forma da lei.
Em prosseguimento, as partes nada requereram na fase de diligências do artigo 402 do CPP, oportunidade na qual este juízo concedeu a palavra às partes para apresentação de alegações finais.
O Ministério Público pugnou pela procedência da ação penal, com a condenação do denunciado nos exatos termos da denúncia.
A defesa do denunciado, em sede de alegações finais (id nº 30272392, pugnou pela absolvição do réu, na forma como dispõe o art.386 VI do CPP, ante a insuficiência de provas.
Por conseguinte, pleiteou a aplicação ao caso do instituto contido no art. 33 §4° da Lei 11.343/06, em vista das condições pessoais do réu.
Subsidiariamente pleiteou a aplicação da pena em seu mínimo legal e a substituição da pena na forma do art. 44, §2°, do Código Penal.
Sentença condenatória de id nº 30272393 impôs ao réu uma condenação de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e o pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias multa, com regime inicial de cumprimento de pena semiaberto.
A defesa interpôs recurso de apelação com as razões recursais conforme id nº 30272633.
Recurso recebido em id nº 30272635.
Contrarrazões recursais apresentadas pelo MP conforme id nº 30272635.
Parecer da Procuradoria de Justiça conforme id nº 30272637.
Acórdão 189.229 proferido pela 1º Turma de Direito Penal, decidiu pelo conhecimento do recurso tendo sido este improvido, à unanimidade, com a anulação, de ofício, da sentença condenatória, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, que entendeu que a ausência de laudo toxicológico definitivo não poderia ensejar um édito condenatório.
Certidão de trânsito em julgado do acórdão em id nº. 30272691.
Laudo toxicológico definitivo juntado em id nº 30272696.
Instadas a se manifestarem, as partes ratificaram as alegações outrora apresentadas.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
O motivo que ensejou a nulidade da sentença já não subsiste ante a juntada do laudo toxicológico juntado aos autos.
Diante da ausência de preliminares, passa-se ao exame do mérito.
Compulsando os autos, verifico que é hipótese de condenação de OZIVALDO SOARES DO ESPÍRITO SANTO nas penas do artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
Explico com maior vagar. É do conhecimento de todos que para que o juiz prolate uma sentença condenatória devem estar presentes prova da materialidade e certeza da autoria delituosa.
Pois bem, no presente caso concreto, ambos estão presentes em relação ao denunciado OZIVALDO SOARES DO ESPÍRITO SANTO.
Quanto à materialidade do delito tipificado no art. 33, da Lei nº 11.343/06 - que trata da substância entorpecente apreendida vendida pelo réu - está consubstanciada notadamente pela perícia realizada e comprovada no Laudo Toxicológico Definitivo juntado em id nº 30272696, que atesta o resultado positivo para a substância vulgarmente conhecida por “maconha”.
Destaca-se também o Auto de Apresentação e Apreensão de id nº 30272330 que traz a quantidade da droga apreendida.
A autoria não comporta dúvida, notadamente em razão dos depoimentos das testemunhas na fase judicial.
A testemunha policial Antônio Carlos de Jesus Batista, ouvida por meio audiovisual em juízo, em síntese, afirmou que ao realizar uma barreira policial neste município, um cidadão passou pelo local em uma motocicleta e, ao seu revistado, encontrou-se em seu poder alguns papelotes de maconha.
Informou que ao questioná-lo sobre a origem da substância entorpecente o indivíduo alegou que havia comprado do acusado que residia na Vila da Palha.
Aduziu que a pessoa que havia sido abordada na barreira policial foi colocada no interior da viatura e levada até a Vila Palha onde indicou a residência do acusado.
Revelou que o acusado confirmou ter vendido a substância entorpecente, não tendo sido encontrado nada em seu poder na ocasião.
Por fim, informou que já havia tido notícias anteriormente da venda de drogas pelo denunciado.
A outra testemunha policial José Aroldo Castro Soares, ouvida por meio audiovisual em juízo, em síntese, afirmou que participou das diligências que resultaram na prisão do acusado, aduzindo que participava de uma barreira policial que estava ocorrendo nas proximidades do cemitério quando ao abordarem dois indivíduos que passavam pelo local em uma motocicleta encontraram com um deles dois ou três papelotes de maconha.
Informou que a pessoa que portava substância entorpecente alegou que havia comprado maconha do acusado, tendo inclusive levado os policiais até a residência do denunciado.
Aduziu que na delegacia de polícia o réu confessou ter sido o autor da venda da maconha, tendo também alegado que havia comprado a maconha de um terceiro.
Por fim, informou que não conhecia o acusado, bem como não chegaram fazer revista na casa do réu.
As testemunhas de defesa quedaram-se a falar sobre a conduta pessoal do réu, aduzindo que não sabiam que Ozivaldo comercializava drogas em sua residência.
O denunciado, Ozivaldo Soares do Espírito Santo, em seu interrogatório judicial, negou a autoria delituosa no tocante ao crime de tráfico de drogas.
Em juízo, afirmou que é usuário de substâncias entorpecentes desde os 15 (quinze) anos e que no dia dos fatos fumava maconha junto com Valcimar (pessoa revistada pelos policiais militares na barreira policial).
Afirmou que entregou um cigarro de maconha a Valcimar e que Valcimar traria 2Kg de farinha para o acusado.
Revelou que no dia fumou um cigarro com Valcimar e que outro cigarro foi levado a ele.
Aduziu que comprou 5 (cinco) cabeças de drogas no valor de R$ 5,00 (cinco reais) cada, que já havia consumido 3 cabeças de drogas antes de encontrar Valcimar.
Estou convencido da certeza da autoria do réu no tocante ao crime do artigo 33 da Lei 11343/2006.
Primeiro porque as testemunhas inquiridas em juízo confirmaram que fora apreendida certa quantidade de maconha junto a Valcimar, que informou ter adquirido a droga do denunciado.
Segundo porque a no próprio depoimento de Ozivaldo, em juízo, se extrai que o réu foi o responsável por fornecer o entorpecente à Valcimar, ainda que a forma clara de pagamento não tenha ficado clara.
Em suma, restou comprovada a conduta de Vaudeci de “fornecer droga, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Quanto à possibilidade de consideração do depoimento policial como fonte de prova para formação do convencimento do magistrado, segue jurisprudência abaixo colacionada, litteris: PENAL.
DESCAMINHO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
FRACIONAMENTO DA ILUSÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06.
AUTORIA.
MATERIALIDADE.
COMPROVADAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE.
DEPOIMENTO DE AGENTE POLICIAL.
VALOR PROBANTE.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
ARTIGO 35, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06.
ABSOLVIÇÃO.
DOSIMETRIA.
PENAS.
REDUÇÃO.
QUANTIDADE DE DROGA.
MAJORANTES DO ARTIGO 40.
TRANSNACIONALIDADE.
INTERESTADUALIDADE.
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06.
CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO. [...] 5.
Com a prisão em flagrante do réu, há uma presunção relativa acerca da autoria do fato, incumbindo à defesa, a teor da regra do artigo 156 do Código de Processo Penal, produzir as provas tendentes a demonstrar a sua inocência e a inverossimilhança da tese acusatória. 6.
Da mesma forma que incumbe à acusação provar a existência do fato e demonstrar sua autoria, assim como o elemento subjetivo, é ônus da defesa, a teor do artigo 156, 1ª parte, do CPP, certificar a verossimilhança das teses invocadas em seu favor.
A técnica genérica de negativa de autoria dissociada do contexto probatório não tem o condão de repelir a sentença condenatória. 7.
O depoimento do agente policial deve ser aceito como subsídio de persuasão do juízo, já que o exercício da função, por si só, não desqualifica, nem torna suspeito seu titular. [...] 9.
Em se tratando de tráfico de drogas, a expressiva quantidade e a o elevado grau de potencialidade lesiva do narcótico apreendido autoriza o agravamento da pena-base. [...] (Apelação Criminal nº 2008.70.05.000916-4/PR, 8ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel.
Guilherme Beltrami, J. 24.02.2010, unânime, de 03.03.2010) (Grifou-se).
No mais, entendo que não é hipótese de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei 11343/2006, relativa ao tráfico privilegiado, considerando a ausência de um requisito cumulativo, qual seja: o denunciado se dedica às atividades criminosas, valendo-se do tráfico de drogas, seja como meio de subsistência, seja como fonte secundária de obtenção de renda, podendo facilmente se chegar à essa conclusão através dos depoimentos das testemunhas de acusação prestados em juízo e pela própria folha de antecedentes criminais (que evidencia o réu respondendo por um crime de furto), ou seja, desnecessário maior esforço para concluir que ele se dedica à atividade criminosa, sendo certa sua condenação pelo crime do artigo 33 da Lei 11343/2006.
Decido Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia para o fim de: a) CONDENAR o denunciado Ozivaldo Soares do Espírito Santo, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33 da Lei 11343-06, razão pela qual passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal c/c art. 5º, XLVI, da Constituição Federal.
Na primeira fase da dosimetria da pena, passo à análise das circunstâncias previstas nos artigos 59 e 42 da Lei 11343/2006. 1) Culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a se valorar; 2) Antecedentes: não é possuidor de maus antecedentes, vez que só se pode servir como maus antecedentes condenações criminais transitadas em julgado no passado e que não sirvam de reincidência, bem como pelo teor da súmula 444 do STJ; 3) Conduta social: nada se tem a valorar nos autos; 4) Personalidade do agente: nada a valorar; 5) Motivo do crime é identificável como desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo penal; 6) Circunstâncias do crime: nada a valorar; 7) Consequências do crime: são desconhecidas; 8) comportamento da vítima: não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima.
No que tange ao crime do artigo 33 da lei 11.343/06, diante de tais circunstâncias, analisadas individualmente, é que fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância do artigo 43 da Lei 11343/2006, por não concorrerem elementos que permitam avaliar a real situação econômica do acusado.
No que tange à segunda fase da dosimetria legal, é possível verificar a inexistência de circunstância atenuante ou agravante, razão pela qual fixo a pena intermediária no patamar anterior de 5 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Na última das fases de dosimetria da pena, importa esclarecer que não concorrem causas de aumento de pena e nem de diminuição de pena, razão pela qual fica o denunciado condenado definitivamente à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Considerando o disposto no art. 387, § 2º do CPP, 2º, parágrafo primeiro da Lei 8072/90, bem como frente ao disposto no artigo 33, §2º, alínea b e §3º todos do Código Penal, bem como levando-se em conta o tempo em que ficou preso provisoriamente, deverá o denunciado iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, já realizando a detração penal para fins de fixação do regime inicial de pena a ser cumprido.
Designo o Centro de Recuperação de Americano para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, considerando o quantum da pena, na forma do artigo 44, I do CP.
Deixo de aplicar o SURSIS em razão do quantum da pena aplicada, tudo com fundamento no disposto no artigo 77, II do CP.
DISPOSIÇÕES FINAIS Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, valendo-me daquela velha máxima: “processo solto, recurso solto”.
Expeça-se guia de execução provisória do sentenciado, que deverá ser instruída com os documentos elencados no artigo 106 da LEP, ao que após, deverá a guia ser remetida à Vara de Execução penal da comarca de Belém.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, devendo ser observado quanto a ele o disposto no artigo 98, § 3º do NCPC c/c 3º do CPP, vez que ele está em situação de insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais, devendo ficar suspensa a exigibilidade da cobrança das custas pelo prazo de cinco anos.
Deixo de arbitrar um valor a título de indenização cível, pois o crime não tem repercussão patrimonial e a vítima é a coletividade.
Deixo de proceder ao disposto no artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, vez que a vítima é a coletividade.
Sentença publicada.
Registre-se.
Intimem-se Ministério Público e a Defesa pessoalmente com remessa dos autos.
Intimem-se pessoalmente o denunciado.
Caso não seja encontrado, intime-o por edital.
Transcorrido o prazo recursal do Ministério Público, da defesa e dos sentenciados (importa esclarecer que o réu tem capacidade postulatória no processo penal para interpor Recurso de Apelação), certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença e adote-se as seguintes providências logo em seguida: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Expeça-se a guia definitiva de execução do sentenciado, que deverá ser instruída com os documentos elencados no artigo 106 da LEP, ao que após, deverá a guia ser remetida à Vara de Execução penal da comarca de Belém, devendo os presentes autos serem arquivados em seguida; Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, nos termos do artigo 686 do CPP e 50 do CP; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do sentenciado, com suas devidas identificações, acompanhadas de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal.
Irituia, Pará, 12 de maio de 2022 ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito -
12/05/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 10:02
Julgado procedente o pedido
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31/03/2022 08:51
Conclusos para julgamento
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13/12/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 13:33
Conclusos para despacho
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03/12/2021 13:33
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2021 00:59
Decorrido prazo de OZIVALDO SOARES DO ESPIRITO SANTO (REU) em 09/08/2021.
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10/08/2021 00:54
Decorrido prazo de JULIO DE OLIVEIRA BASTOS em 09/08/2021 23:59.
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30/07/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0001528-48.2014.8.14.0023 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: OZIVALDO SOARES DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REU: JULIO DE OLIVEIRA BASTOS - PA6510 ATO ORDINATÓRIO: INTIMACAO DE ADVOGADO Considerando os termos do acórdão de ID 30272689 e a juntada do laudo de ID 30272696, INTIMO a Defesa, para manifestação.
Irituia (PA), 29 de julho de 2021.
JOSE RONILSON ASSUNCAO Secretaria Judicial Vara Única de Irituia -
29/07/2021 23:07
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 11:54
Processo migrado do sistema Libra
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27/07/2021 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2021 14:53
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00015284820148140023: - Justificativa: O MP. OFERECE DENÚNCIA CONTRA O NACIONAL REF. IPL/FLAGRANTE 177/2014.000027-2 CAP. PENAL: ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
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26/07/2021 14:53
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00015284820148140023: - Classe Antiga: 156, Classe Nova: 300. - Justificativa: O MP. OFERECE DENÚNCIA CONTRA O NACIONAL REF. IPL/FLAGRANTE 177/2014.000027-2 CAP. PENAL: ART. 33 DA LEI 11.343/2
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16/07/2021 22:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/07/2021 22:38
LAUDO - LAUDO
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02/12/2020 09:46
OUTROS
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30/11/2020 11:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/11/2020 11:43
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
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28/10/2020 09:15
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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21/10/2020 11:46
OUTROS
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20/10/2020 18:08
OUTROS
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19/10/2020 18:13
A SECRETARIA DE ORIGEM
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13/10/2020 11:22
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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13/10/2020 11:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/10/2020 11:21
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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17/03/2020 11:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/03/2020 11:42
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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12/03/2020 17:53
OUTROS
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12/03/2020 17:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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12/03/2020 17:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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12/03/2020 17:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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11/03/2020 09:45
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9223-94
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11/03/2020 09:45
Remessa
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11/03/2020 09:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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11/03/2020 09:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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04/03/2020 09:20
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/02/2020 10:26
OUTROS
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14/02/2020 10:54
OUTROS
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13/02/2020 13:36
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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13/02/2020 13:36
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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12/02/2020 13:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/02/2020 13:50
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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01/11/2019 15:58
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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24/10/2019 11:55
OUTROS
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23/10/2019 10:05
OUTROS
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23/10/2019 09:51
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00015284820148140023: - Classe Antiga: 300, Classe Nova: 156.
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23/10/2019 09:39
CUMPRIMENTO INICIADO - Cumprimento de sentença.
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15/07/2019 10:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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15/07/2019 10:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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15/07/2019 10:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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16/06/2019 23:34
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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16/06/2019 23:34
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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16/06/2019 23:34
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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16/06/2019 23:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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31/05/2019 10:00
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7595-51
-
31/05/2019 10:00
Remessa
-
31/05/2019 10:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/05/2019 10:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/04/2019 14:09
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/04/2019 13:59
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: IRITUIA, : HORACIO DAVID ELLERES MORAES
-
22/04/2019 11:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/04/2019 11:48
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
30/04/2018 11:33
OUTROS
-
27/04/2018 09:30
OUTROS
-
25/04/2018 12:54
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/04/2018 12:54
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
27/03/2018 08:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/03/2018 08:37
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/03/2018 11:34
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
23/03/2018 14:03
OUTROS
-
23/03/2018 14:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/03/2018 14:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/03/2018 14:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/03/2018 13:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2490-30
-
22/03/2018 13:51
Remessa
-
22/03/2018 13:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/03/2018 13:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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09/08/2017 15:25
Remessa - 1 vol.
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09/08/2017 14:10
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0001528-48.2014.8.14.0023 em distribuição por continuidade, Nr Instituição:
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28/07/2017 10:49
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO - OFÍCIO 177-2017 encaminhando processo 0001528-48.2014.814.0023 num total de 130 folhas.
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28/07/2017 10:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/07/2017 10:46
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
29/05/2017 13:28
AGUARDANDO REMESSA TJE
-
29/05/2017 13:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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29/05/2017 13:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/05/2017 13:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/05/2017 12:28
REMESSA AO DEPOSITO DE BENS APREENDIDOS - DEPOSITADO JUDICIALMENTE EM 29/05/2017 O VALOR DE R$-7,55
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29/05/2017 11:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/05/2017 11:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/05/2017 11:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/05/2017 10:59
OUTROS
-
22/05/2017 14:52
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4166-36
-
22/05/2017 14:52
Remessa
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22/05/2017 14:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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22/05/2017 14:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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16/06/2016 19:05
A SECRETARIA - A SECRETARIA
-
14/03/2016 11:40
APREENSÃO DE BEM - Cadastro do bem apreendido 20.***.***/4534-49 ao processo 00015284820148140023.
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14/03/2016 11:40
CADASTRO DE MOEDA - Cadastro do bem apreendido 20.***.***/4534-49 ao processo 00015284820148140023.
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14/03/2016 11:29
Remessa - OF. 067/2016-UIPP/IRITUIA APRESENTANDO ENVELOPE LACRADO COM GRAMPOS, MENCIONANDO A QUANTIA DE R$ 7,55,QUE FORA ENCONTRADO COM O INDICIADO PARA SER JUNTADO NO IPL 177/2014.000027-2.
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14/03/2016 11:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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14/03/2016 11:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/09/2015 08:43
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2015 10:02
OUTROS
-
15/09/2015 08:19
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
11/09/2015 10:30
A SECRETARIA
-
10/09/2015 18:51
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
31/08/2015 10:46
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
31/08/2015 10:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/07/2015 11:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/07/2015 13:29
OUTROS
-
15/07/2015 11:26
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
15/07/2015 11:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/07/2015 11:26
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
15/07/2015 11:26
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
29/06/2015 09:35
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
25/06/2015 14:59
A SECRETARIA
-
25/06/2015 14:47
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/06/2015 09:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/06/2015 09:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/06/2015 11:26
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
22/06/2015 09:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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22/06/2015 09:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/06/2015 09:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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22/06/2015 09:50
OUTROS
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19/06/2015 08:42
Remessa - O DENUNCIADO ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO, APRESENTA RAZÕES DE APELAÇÃO.
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19/06/2015 08:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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19/06/2015 08:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/06/2015 09:44
VISTAS AO ADVOGADO - Vista ao advogado Júlio de Oliveira Bastos contendo 107 páginas.
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21/05/2015 15:38
AGUARDANDO MANDADO DE INTIMACAO DE SENTENCA
-
21/05/2015 15:14
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: IRITUIA, : HORACIO DAVID ELLERES MORAES
-
21/05/2015 14:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/05/2015 14:01
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
21/05/2015 13:47
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00015284820148140023: - Classe Antiga: 283, Classe Nova: 300. Município atualizado: 3507 - Justificativa: O MP. OFERECE DENÚNCIA CONTRA O NACIONAL REF. IPL/FLAGRANTE 177/2014.000027-2 CAP. PEN
-
15/05/2015 12:14
INTIMAR - SENTENCA
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14/05/2015 20:08
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
14/05/2015 20:08
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
14/05/2015 20:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/05/2015 20:08
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
28/04/2015 12:07
OUTROS
-
28/04/2015 08:10
VISTAS AO PROMOTOR
-
24/04/2015 10:38
OUTROS
-
24/04/2015 10:00
OUTROS
-
23/04/2015 14:01
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
15/04/2015 13:06
A SECRETARIA
-
15/04/2015 12:45
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
15/04/2015 10:56
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
15/04/2015 10:54
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/12/2014 19:51
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
11/12/2014 19:51
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
11/12/2014 19:51
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
11/12/2014 19:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/12/2014 09:48
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
12/09/2014 16:00
Com Resolução do Mérito - Com Resolução do Mérito
-
12/09/2014 16:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/09/2014 08:45
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
04/09/2014 15:24
OUTROS
-
04/09/2014 15:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/09/2014 15:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/09/2014 15:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/09/2014 12:37
Remessa - O ACUSADO ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO, VEM APRESENTAR ALEGAÇÕOES FINAIS AOS AUTOS.
-
03/09/2014 12:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/09/2014 12:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/08/2014 10:53
VISTAS AO DEFENSOR
-
06/08/2014 11:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/08/2014 11:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/08/2014 11:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/08/2014 10:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/08/2014 10:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/08/2014 10:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/08/2014 10:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/08/2014 10:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/08/2014 10:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/08/2014 12:30
OUTROS
-
01/08/2014 14:39
Remessa - OF. 3992/2014-CRCAST. INFORMANDO QUE OZIVALDO SOARES DO ESPÍRITO SANTO, BENEFICIADO COM ALVARÁ DE SOLTURA FOI POSTO EM LIBERDADE EM 18/07/2014.
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01/08/2014 14:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/08/2014 14:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/08/2014 10:28
Remessa - O MP. APRESENTA ALEGAÇÕES FINAIS AOS AUTOS.
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01/08/2014 10:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/08/2014 10:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/07/2014 10:30
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2014 11:10
Remessa - OF. 909/2014-SJ3VP, JUÍZO DE CASTANHAL/PA, 3ª VARA PENAL DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 044/2014. CUMPRIDA.
-
23/07/2014 11:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/07/2014 11:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/07/2014 13:43
OUTROS
-
21/07/2014 11:41
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
18/07/2014 09:43
OUTROS
-
18/07/2014 09:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/07/2014 09:39
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/07/2014 09:37
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
17/07/2014 12:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/07/2014 12:01
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
17/07/2014 12:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/07/2014 12:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/07/2014 11:32
AO GABINETE DO MAGISTRADO - Tramitação automática efetuada ao cadastrar o documento
-
17/07/2014 11:31
ALVARA DE SOLTURA - ALVARA DE SOLTURA
-
17/07/2014 11:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/07/2014 10:16
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
02/07/2014 10:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/07/2014 10:16
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
02/07/2014 10:16
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
27/06/2014 09:10
OUTROS
-
26/06/2014 13:32
OUTROS
-
25/06/2014 13:22
OUTROS
-
25/06/2014 13:15
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JULIO DE OLIVEIRA BASTOS (5018750), que representa a parte OZIVALDO SOARES DO ESPIRITO SANTO (8392560) no processo 00015284820148140023.
-
25/06/2014 13:00
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
25/06/2014 13:00
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
25/06/2014 13:00
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
25/06/2014 13:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/06/2014 09:50
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2014 09:36
OUTROS
-
23/06/2014 09:05
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: IRITUIA, : MARILENA NASCIMENTO PINHO
-
13/06/2014 11:59
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: IRITUIA, : HORÁCIO DAVID ELLERES MORAES
-
13/06/2014 11:59
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: IRITUIA, : HORÁCIO DAVID ELLERES MORAES
-
13/06/2014 11:59
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: IRITUIA, : MARILENA NASCIMENTO PINHO
-
10/06/2014 09:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/06/2014 09:33
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
10/06/2014 09:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/06/2014 09:28
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
10/06/2014 09:21
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
10/06/2014 08:32
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
10/06/2014 08:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/06/2014 08:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/06/2014 08:28
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
10/06/2014 08:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/06/2014 08:27
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
06/06/2014 13:06
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
04/06/2014 15:06
A SECRETARIA
-
04/06/2014 15:03
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
04/06/2014 15:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/06/2014 14:56
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
04/06/2014 14:19
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/06/2014 14:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/06/2014 13:30
AO GABINETE DO MAGISTRADO - Para receber denúncia e marcar audiência.
-
03/06/2014 11:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/06/2014 11:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/06/2014 11:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/06/2014 11:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/06/2014 11:30
CERTIDAO - CERTIDAO
-
14/05/2014 12:02
OUTROS
-
09/05/2014 14:17
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
09/05/2014 14:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/05/2014 16:44
OUTROS
-
07/05/2014 14:43
A SECRETARIA
-
07/05/2014 11:31
OUTROS
-
07/05/2014 11:20
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
30/04/2014 14:46
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/04/2014 14:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/04/2014 10:56
OUTROS
-
29/04/2014 12:26
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
23/04/2014 13:55
OUTROS
-
17/04/2014 15:16
OUTROS
-
17/04/2014 15:16
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
16/04/2014 15:32
Remessa - O MP. REQUER JUNTADA DO DOCUMENTO ANEXO
-
16/04/2014 15:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/04/2014 15:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/04/2014 15:22
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
14/04/2014 15:22
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: IRITUIA, Vara: VARA UNICA DE IRITUIA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE IRITUIA, JUIZ RESPONDENDO: DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2014
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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